TJCE 22/11/2019 - Pág. 950 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2272
950
causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza. A causa de pedir também é diversa posto que
os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em
conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham
as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. Em 22-11-2016). Da Prescrição: Compulsando
devidamente os presentes fólios, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício
previdenciário da parte autora remonta a data d 08/2014. Por outro lado, a demanda foi proposta em 03/2019, ou seja, mais
de 04 anos após o início dos descontos. Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do
disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria. “ Assim, rejeito as presentes preliminares. Decido. Não há complexidade do feito posto que os fatos
são facilmente comprovados por meio de mera prova documental sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia. Passo
ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto
dos autos. Às fls. 10 verifica-se a assinatura da autora posta nos documentos trazidos com a peça vestibular. Por sua vez, às
fls. 28/28-v, a parte promovida juntou os documentos preenchidos e necessários para a realização do empréstimo de que ora
se cuida de forma que percebo que a assinatura que consta dos referidos documentos é idêntica a assinatura da parte autora
autora. Não há sequer necessidade de perícia tendo em vista que para tanto é necessário indício de falsificação o que não se
afigura no presente feito. Entendimento contrário exigiria a realização de perícia em qualquer escrito nos autos para certificar o
punho de quem escreveu e não o conteúdo. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. A parte autora,
em derradeira argumentação, afirma que a querelante não sabe ler, o que se depreende não ser verdade posto que também
sabe escrever. Ademais, afirma que os documentos são desprovidos de autenticidade sem, contudo, afirma onde repousa a
falsidade. Assevera que o contrato não teve seu teor lido para a querelante sendo esse fato irrelevante tendo em vista que a
autora é pessoa capaz. A parte autora ainda afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão
esta que encontra-se em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, a autora é alfabetizada e civilmente capaz, tendo
assinado documentos acerca do empréstimo. Por fim, a parte autora sequer juntou extrato de conta da autora para confirmar
que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela promovida, enquanto que às fls. 27 o promovido comprova o repasse
do empréstimo mediante (TED). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afirma
a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido
de forma que cai por terra a responsabilização civil do promovido. Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivese com baixa. Acopiara, 17/06/2019 . Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito Data Ao(s)______/_____/______,
recebi estes autos. _________________________________ Supervisor de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GILSON BATISTA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2019
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 000089820.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Freitas
da Silva - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº: 9.099/95.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil tendo em vista que para o
deslinde da presente demanda é desnecessária a produção de prova em audiência por tratar de matéria comprovada mediante
prova documental. Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre
contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais
não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza. A causa de pedir também é diversa posto
que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando
em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas
partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. Em 22-11-2016). Da Prescrição: Compulsando devidamente
os presentes fólios, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da
parte autora remonta a data do ano de 2014. Por outro lado, a demanda foi proposta em 2019, ou seja, mais de 04 anos após o
início dos descontos. Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27,
da Lei 8.078/90, verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º