TJCE 19/02/2020 - Pág. 127 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2323
127
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0630520-85.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maranguape - Agravante: J. de P. C. N. - Agravada: L. de P.
C. R. P. L. de P. C. - - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeová de Paula Colares Neto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, que fixou alimentos provisórios em desfavor do
Agravante nos autos da ação de Alimentos nº 0002247-79.2019.8.06.0119 movida pela sua filha menor impúbere de nome Lia
de Paula Colares, representada por sua genitora Layana de Paula Cavalcante. Na atualidade, o recorrente apresentou petição
de fls. 255/256, pugnando pela retirada do processo de pauta de julgamento em face da desistência do referido recurso. O art.
998 do Novo Digesto Processual Civil preceitua que a parte recorrente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso
interposto, sem que se faça necessária a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, se houver. Dessa forma, com fulcro
nos arts. 998 c/c 932, III, do Código de Ritos e o art. 76, VI, do novo Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, e adotando
ao vertente caso o princípio da fungibilidade recursal, homologo o pedido de desistência da presente irresignação. Retirese imediatamente o processo da pauta de julgamento. Arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, DESEMBARGADOR
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Karla de Alcântara Nogueira Borges (OAB: 25244/CE) - Milena Oliveira
Filgueiras (OAB: 10931/CE) - Maria Eliane Carneiro Leao Mattos (OAB: 5305/CE) - Wilber Augusto Silveira de Souza (OAB:
26279/CE) - Lincoln Mattos Magalhaes (OAB: 15053/CE) - Maria Cecilia Pinheiro Nogueira (OAB: 32522/CE) - Maria Carmen de
Holanda Cavalcante (OAB: 16136/CE) - Gabriela Martins Carmo (OAB: 36362/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0044426-38.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: M. da C. L. M. - Apelado: E. V. C. M. - - Vistos etc., Tratam
os autos de uma Apelação Cível autuada sob o n° 0044426-38.2012.8.06.0001, oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca de
Fortaleza em que funciona como recorrente voluntária MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MESQUITA em face de ERNANDO
VIRGÍLIO CARNEIRO MESQUITA, ambos devidamente qualificados no vertente caderno recursal. Analisando cuidadosamente
os autos, observou-se que ele já tramitou neste Sodalício, sob a Relatoria do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o qual,
juntamente com os demais membros da 3ª Câmara de Direito Privado, no dia 26 de abril de 2017, em acórdão prolatado à
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, por força do comando dos arts. 930 do novel
Código Processual Civil e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar os presentes
autos, em razão da competência firmada pela Câmara acima referida, pois preventa. Retirem-se os autos de pauta. Expedientes
necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs:
Francisco Aprígio da Silva (OAB: 9073/CE) - Jose Rocha Leite (OAB: 5336/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0629944-29.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Felipe Luis dos Santos - Agravado: Jerfesson
Kelvy dos Santos Magela - - Ante o exposto, uma vez presente os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil,
com arrimo no art. 1.019, inciso I, da lei processual, defiro, o pedido de antecipação da tutela recursal para minorar os alimentos
provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo. Comunique-se, com a urgência devida, os termos desta decisão ao juízo
a quo. Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2020. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora - Advs:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE) - Maria Arlinda dos Santos Magela
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0091425-25.2007.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: A. O. P. - Apelado: E. B. S. - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Analisando o processo de forma acuidada, verificou-se que este relator já atuou neste processo no primeiro grau de jurisdição,
conforme as fls. 69/70, 81/82, 92 e 94/95 Dessarte, reconheço o meu impedimento para funcionar nestes autos, nos termos
do que dispõe o art. 144, II, do Código de Processo Civil. Assim, declaro-me impedido, passando o feito ao meu substituto
legal, na forma do art. 69, caput, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Expedientes necessários. Retirem-se os autos de
pauta. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Emanuel
Catunda Braga (OAB: 12943/CE) - Carlos Alberto Sudario (OAB: 4080/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0625310-53.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro do Norte - Agravante: Banco GMAC S/A - Agravado: VC
Batista EIRELI - ME - em Recuperação Judicial - - Por todo o exposto, indefiro a suspensão postulada. Intime-se o agravado
para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça, em obediência às disposições do art. 1.019, III, do CPC/2015, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes
necessários. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2020. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora
Relatora - Advs: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB: 184114/SP) - Daniel de Lima Passos (OAB: 185113/SP) - Recuperari
Administradores Judiciais - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 33249A/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0628855-34.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Forte Estofados Ltda ME - - Assim, diante
da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º