TJCE 28/02/2020 - Pág. 260 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2328
260
VIII do NCPC. Após o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da
presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs
tal restrição, efetuar a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ADV: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: GIULIANO CAVALCANTI SOARES (OAB 20437/CE),
ADV: DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ALEXANDER
AGUIAR ROCHA (OAB 12300/CE) - Processo 0122025-14.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento EXEQUENTE: Alexander Aguiar Rocha e outro - EXECUTADO: Ventos Tecnologia Eletrica Ltda - Elaine Carneiro Lima e outros
- Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls.
359/363, documentos de fl. 364 e fls. 369. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos
do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência,
a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC. Isto posto, julgo com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o
presente processo, com resolução de sua matéria de mérito. Custas e honorários segundo a existência de clausula no pacto
firmado. Em face da renúncia ao prazo recursal, dê-se publicidade apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias,
cumprindo a publicidade dos atos. Após o decurso deste prazo, proceda-se à liberação dos valores bloqueados em prol do
executado. Arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (OAB 10591/CE), ADV: ADENAUER MOREIRA (OAB 16029A/CE) - Processo
0147969-81.2017.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Lima e Moreira Advocacia
S/s - Vistos, etc. Lima e Moreira Advocacia S/s, ajuíza Ação EXECUÇÃO contra Nova Fenícia Empreendimentos Turísticos
Ltda. e outros, ambos qualificados nos autos, postulando os benefícios da justiça gratuita. Às fls.45 a parte promovente foi
intimada da impossibilidade de concessão do benefício postulado por não apresentar documentação comprobatória de que a
pessoa jurídica em questão exerce atividade com fins filantrópicos, ou de que não tem condições de arcar com o ônus do seu
processo judicial. Ainda no mesmo despacho, esta foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei.
Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias,
não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O
ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como
sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Apreciando situação assemelhada
à dos autos, o Colendo STJ, no julgamento do ROMS 6034/PR, decidiu, assim: Processual Civil. Mandado de Segurança.
...Despacho indeferitório do pedido de assistência judiciária. Falta de comprovação da insuficiência. Arquivamento do processo.
Legalidade do ato judicial impugnado (v. o DJU de 16.09.96 pág. 33675). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição
deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
ADV: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (OAB 10591/CE), ADV: ADENAUER MOREIRA (OAB 16029A/CE) - Processo
0168185-92.2019.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Indústria Cearense de Colchões e
Espumas Ltda - Vistos, etc. Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda, ajuíza Ação EXECUÇÃO contra Amazonas Couros
Limitada, ambos qualificados nos autos, postulando os benefícios da justiça gratuita. Às fls 90 a parte promovente foi intimada
a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo,
deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC,
será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando
o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale
ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado,
2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem
arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
ADV: BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO (OAB 31560/CE), ADV: SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA (OAB 33895/CE) Processo 0176772-06.2019.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Residencial
Vilamoura I - Residencial Vilamoura I, ajuíza Ação EXECUÇÃO contra Juliana Viana da Silva, ambos qualificados nos autos,
postulando os benefícios da justiça gratuita. Às fls 29 a parte promovente foi intimada a proceder ao pagamento das custas
judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que
lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do
feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON
NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial,
configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto,
determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em
julgado este decisum. P.R.I.
ADV: SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA (OAB 33895/CE), ADV: BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO (OAB 31560/CE) Processo 0176772-06.2019.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Residencial
Vilamoura I - Vistos, etc. Sentença de fls. 60. Ocorre que entre a elaboração da minuta e sua respectiva liberação nos autos,
peticionou o autor às fls. 39/59, apresentando documentação, através da qual requer o deferimento da gratuidade de justiça,
reiterando o seu pedido de desistência Defiro assim, o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor. Conforme consta
nos autos, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação. Brevíssimo relato. DECIDO. Em virtude do princípio
da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente
da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: O exequente tem o direito de
desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência
pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775, NCPC do Código de Processo Civil. P. R. I. Uma vez
estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: HEBERT ASSIS DOS REIS (OAB 17614/CE) - Processo 0177186-04.2019.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Condomínio em Edifício - EXEQUENTE: Condomínio do Edifício C. Rolim - Vistos, etc. Condomínio do Edifício C. Rolim,
ajuíza Ação EXECUÇÃO contra Simone Paes de Melo e outro, ambos qualificados nos autos, postulando os benefícios da
justiça gratuita. Às fls 55 a parte promovente foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei.
Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias,
não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O
ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como
sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento
da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º