TJCE 20/01/2020 - Pág. 429 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2301
429
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Altair Alves de Freitas - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - Rep. Pelo
Prefeito - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a presente demanda, não fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos
de aposentadoria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos, por ser a parte autora
beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se
as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE,
independente de nova conclusão ao Juízo.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0007498-89.2015.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Nunes Moreira - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - CE - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não
fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0007499-74.2015.8.06.0096 - Procedimento Comum - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Juraci Soares de Holanda - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio
no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não fazendo jus a parte autora à
incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0007500-59.2015.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Maria Moreira Bonfim - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - CE - III DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda, não fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de
aposentadoria.
ADV: ANTONIO KLENIO MARQUES MOURA (OAB 8268/CE) - Processo 0007501-44.2015.8.06.0096 - Procedimento
Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Moreira de Araújo - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras CE e outros - Diante do largo lapso temporal do ajuizamento da presente ação, o que pode ter ocasionado a perda do objeto do
presente feito, determino a intimação da parte autora para esclarecer se ainda tem interesse no feito, no prazo de dez(10) dias,
esclarecendo, ainda, se há outras provas a produzir no presente feito.
ADV: SEBASTIAO GOMES MATOS NETO (OAB 24520/CE) - Processo 0009845-90.2018.8.06.0096 - Procedimento Comum
- Tempo de Serviço - REQUERENTE: Antonia da Silva Melo - Determino a intimação das partes para que especifiquem as
provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua
necessidade, sob pena de preclusão.
ADV: MANOEL MELO SAMPAIO (OAB 4372/CE), ADV: JORGE LUIZ PONTES DE SOUSA (OAB 22151/CE) - Processo
0009991-05.2016.8.06.0096 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Francisco Eduardo Aragão
Catunda - EXECUTADO: Matias Alves da Costa - Suspendo o presente feito até o julgamento dos Embargos à Execução em
apenso.
ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ADV: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA (OAB
8342/CE) - Processo 0010061-51.2018.8.06.0096 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE:
Maria Geralda da Silva - DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência de relação jurídica que derivou na
inscrição indevida em questão (fls. 10/11), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida
ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária
contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Sem custas e honorários nesta
fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início
ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010114-03.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Gonçalves de Melo - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no
art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não fazendo jus a parte autora à
incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010115-85.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Alves da Costa - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - CE - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não
fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010116-70.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Pinto de Mesquita Martins - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - CE - III DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda, não fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de
aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010117-55.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Gratificações
Municipais Específicas - REQUERENTE: Maria Lucia de Sousa Freitas - Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não fazendo jus a parte autora à incorporação da gratificação
regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos
ficam suspensos, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se
baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010118-40.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Gratificações
Municipais Específicas - REQUERENTE: Maria Dolores de Sousa - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não fazendo jus a parte autora à incorporação da
gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria.
ADV: ENEAS CALDAS FILHO (OAB 3035/CE) - Processo 0010119-25.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Lourdes Galvão de Sousa - REQUERIDO: Municipio de Ipueiras - CE - Ante o
exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não fazendo
jus a parte autora à incorporação da gratificação regência efetiva de classe aos proventos de aposentadoria. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo
85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º