TJCE 06/12/2019 - Pág. 668 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2282
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qual a parte autora, às fls. 84, traz aos autos petição requerendo a extinção do feito, haja vista a parte não ter mais interesse
no prosseguimento do processo. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta
o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do
Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando
que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida.
Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante
do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a
Desistência da Ação. Deixo de apreciar o pedido de retirada das restrições, haja vista que tais procedimentos sequer foram
realizados neste feito. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e
necessárias anotações. Custas recolhidas às fls. 20/25. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivemse com as cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: CYLON MOLLER (OAB 19555-./RS) - Processo 0048501-10.2014.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco Bradesco S.a - EXEQUIDO: Comercial Vip Gas - Ltda - EXECUTADO: Teived Pinheiro
Barbosa - Vistos, etc. Intime-se o exequente via Advogado (DJE), para que se manifeste acerca das certidões de fls. 57 e 59, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE), ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE) - Processo
0053325-07.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Evanuely Santos Sousa - REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - DPVAT - Vistos etc;. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado,
observando o prazo de 15(quinze) dias, para apresentar réplica à contestação de fls. 57/79. Intime(m)-se(DJE).
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0054459-06.2016.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial
- Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: C. H. Vieira Alves Confecções - ME - Cicero Heberth
Vieira Alves - Vistos, etc. Intime-se o exequente (DJE) acerca da certidão de fls. 55/56, bem como, para em 5 dias requerer o
que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC.
ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 36368-0/BA) - Processo 0057305-59.2017.8.06.0112 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil - EXEQUIDA: Maria Lucia Feitosa
Barbosa - EXECUTADO: M L F Barbosa Me - Vistos, etc. Intime-se o exequente (DJE) acerca das fls. 52, bem como, para em 5
dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC.
ADV: NAYANA BEZERRA DE OLIVEIRA FELIPE (OAB 21393/CE) - Processo 0058174-56.2016.8.06.0112 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Francisco Otacilio Felipe da Luz Me - REQUERIDO: Francisca
Soares de Barros - Francisco Wilker da Silva Oliveira - Vistos, etc. Renove-se a intimação do exequente (DJE) para cumprir ao
recolhimento das custas do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma d art. 485, III do CPC.
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502/
CE) - Processo 0068307-60.2016.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Michel Vilar Dias - Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho retro. Exp. Nec.
ADV: CRISTIANE GALHARDO BASSETTO (OAB 271907-0/SP), ADV: RODRIGO SANCHES DE PAIVA (OAB 220343-0/
SP), ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 0096635-34.2015.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - REQUERIDA: Adriana da Silva Vistos, etc. Tratam os autos de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora, às fls. 74, traz aos autos petição requerendo
a extinção do feito, haja vista a parte não ter mais interesse no prosseguimento do processo. É o breve relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo
a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não
resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente
inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO o processo
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Deixo de apreciar o pedido de retirada das restrições,
haja vista que tais procedimentos sequer foram realizados neste feito. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do
fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Custas recolhidas às fls. 28. Sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE) - Processo 010564687.2015.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Obrigações - AUTORA: Maria Liviani Alves de Castro - REQUERIDO: Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos referente ao
seguro DPVAT proposta por MARIA LIVIANE ALVES E CASTRO em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO S/A. Alega, em síntese, que em 15.11.2014, foi vítima de acidente automobilístico do qual restaram sequelas, sendo
que recebeu no dia 15.05.2015 a quantia de R$ 2.362,50 ( Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) da
Seguradora de forma administrativa, sendo que deveria receber o equivalente a R$ 9.450,00 ( nove mil quatrocentos e cinquenta
reais). Acostou os documentos de (24/45). Despacho às (pp.49), deferindo os benefícios da justiça gratuita a consequente
citação da parte ré. Contestação às (pp.57/42), na qual o réu alega preliminarmente o valor da indenização auferido e pago
pela demandada está em total conformidade com o disposto na súmula 474 do STJ e com a Lei 11.945/2009. No mérito, a ré
aduz o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora da obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade
quantificação da invalidez permanente impugnação do boletim de ocorrência colacionado os autos da unilateralidade e da
ausência do nexo causa da adequação do pagamento efetuado pela via administrativa ao disposto na Lei. 11.945/2009. Decisão
Interlocutória de (pp. 163/164) incluiu o feito no mutirão DPVAT. Laudo pericial junto aos autos às (pp. 173/174). Às (pp. 177/179)
a segurada se manifesta a respeito do laudo pericial. Às (pp.184) determinando a parte autora a se manifestar a respeito da
contestação e laudo pericial. Às (pp. 188) certidão de que nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. DECIDO. Gratuidade
da Justiça já deferida às (pp. 49). As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora
não merece acolhimento. Segundo a conclusão do laudo médico (pp. 173/174), a parte autora sofreu lesões de perda anatômica
e/ou funcional completa da mobilidade de sequela funcional osteossíntese dor aos grandes esforços no membro superior direito
perda de força em MDS, parcial incompleta - de ordem de 25 % em grau leve. Assim sendo, a parte requerente faz jus ao
recebimento da indenização do seguro DPVAT, correspondente à lesão de caráter permanente acometida. Lado outro, uma vez
que o evento se deu no ano de 2014, a diferença da indenização deve ser calculada de acordo com os parâmetros da Lei nº
8.441/92 e valores fixados pela Lei nº 11.482/07, cujo teto máximo é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, de
acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações das leis supramencionadas, o percentual
incidente sobre o valor de R$ 9.450,00 equivale a 25%, e, como a lesão parcial incompleta de grau leve, também deverá incidir a
redução proporcional, que, no caso, corresponde a 25% (cinquenta por cento). Com isso, o valor devido a título de indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º