TJCE 10/01/2020 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2295
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Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0014365-42.2008.8.06.0000 - Precatório. Credor: A. da S. A.. Advogado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB:
8502/CE). Advogada: Marta Santa Rita Leal (OAB: 7660/CE). Advogado: Luiz Gonzaga Pinto Neto (OAB: 11295/CE). Credor: L.
G. de O.. Inventariante: Maria da Paz Oliviera. Advogada: Debora Maria Cavalcante (OAB: 15482/CE). Credor: J. B. S.. Credor:
F. J. M.. Inventariante: Neidma Maria Matias Castelo Branco. Credor: N. P. L.. Credor: J. I. L. M.. Credor: V. C. M.. Inventariante:
Vitor Pereira Cavalcante Marques. Credor: L. G. F. F.. Credor: L. G. P. N.. Credor: F. J. A.. Inventariante: Ghirlanny da Costa
Albuquerque. Credora: M. E. de S.. Credor: J. A. F.. Credor: J. C. L. da S.. Credora: I. de M. P. A.. Credor: P. B. B.. Credor: R. J.
R. A.. Credor: L. G. F. N.. Credor: E. F. de A.. Credor: E. F. C.. Credor: F. B. de S.. Credor: M. das G. L. de A.. Credor: N. E. da
S.. Credor: J. R. da S.. Credor: H. F. da C.. Credor: J. B. M. F.. Credor: A. A. S.. Credor: L. M. A. de L.. Credora: I. L. de A..
Credor: J. R. R.. Credor: S. M. de A.. Advogado: Bruno Loiola Barbosa (OAB: 27968/CE). Credor: E. G. da S.. Credor: H. A. de
A.. Credor: J. D. F. N.. Credor: A. C. de M. F.. Credor: R. C. N.. Credor: P. C. S. M.. Credor: A. T. C. F.. Credor: F. C. C.. Credor:
A. F. C. F.. Credor: F. J. L. S.. Credor: L. A. de L.. Credor: M. M. de S.. Credora: A. A. de M. S. A.. Credor: D. B. de A.. Credor: C.
R. F. (Espólio). Credor: A. A. S. de A.. Credor: J. E. de S.. Credora: F. E. S.. Credor: L. C. B. C.. Credor: H. J. B. V.. Credor: R. A.
F. F.. Credor: J. C. C.. Credor: J. W. L. G.. Credora: W. B. de M.. Credora: M. A. G.. Credor: R. O. D.. Credora: R. de A. e S..
Credora: M. E. de L. A.. Credor: F. de A. F.. Credor: A. T. L.. Credora: M. V. T. N.. Credor: R. N. de M.. Credora: C. C. G.. Credor:
J. R. das C.. Credor: M. do S. L.. Credor: A. L. O.. Credora: M. L. S. G.. Credor: F. de A. M. de O.. Credor: J. G. de O.. Credor:
A. C. C. A.. Credor: J. E. R.. Credor: M. T. da S.. Credor: L. N. S. de O.. Credor: E. M. da S.. Credor: J. G. dos S.. Credor: J. B.
dos S.. Credor: J. A. B.. Credora: M. D. R. de Q.. Credor: G. W. M. de S.. Credor: J. J. da S.. Credor: A. A. B.. Credor: C. L. de F.
J.. Credor: F. A. B. de Q.. Credor: W. U. de A.. Credor: M. M. dos S.. Credor: F. C. L. B.. Credor: R. de V. e V.. Credor: F. U. D. S..
Credora: G. M. de C. L.. Devedor: M. de F.. Proc. Municipio: Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 7088/CE).
Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico ter sido informada nestes autos a existência de recursos em suficiência ao
pagamento deste precatório (página 4161). Igualmente foi noticiada a quitação por meio de acordo dos montantes devidos aos
credores listados às páginas 4159/4160, perfazendo um total de 45.Por sua vez, também foram quitados por acordo os valores
relativos aos 27 credores nominados na decisão de pág. 2909, excluindo-se José Juciê da Silva, que teve seu crédito
posteriormente quitado por meio do acordo previsto no Edital 01/2019.Cumpre consignar, ainda, que 4 credores tiveram seus
créditos quitados por meio do pagamento da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF/88, quais sejam: Alfredo Carneiro
de Miranda Filho (certidão à pág. 2988, José Ilton Lima Moreira (certidão à pág. 1637), Maria Auxiliadora Garcia (certidão à pág.
2031) e Paulo Bandeira Bayma (certidão à fl. 2032).Dessa forma, restam pendentes de pagamento os créditos de Joaquim
Barros Sobrinho, Francisco Jacaúna Albuquerque, Luiz Gonzaga Ferreira Neto, Sebastião Moreira de Araújo, Rubens Cardoso
Nunes, Carlos Roberto Freire, Francisco de Assis Farias, Antônio Teógenes Lopes, Maria Vilany, José Barroso dos Santos, José
Alves Batista, Wanderley Uchoa de Araújo e Gerleni Maria de Castro Lima.Dentre os credores remanescentes, observo que
foram noticiados os falecimentos de Francisco Jacaúna Albuquerque, cujo inventário se encontra tramitando na 2ª Vara de
Sucessões da Comarca de Fortaleza (Proc. nº 0136920-09.2018.8.06.0001 – pág. 2816), Carlos Roberto Freire, com ação de
inventário em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza (Proc. nº 0269910-91.2000.8.06.0001 – pág.
894), bem como Luiz Gonzaga Ferreira Neto, cujos herdeiros apresentaram certidão de óbito à pág.1966, mas não comprovaram,
até o presente momento, a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, enquanto providência necessária ao pagamento do
respectivo crédito.Nesse contexto, entendo pertinente a intimação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Ferreira Neto, por meio de
seus advogados, para que tragam aos autos a informação relativa à abertura de inventário antes referida. Destaco, ainda, que
foram deferidos os pagamentos da parcela prioritária aos credores Sebastião Moreira de Araújo (Proc. nº 000154085.2016.8.06.0000), Rubens Cardoso Nunes (Proc. nº 000732-17.2015.8.06.0000), Francisco de Assis Farias (Proc. nº 000116749.2019.8.06.0000), Antônio Teógenes de Oliveira Lopes (Proc. 0000719-81.2016.8.06.0000), que cuidou de trazer aos autos
seus dados bancários atualizados (pág. 3003), Wanderley Uchôa de Araújo (Proc. nº 0000855-15.2015.8.06.0000) e José
Barroso dos Santos (pág. 798).Assim, devem os dados bancários fornecidos nos mencionados processos ser utilizados para
liquidação dos valores correspondentes, com exceção do último credor, o qual recebeu a parcela prioritária por meio de alvará
judicial e não acostou aos autos, até o presente momento, seus informes bancários, de sorte que deverá ser intimado para fazêlo com a finalidade de viabilizar o pagamento do seu crédito. Igual providência deverá ser tomada em relação aos credores
Joaquim Barros Sobrinho, Maria Vilany Teixeira Nunes, José Alves Batista e Gerleni Maria de Castro Lima, vez que não há nos
autos as informações bancárias indispensáveis para a liquidação dos seus respectivos valores.Para tanto, entendo pertinente a
expedição de ofício endereçado ao Município de Fortaleza, vez que os credores ajuizaram ação na qualidade de servidores
públicos do referido ente estatal, solicitando o fornecimento de informações relativas aos credores José Barroso dos Santos,
Joaquim Barros Sobrinho, Maria Vilany Teixeira Nunes, José Alves Batista e Gerleni Maria de Castro Lima, notadamente quanto
aos seus endereços atualizados.Uma vez fornecidos os endereços, promova-se a localização dos credores a fim de estes sejam
intimados a apresentar seus informes bancários.Também faculto ao advogado declarar, sob pena de responsabilidade, a
localização dos credores retromencionados e trazer aos autos os seus informes bancários, nos termos do art. 48, § 2º, da
Resolução nº 19/2018 – OETJCE, devendo ser intimado para tanto. No caso de falecimento da parte, ressalto a necessidade de
que seja promovida a abertura de inventário judicial ou extrajudicial. Paralelamente, diante da disponibilidade de numerário,
determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, bem
como aplicação das retenções legais devidas, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente,
normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da
graça constitucional, devendo ser observada a autorização de destaque de honorários contratuais conferida por Francisco de
Assis Farias em favor do advogado Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho (pág. 3266).Feito isso, intimem-se as partes, por
05 (cinco) dias.Localizados e apresentados os informes bancários, não havendo qualquer reclame, realize-se o pagamento
mediante repasses das retenções legais aos entes competentes, bem como transferência para as contas bancárias informadas
ou disponibilização ao juízo sucessório, perante quem deverá ser realizado o pagamento aos herdeiros, na forma devida, com
recolhimento do ITCMD, inclusive, como determina o art. 192, CTN, devendo-se oficiar ao citado juízo acerca da disponibilização
do numerário.Caso reste comprovada a abertura de inventário extrajudicial por meio de escritura pública em que conste
expressamente consignado o valor correspondente à presente requisição judicial, com a partilha do crédito e o recolhimento do
respectivo imposto sobre transmissão causa mortis – ITCMD, a liquidação do crédito se dará mediante apresentação dos
informes bancários pelos herdeiros contemplados. Na hipótese de algum óbice ao imediato pagamento, providencie-se o
provisionamento do numerário em conta própria, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a
satisfação do crédito. Realizada qualquer das providências acima, resta autorizada a pronta retirada do nome dos credores
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