TJCE 27/11/2019 - Pág. 765 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2275
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Ferreira de Matos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha ao processo, em inobservância ao art.
242 do Código de Processo Civil, assim, configurada a nulidade da citação. Assim, determino que à Secretaria as seguintes
providências: 1) inclusão do genitor (v. fls. 281) na capa de rosto dos autos; 2) promova a citação do requerido Luis Ferreira de
Matos, através de carta precatória, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis. 3) Anotação do nome dos patronos
constituídos às fls. 281 e 299 na capa de rosto dos autos. 4) Após, intimem-se as partes da presente decisão, por DJe. 5) Intimese o Hospital Dr. Estevam Pontes LTDA da presente decisão por carta precatória. Expedientes necessários. Frecheirinha/CE, 25
de novembro de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de Direito Respondendo
ADV: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES (OAB 31423/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
(OAB 9075/CE) - Processo 0002757-86.2017.8.06.0079 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Francisco Manoel de Aguiar - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Agencia de Frecheirinha-ce. - R. H. Intimese o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo
513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o pagamento voluntário da obrigação
corporificada na sentença no importe de R$ 6.281,31 (seis mil, duzentos oitenta e um reais e trinta e um centavos) conforme
demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (fls. 89/91), sob pena de incidência de multa de 10% (art.
523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Exp. Necessários.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO (OAB 25812/CE) Processo 0002785-54.2017.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Francisco Edvando de Araujo - REQUERIDO: Banco Bradesco - Agencia de Frecheirinha - II- DISPOSITIVO DIANTE DO
EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata exclusão do nome
do requerente do CCF e demais órgãos de proteção ao crédito, se assim tiver ocorrido a sua inscrição em virtude do cheque de
fls. 11, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b)
Declarar inexistente a motivação que se dera na devolução da cártula 3271 emitido pelo Banco do Bradesco S/A. c) Condenar
o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com
correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) . Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado,
intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento
do feito. Expedientes necessários
ADV: FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO (OAB 25812/CE), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/
DF), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 000278843.2016.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Beny Nogueira
Portela - REQUERIDO: Ativos S/A - Securitizadora de Creditos Financeiros - Banco do Brasil S/A - Agencia de Frecheirinhace. - II- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) confirmar a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada consistente na imediata suspensão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em sendo,
SPC/SERASA pela empresa ATIVOS S.A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTOS; b) Declarar a inexistência
da dívida discutida na presente ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a empresa ATIVOS S.A
- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTOS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de
indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora
de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Oficie-se o Banco do Brasil para anulação de todos os débitos referentes à
transação tratada nesta demanda. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora,
por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES (OAB 25367/CE), ADV:
ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES (OAB 31423/CE), ADV: EDUARDO VASCONCELOS BARROS (OAB 34864/
CE) - Processo 0004359-78.2018.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Elysson Patrick Lima Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento
no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRECHEIRINHA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2019
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) Processo 0000058-88.2018.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Manuel Francisco da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante
jurídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores depositados comprovados mediante documentos de
fls. 52/53 dos autos. Nada sendo requerido, expeça-se alvará. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Exp. Nec.
ADV: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES (OAB 25367/CE), ADV: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES
(OAB 31423/CE) - Processo 0000115-09.2018.8.06.0079 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Francisca das Chagas Lopes Dantas - REQUERIDO: Fundo de Investimentos em Direitos Creditários NãoPadronizados NPL I - R. H. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação
no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o
pagamento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 8.755,42 (oito mil, setecentos e cinquenta
e cinco reais e quarenta e dois centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (fls.
150/152), sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora. Saliente-se que nos
termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º