TJCE 28/01/2020 - Pág. 2260 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2307
2260
L.F.S. - Referindo-me ao pedido de urgência feito pela requerida/reconvinte, quanto à majoração dos alimentos fixados pelo
juízo da 3ª vara de Itapipoca, entendo que não cabe a este juízo deliberar sobre o assunto, por se tratar de matéria ainda em
discussão nos autos do processo nº 0029310-70.2018.8.06.0101. Proferir decisão alterando o que foi determinado por aquele
juízo seria invadir sua esfera de competência, como se este fosse instância recursal daquele. Assim, tenho que qualquer dos
pontos discutidos no bojo das medidas protetivas referidas (alimentos, guarda, direito de visitas) consiste em coisa litigiosa,
albergada pela litispendência, e deverá ser pela 3ª vara decidido naqueles autos. Considerando que a reconvenção interposta
pela demandada equivale verdadeiramente a uma nova ação dentro do processo original, hei por bem ouvir a reconvinte, no
prazo de quinze dias, acerca da manifestação do reconvindo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento do feito.
Intimem-se da decisão.
ADV: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO (OAB 5152/CE) - Processo 0003787-22.2019.8.06.0101 - Procedimento Comum
- Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Quezia Maria Paula Barroso Ribeiro - À guisa das considerações
expendidas julgo procedente o pedido, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, e extinguindo o presente processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à partilha de bens, determino que
seja feita conforme esposado na fundamentação desta sentença, devendo os valores dos bens e das dívidas ser apurados em
sede de liquidação de sentença. Custas pelo demandado. Honorários sucumbenciais pelo promovido em favor do patrono da
promovente, que fixo em dez por cento do valor da causa, tendo em conta sua pouca complexidade e celeridade na tramitação.
Tratando-se de matéria que não poderá ser revista em eventual recurso das partes, expeça-se, desde logo, mandado de
averbação para o cartório competente proceder ao registro do divórcio no assento de casamento. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0007213-09.2000.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.a - EXEQUIDO: Francisco de Moura Sobrinho - Maria das Dores Moura - Tendo em vista a certidão
retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para dar prosseguimento ao
feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0008227-28.2000.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S.a - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por
seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo
0008586-75.2000.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.a - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da
parte autora, por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE) - Processo
0008749-06.2010.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S.a - Bnb - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora,
por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0009576-12.2013.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S.a - Bnb - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora por
seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0009577-94.2013.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S.a - Bnb - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora,
por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0009658-14.2011.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
- Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por seu patrono,
para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0010119-49.2012.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S.a - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por
seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0010121-19.2012.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para
dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0011937-36.2012.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S.a - Bnb - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora,
por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes
necessários.
ADV: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (OAB 27472/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0011938-21.2012.8.06.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - Tendo em vista a certidão retro, revogo a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora, por seu patrono,
para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários.
ADV: FELIPE MELO ABELLEIRA (OAB 13422/CE) - Processo 0014885-72.2017.8.06.0101 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERIDO: Las Dunas Palace Hotel e Resort S/A - A exceção de pré-executividade, segundo a súmula 393 do STJ,
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º