TJCE 26/11/2019 - Pág. 311 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
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Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente
pretensão resistida. Determino a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º
911/69), se for o caso. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito
em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521-0/CE), ADV:
GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0394969-40.2010.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a - REQUERIDO:
Antonio Acelio de Castro Souza - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - Face ao exposto e em conformidade com o artigo
487 inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em todos os termos,
o acordo referido às fls. 85/91. Considerando que as custas já estão recolhidas às fls. 32 e nos termos do art. 90 §3° do CPC,
sem mais custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
ADV: WEMERSON ROBERT SOARES SALES (OAB 10307/CE), ADV: PATRICIA BEZERRA CAMPOS (OAB 11150/CE),
ADV: LUCIANTONIO ALMEIDA FALCAO (OAB 9337/CE), ADV: FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS (OAB 6649/
CE) - Processo 0420871-44.2000.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Bb-leasing S.a-arrendamento Mercantil - REQUERIDO: Renê Contabilidade Serviços Gerais Ltda, representada
por Renê Augusto Gondim Freire e Vera Maria Gondim Freire - Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Bb-leasing S.a-arrendamento
Mercantil em desfavor de Renê Contabilidade Serviços Gerais Ltda, representada por Renê Augusto Gondim Freire e Vera
Maria Gondim Freire , para reintegrar o bem arrendado na posse definitiva do requerente. Tendo em vista que a parte promovida
não é beneficiária da justiça gratuita, nem sequer invocou ou alegou esta condição, é obrigatório e automático da condição de
sucumbência, que seja condenada em custas e honorários, nos termos dos arts. 84 e 85 do CPC . Por isto, condeno a parte
promovida ao ressarcimento das custas de fls. 28/30, bem como a honorários de 15% sobre o valor da causa (R$ 21.068,58) ,
os quais (valor das custas e valor da causa ) deverão ser corrigidos e atualizados desde a citação da parte contrária. Transitada
em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vitoriosa em promover a execução do julgado pelo prazo de 120 dias, e se nada for
requerido após este período, arquivem-se. P.R.I.
ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE)
- Processo 0430535-50.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - REQUERIDO: Banco Aymore
Credito Financiamento e Investimento S/A - Certificado o trânsito em julgado da sentença às fls. 97, intime-se, pois, o banco
devedor, via patrono constituído, para o pagamento da quantia (R$ 845,13), referente aos valores devidos de honorários de
sucumbência em favor do advogado do autor, no prazo de 15 dias, nos termos e advertências do art. 523 e seguintes do CPC,
sob pena de incidência de multa sobre o percentual de 10%, e também honorários de 10%, bem como expedição de mandado
de penhora e avaliação, ciente que poderá apresentar impugnação contra a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados
depois de decorrido o primeiro prazo acima referido, e que a impugnação somente poderá se fundamentar nas possibilidades
previstas pelo artigo 525 do CPC.
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) Processo 0451427-43.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Aymore
Credito Financiamento e Investimento S.a - Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente
processo de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES QUE
ACHA DEVIDO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que JANAÍNA VERUSKA REGO
NOGUEIRA COUTINHO promoveu contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, extinto sem resolução de mérito
nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Sem custas, por deferida a gratuidade em favor do
autor às fls. 50. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP), ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/
CE) - Processo 0455511-87.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcus
Vinicius Thomaz Lemos - RÉU: Banco Banif Banco Internacional do Funchal (brasil) S.a - Intimem-se as partes para indicarem
se pretendem a produção de provas no prazo de 05 dias, especificando quais sejam as provas e a necessidade/importância das
mesmas para o julgamento do mérito.
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE), ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 21974/CE), ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 15474/CE) - Processo 0467209-90.2011.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar REQUERENTE: B.v. Leasing Arrendamento Mercantil S.a. - Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 15.834/2015, determino
a intimação do autor, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante
de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais),
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das
custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ),
disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sem o qual não haverá efeito de pagamento. Publiquem. Exp. Nec..
ADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO, ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE) Processo 0470095-62.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Maria Glaucineide Lopes
Brito - Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a
instituição financeira contrato de administração de cartão de crédito. Aduziu que, em face de grave crise financeira e da
abusividade das tarifas e dos encargos do período de anormalidade, ficou impossibilitado de honrar o pagamento do débito
contraído. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade
na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Defendeu a
aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na
exordial, e a multa limitada a 2% (dois por cento). Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito,
postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia
acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de promover qualquer ato ou ação no sentido de anotar o nome do
requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte promovida ofereceu
contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de tutela em razão da inexistência do requisito da
verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do postulado “pacta sunt servanda”; c) a
inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar
superior a 12% (doze por cento) ano; e) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; f) a vigência da Lei
n.º 4595/64; g) da legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios. Juntou
procuração e substabelecimento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto exame de cláusulas contratuais
envolvendo contrato de administração de cartão de crédito a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º