TJCE 26/11/2019 - Pág. 793 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
793
documentos que a instruem. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE ARACATI
JUIZ(A) DE DIREITO JAMYERSON CÂMARA BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2019
ADV: NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA (OAB 19357/CE), ADV: NORDEL PINTO DA SILVA (OAB 19357B/CE) Processo 0015738-85.2017.8.06.0035 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Clara
Núbia Bernardo Ribeiro - REQUERIDO: Município de Aracati - Está relatado. Decido. Assim dispõe o art. 344 do Código de
Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.. Em consonância com o supracitado artigo, dispensa-se a produção de provas: Art. 374. Não dependem
de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como
incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o
réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tal enunciado se
mostra harmônico com o Código de Processo Civil, pois não há necessidade de se provar algo que não sofreu resistência no
processo. Seria mero desgaste das partes e do Estado. Aliás, os fatos estão devidamente esquadrinhados, sendo completamente
desnecessária a produção de provas. Sobre o tema colaciono a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em
sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição revista e atualizada, pag. 700. São incontroversos os fatos alegados
pelo autor e não contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros (CPC 302 caput) (...) Havendo revelia, os fatos alegados
pelo autor se tornam incontrovertidos e, ao mesmo tempo, sobre eles pesa presunção de veracidade (CPC 319). Pretende a
autora ver reconhecido seu direito de crédito decorrente de um contrato de locação mais precisamente na ausência de
pagamento alusivos a sete meses do ano de 2017. No mérito, vê-se que tanto autor como réu não negam a existência dos
referidos contratos de locação (fls. 19/21 e 23/26), tanto que os mesmos repousam nos autos e não foram questionado pelo ente
municipal. O entrave encontrado no presente feito cinge-se em saber se houve ou não a locação e pagamento do respectivo
aluguel no interstício alegado (janeiro a julho de 2017). Com a inicial, vieram aos autos os contratos de locação firmados entre
as partes. Referidos contratos têm por objeto contratual à locação de um imóvel localizado na rua Coronel Alexanzito, n 517
destinado ao funcionamento do C.E.I. PROFESSORA MARIA ERIDAN DE FREITAS, junto a Secretaria de Educação do
Município de Aracati/CE (clausula segunda em ambos contratos). O primeiro contrato tinha como previsão de vigência o período
de 01/02/2016 a 31/12/2016 (cláusula quinta). Já a segunda avença fixa o prazo de validade cinco meses a contar de 27/07/2017
(cláusula sexta). Desta forma, evidencia-se de uma clareza solar que a escola funcionou no referido local de forma ininterrupta
de 01/01/2016 até 31/12/2017, tendo em vista que a escola nunca desocupou o referido local. Tanto é verdade esta premissa,
que permeia ainda a documentação no caderno processual de uma notificação dirigida à Secretaria de Educação cobrando
pelos alugueis de janeiro a maio de 2017 (documento de fls. 22). Aliás, soa teratológico imaginarmos um contrato de locação de
uma unidade escolar, que funcionou no ano anterior no mesmo local, somente por cinco meses a contar de julho do ano
vindouro. Ora, o Município de Aracati/CE em momento algum se insurgiu contra a existência do referido contrato e sua
inadimplência. Não é crível que um contrato de locação para funcionamento de uma escola não pudesse ser facilmente ilidido
pelo ente Municipal. Bastaria trazer aos autos documentos que atestassem o funcionamento da mesma em outro local (contas
de água, luz etc) ou mesmo testemunhas (professores, diretores). Doutro cobro, a parte autora demonstrou documentalmente
que honrou com o pactuado, juntando aos autos contratos de locação e notificação para desocupação do imóvel. Secunda,
outrossim, a inércia da ré, que mesmo chamada aos autos a se defender, sob pena de aceitar como verdadeiros os fatos
alegados pela autora, quedou-se inerte. Estando devidamente comprovado que o particular prestou os serviços, através das
notas fiscais e de empenho regularmente firmados pela Administração, indubitável a obrigação do Município de quitar a dívida
contraída. Ainda que as despesas efetuadas por ex-prefeito em sua gestão estejam sendo questionadas, é inegável o direito da
empresa de receber o crédito que possui junto ao Município, pois, ainda que o ex-alcaide seja responsabilizado criminalmente
por suas ações como administrador, os dispêndios feitos são de responsabilidade da Administração Pública. REMESSA
NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 475, § 2º, DA Lei Processual Civil. Com as alterações do Código de Processo
Civil, promovidas pela Lei nº 10.352/01, incabível o conhecimento da remessa necessária quando o valor da condenação não
ultrapassar o mínimo de 60 (sessenta) salários mínimos. (TJSC AC 03.014360-2 Biguaçu 1ª CDPúb. Rel. Des. Volnei Carlin J.
18.12.2003) I - Não merece censura a sentença que julga procedente pedido de cobrança de dívida remanescente, eis que
provado o fato constitutivo do direito invocado, já que não houve o adimplemento pelo Município de todo o valor contratado, e a
sua alegação de que os serviços ajustados não foram prestados não restou comprovada, ônus do qual não se desincumbiu (art.
333, II, do CPC). II - Revela-se desnecessária a apresentação de nota de empenho para dar validade ao convênio e termo
aditivo anuído pelo Município, não se podendo apontar a falta de empenho prévio como um empecilho ao reconhecimento do
débito. (Apelação Cível nº 121190-3/188 (200800469121), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis. j.
27.05.2008, unânime, DJ 13.06.2008). I - Não tendo o Município munido a peça contestatória com os documentos necessários a
comprovação de suas alegações (art. 396, do CPC), suficientes para impugnar, impedir, extinguir ou modificar o direito da
autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, descabe alegação de cerceamento de defesa. (...) III - Não há se falar na imperiosidade
de lançar aos autos as notas de empenho, visando demonstrar o crédito, pois, ainda que fosse necessário para legitimar a
cobrança, sua emissão é de responsabilidade exclusiva do Poder Público, que não pode se beneficiar de sua própria negligência.
IV - Correção monetária deve incidir a partir da data em que se deixou de efetuar o pagamento pelo serviço de fornecimento de
energia elétrica oferecido pela concessionária, que se viu forçada a ingressar em juízo para receber o montante que lhe é
devido. V - Os juros moratórios incidem, na hipótese, após a citação (art. 219, CPC), observando-se as disposições do atual
Código Civil, devendo ser fixados no valor de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §
1º, do CTN. Remessa parcialmente provida. Primeiro recurso improvido. Segundo recurso provido. (Duplo Grau de Jurisdição nº
16640-4/195 (200704940200), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis. j. 03.06.2008, unânime, DJ
09.07.2008). 1. Não comprovada pelo município a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, é
de se julgar procedente o pleito inicial, condenando-se o ente público ao pagamento das verbas salariais decorrentes da
ocupação de cargo público efetivo (art. 333, II, CPC). 2. A falta de formalização do empenho pela autoridade competente não
constitui óbice ao recebimento, pelo servidor, das verbas salariais em atraso. (Apelação Cível nº 114084-2/188 (200703010160),
2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Zacarias Neves Coelho. j. 06.12.2007, unânime, DJ 24.01.2008). III - Somente a prova efetiva
do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo
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