TJCE 24/01/2020 - Pág. 505 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2305
505
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDITE DE SOUZA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2020
ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE), ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669/CE)
- Processo 0000467-81.2018.8.06.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica REQUERENTE: MANOEL MACEDO DOS SANTOS - Tendo em vista o Ofício circular n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da
Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do
IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão de todos os feitos que trata, “da legalidade e da pena validade
do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados
entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a
suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima mencionada pelo Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimemse as partes.
ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669/CE), ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE),
ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE) - Processo 0000647-63.2019.8.06.0041 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Tendo em vista o Ofício circular
n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo Desembargador
Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão de todos os
feitos que trata, “da legalidade e da pena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas
para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no
art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima mencionada pelo
Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669/CE), ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE),
ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE) - Processo 0000648-48.2019.8.06.0041 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Tendo em vista o Ofício circular
n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo Desembargador
Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão de todos os
feitos que trata, “da legalidade e da pena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas
para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no
art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima mencionada pelo
Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimem-se as partes.
ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE), ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE),
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0000649-33.2019.8.06.0041 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Tendo em vista
o Ofício circular n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão
de todos os feitos que trata, “da legalidade e da pena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos
do disposto no art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima
mencionada pelo Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimem-se as partes.
ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE) - Processo 0000650-18.2019.8.06.0041 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Tendo em vista
o Ofício circular n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão
de todos os feitos que trata, “da legalidade e da pena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos
do disposto no art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima
mencionada pelo Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimem-se as partes.
ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE) - Processo 0000651-03.2019.8.06.0041 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Tendo em vista
o Ofício circular n. 36/2019 GVP/NUGEP, do Gabinete da Vice-Presidência do TJCE que comunica decisão prolatada pelo
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante nos autos do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 que determinou a suspensão
de todos os feitos que trata, “da legalidade e da pena validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos
do disposto no art. 595 do Código Civil”. Assim, determino a suspensão dos autos epígrafes até a resolução da IRDR acima
mencionada pelo Egrégio TJCE, conforme ofício supra. Intimem-se as partes.
ADV: ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 34563/CE), ADV: ELIVEUTON VASQUES LANDIM (OAB 32354-0/CE) - Processo 000531145.2016.8.06.0041 - Divórcio Litigioso - Alimentos - REQUERENTE: Maria Francineuda Pereira Oliveira - Assim, INDEFIRO os
pedido de fls. 40/41 e 47/48 Transitado em julgado, retorne o feito ao arquivo. Exp. De praxe.
ADV: PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 21658/CE), ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB
23462/CE) - Processo 0005332-21.2016.8.06.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Disto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 96/99, determinando que se
intime os executados acerca dãos laudos de avaliação de fls. 86/87 e 95 com prazo de 10 (dez) dias. Exp. Necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PIMENTEL BRITO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDITE DE SOUZA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
ADV: JOÃO BOSCO RANGEL JUNIOR (OAB 29593/CE) - Processo 0005378-05.2019.8.06.0041 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Rosa Duarte Torres Freire - Intime-se a parte autora para que faça juntar termo
de anuência de todos os herdeiros do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, CPC). Exp.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º