TJCE 26/11/2019 - Pág. 796 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2274
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este Juízo. Nomeio como CURADOR ESPECIAL do acionado CLODOALDO DE CASTRO ALENCAR, o advogado FELIPE
ALMINO RODRIGUES e que, confirmada por Oficial de Justiça a impossibilidade desse requerido receber citação, deverá se dar
em sua pessoa, ato em que também deverá ser advertido a apresentar contestação no prazo legal. Intime-se, o requerente, para
que ingresse com a competente ação de INTERDIÇÃO E CURATELA. CITEM-SE os acionados a fim de que tomem conhecimento
e, querendo, apresentem as defesas que entenderem necessárias, advertindo-se o Município acionado, também, ao cumprimento
da tutela provisória concedida nos autos. Dê ciência ao Ministério Público. Expedientes com URGÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA TUANY ALENCAR PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2363/2019
ADV: FILIPE ALMINO RODRIGUES (OAB 41863/CE) - Processo 0003468-49.2019.8.06.0038 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Francisco Ferreira Lima - Conforme disposição expressa no Provimento nº
01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a
parte autora, através de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 18.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA TUANY ALENCAR PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2364/2019
ADV: FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGU (OAB 9254/CE), ADV: ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES
(OAB 16542/CE) - Processo 0000029-41.2015.8.06.0209 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - INVENTARIANTE P: Antonio Iran de Amorim Rodrigues - EMBARGANTE: Francisca Marta Otoni M. Rodrigues
- EMBARGADO: União - Vistos. Trata-se de Embargos do Devedor apresentados pela União em face de Execução contra a
Fazenda Pública que lhe movem Antônio Iran Amorim Rodrigues e Francisca Marta Otoni M. Rodrigues. Houve o cancelamento
da distribuição da Execução contra a Fazenda Pública Federal, com fundamento no art. 290 do CPC, pelo não recolhimento
das custas e despesas processuais. É o relato. Decido. A extinção da execução contra a Fazenda Pública Federal configura a
perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda. P.R.I.C. Araripe/CE, 25 de outubro de 2019. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE ARARIPE
EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DO JÚRI PARA O ANO DE 2020
O Meritíssimo Senhor Sylvio Batista dos Santos Neto, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Araripe, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notícia tiverem, que nesta data, depois de observadas
as disposições do Código de Processo Penal e o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, foi organizada,
em caráter Provisório, a LISTA GERAL E PROVISÓRIA DOS JURADOS, que servirão nas sessões ordinárias e/ou
extraordinárias desta Comarca, relativas ao ano de 2018, de conformidade com os arts. 436 a 446 do CPP:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§1º- Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor, etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2º- A recusa injustificada ao serviço do Júri acarretará multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I- O presidente da República e os Ministros de Estado;
II- Os Governadores e seus respectivos Secretário;
III- Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV- os Prefeitos Municipais;
V- Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI- Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII- As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII- Os militares em serviço ativo;
IX- Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X- Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de
prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1º- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins.
§2º- O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º