TJCE 29/11/2019 - Pág. 562 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2277
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inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi,
firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos
bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as
seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto. ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos
por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus
de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos
bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a
limitação) dos juros operados à Taxa Selic. Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo,
portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/
RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A orientação
sumular do STJ é no sentido de vedar a correção monetária dos contratos bancários pelos índices da TBF. Nesse sentido: “A
Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula
287/STJ). Para tanto, é válida a adoção dos índices da TJLP: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários”, a teor do verbete sumular n.º 288/STJ. Do mesmo modo, também é
válida a adoção dos índices da TR: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91,
desde que pactuada, em consonância com o verbete sumular n.º 295/STJ. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que
contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas
impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita
a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva,
também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não
sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com
seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os
princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais
como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações
contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos
contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o
juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve
sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social
ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com
honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou
a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente
de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242
do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: § 242 O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os
costumes do tráfego social. A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no
âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se,
especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor)
na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé
objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que os membros de uma
comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção
e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo
sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes
cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se
agir com deslealdade (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com acerto, disserta Clóvis V. do
Couto e Silva: Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da
dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. () deveres secundários comportam
tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação
jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de
proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência (A obrigação como
processo reimpressão. Rio de Janeiro. FGV, 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de
sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por
até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso
voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, 14 de outubro de 2019.
Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital¹
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), ADV: RENATA BANDEIRA DE MELLO GONDIM (OAB 20537/
CE), ADV: FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB 16743/CE), ADV: JOSE OLAVO DE NOROES RAMOS FILHO (OAB 17851/
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