TJCE 10/02/2020 - Pág. 415 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2316
415
de ser possível a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, devido à solidariedade decorrente do casamento, entendo que este
não é o caso dos autos. Ocorre que a autora é corretora de imóveis e atua como administradora da empresa ANDARES
IMOBILIÁRIA E LOCAÇÃO, COBRANÇA INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-ME, tendo as partes avençado, por ocasião da
audiência de mediação, que cada um continuaria a titularizar metade das referidas cotas. Assim, cabendo a cada um metade da
empresa, as divergências existentes entre os sócios, sobretudo em relação ao pagamento de pró-labore, devem ser resolvidas
sob o enfoque das normas do Direito de Empresa, no juízo cível competente, e não com o manejo das normas do Direito de
Família, inclusive pleiteando-se o recebimento de eventual pro labore que lhe seja negado. Inobstante o julgamento do agravo
de instrumento nº 0628972-59.2018.8.06.0000, que deu provimento ao recurso para o fim de restabelecer a obrigação alimentar,
agora no patamar de 2 (dois salários mínimos) e pelo período de 2 (dois) anos (v. decisão de fls. 886/890), mantenho o meu
entendimento de que o fato de terem constituído uma empresa familiar não desloca a competência para dirimir as divergências
entre os sócios, que tem a mesma quantidade de cotas, para a seara familista, ainda que antes unidos pelo casamento.
Eventuais inadimplementos do pró-labore e dos benefícios que a empresa costumava pagar diretamente ao sócio (gastos
pessoais, cf. fls. 10) têm que ser objeto de demanda no juízo cível, não se constituindo tais ações novidade no Judiciário. A título
ilustrativo (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Recurso sem efeito suspensivo. Desnecessidade de oitiva obrigatória da parte ex adversa se a
documentação acostada ao recurso se mostra suficiente para o julgamento do pedido. Ausência de prejuízo ao agravado e ao
agravante cuja pretensão é justamente de obter julgamento célere, na medida em que requereu, inclusive, suspensão liminar
dos efeitos da decisão inquinada. Princípio da duração razoável do processo. Fixação de pagamento de verba pro labore e
lucros da empresa a sócio cuja exclusão da sociedade foi julgada fraudulenta sendo este reintegrado ao quadro societário por
acórdão unânime deste órgão fracionário. Verba de natureza alimentar que dispensa caução. Inteligência do artigo 521, inciso I
do código de processo civil. Possibilidade de imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer,
cabendo, inclusive, posterior bloqueio de verba para cumprimento da obrigação de dar. Decisão objetiva e adequadamente
fundamentada que não se mostra teratológica nem ilegal nada a justificar sua desconstituição. Recurso a que se nega
provimento. (TJRJ; AI 0015355-84.2019.8.19.0000; Mesquita; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes
Valle dos Santos; DORJ 04/04/2019; Pág. 465) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade dos sócios e administradores.
Pro labore. Existência dos requisitos para deferimento da liminar. Contrato social que contém previsão acerca do assunto.
Decisão que não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700802933; Ac. 16525/2017;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 01/08/2017; DJSE 07/08/2017) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE
PRO LABORE. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ART. 273, §3º C/C ART. 461, §§4º E 5º TODOS DO CPC. EXIGÊNCIA
DE CAUÇÃO. DISPENSA. ART. 475 - O, §2º, I, DO CPC. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório
e, nos termos do art. 273, §3º c/c art. 461, §§4º e 5º todos do Código de Processo Civil, tem sua efetivação/cumprimento
realizado por responsabilidade do requerente, o qual se obriga, nos casos de sua reforma, reparar os danos sofridos pela parte
adversa. 2. Assim, conforme preceitua o art. 461, §§4º e 5º, do CPC, poderá o juiz de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias para o pronto atendimento a determinação judicial, inclusive, a constrição de valores nas contas bancárias
do devedor pelo sistema Bacenjud para pagamento de pro labore deferido em tutela antecipada, haja vista se tratar de verba de
natureza alimentar. 3. No que se refere ao pedido de prestação de caução, não obstante a possibilidade da inversão da tutela
antecipada por posterior julgamento e, embora se trate de execução provisória a dar efetivo cumprimento a liminar de maneira
imediata, a prestação de caução é dispensada em razão do crédito de natureza alimentar da agravada. 4. Recurso conhecido e
não provido. (TJMG; AI 1.0707.14.011858-9/004; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 27/05/2015; DJEMG 08/06/2015) DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE,. Cumulada com EXCLUSÃO DE SÓCIA Sociedade composta por duas sócias, cada qual titular de
50% das quotas sociais Manifesta quebra de affectio societatis, importando no comprometimento das atividades sociais Réreconvinte que, no curso da lide, afastou-se voluntariamente das atividades empresariais, ainda que tivesse, a seu prol, decisão
liminar, garantindo o exercício da função de diretora pedagógica, além do recebimento de pro labore. Comportamento
contraditório que autoriza a conclusão no sentido de que sua exclusão, da empresa, é a melhor solução Apelo desprovido.
(TJSP; APL 0011222-11.2013.8.26.0292; Ac. 8370630; Jacareí; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des.
Ramon Mateo Júnior; Julg. 10/04/2015; DJESP 23/04/2015) AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL. COTAS SOCIAIS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. 1. Não é extra petita a sentença que ao invés de
determinar a partilha das quotas da sociedade pertencentes ao varão, determina apenas a divisão da evolução patrimonial da
sociedade, durante o casamento, pois apenas acolheu o pedido da virago em menor extensão. 2. Sendo o casamento regido
pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas os bens adquiridos a título oneroso,
na constância da vida em comum, como também as dívidas contraídas na vigência da união, mas desde que cabalmente
comprovadas. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB. 3. Ainda que a empresa da qual o varão é sócio tenha sido constituída
antes do casamento, o crescimento patrimonial verificado na constância do matrimônio, proporcional à participação dele, deverá
ser alvo de partilha, o que será apurado em liquidação de sentença, não conferindo à separanda participação na empresa, mas
crédito frente ao separando. 4. Se cada um dos litigantes possui metade das cotas da sociedade constituída durante o
matrimônio, fica cada separando com a sua metade, devendo ser resolvidas em ação própria as demais questões societárias,
pois não estão afetas propriamente ao direito de família. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS; AC 51361-61.2014.8.21.7000;
Gravataí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 26/03/2014; DJERS 14/04/2014) Dos
julgados acima, pode-se divisar que é matéria societária a busca do pagamento do pró-labore entre os sócios. Pouco importa
que sejam eles casados, ou não. Diversa seria a situação se a autora apenas trabalhasse na empresa familiar. Demais disso,
apesar de alegar a autora que se encontra alijada do dia a dia da empresa, os documentos de fls. 342/358 apontam em sentido
contrário, tanto que assinou vários cheques da empresa nos meses de fevereiro a agosto de 2018, quando já decorridos vários
meses da alegada separação de fato apontada na inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alimentos. Anoto, no
entanto, que esta decisão, enquanto não transitada em julgado, não tem o condão de afastar a eficácia da decisão do e. TJCE,
que deve prevalecer até deliberação de eventual recurso desta decisão. 2. Do veículo Peugeot 308 Allure, 2013/2013, placas
PNY 7241 As partes acostaram petição de fls. 898/899, assinada digitalmente pelo advogado do réu e fisicamente pela advogada
da autora, na qual comunicam a feitura de acordo, em que se estipula que referido bem será transferido para o único filho de
nome Pedro Vinicius de Matos Alves. Destarte, considerando que o ajuste é fruto do exercício da autonomia de vontade, cujo
objeto é disponível e tendo as partes o celebrado mediante a intermediação dos respectivos advogados, a indicar que foram
cientificados de seu conteúdo e consequência, homologo o acordo de fls. 898/899. Oficie-se ao DETRAN/CE retirando a cláusula
de intransferibilidade do veículo em destaque. 3. Dos pedidos de reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens
Quanto ao pedido de reconsideração das decisões que determinaram a indisponibilidade de bens para garantir provável meação
da autora, não há muito o que dizer, diante do julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra as duas decisões, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º