TJCE 04/03/2020 - Pág. 705 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2331
705
FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE (OAB 26910/CE), ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
(OAB 16498/CE) - Processo 0007814-45.2018.8.06.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Maria Auceny Fernandes - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S.A- Oi - À luz do exposto, CONHEÇO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, dando acolhimento ao embargos opostos pelo requerido, passando a parte dispositiva
assim determinar: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a demandada OI MÓVEL
S/A a a) excluir, definitivamente, o nome da autora, MARIA AUCENY FERNANDES, referente ao contrato nº. 15449809, no valor
de R$ 10,00, com vencimento em 21/12/2015, dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de dez dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a R$ 2000,00; b) pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a
título de dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir
desta data. Sem custas. Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Mantenho o texto remanescente pelos próprios
termos e fundamentos. P.R.I.
ADV: FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA (OAB 33496-0/CE) - Processo 0007841-96.2016.8.06.0081 - Petição - Registro
de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Janio Ferreira da Paz - No caso em comento, nenhuma outra prova, além das
produzidas, é necessária ao deslinde da causa, desta forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
I, do CPC. Verifica-se que a expedição de ofício aos cartórios se mostra desnecessária, uma vez que o próprio ajuizamento da
presente demanda demonstra não haver registro do óbito de Rita Lopes da Paz. Quanto ao mérito, sabe-se que a existência da
pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento.
Não se olvida que a Lei dos Registro Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural,
mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a
posteriori. Conforme estabelece o artigo78da Lei nº6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, é preciso que se proceda ao
registro de óbito antes do sepultamento: Art. 78. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso
contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte. Por sua vez, estabelece o artigo 79 da
referida lei que, “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou
qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo
51.”. Quanto aos requisitos do registro de óbito, prevê a Lei nº6.015/73:Art. 81. O assento de óbito deverá conter:1º a hora,
se possível, dia, mês e ano do falecimento;2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;3º o prenome, nome, sexo, idade,
cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo
quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;5º os nomes, prenomes,
profissão, naturalidade e residência dos pais;6º se faleceu com testamento conhecido;7º se deixou filhos, nome e idade de
cada um;8º se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;9º lugar do sepultamento;10º se
deixou bens e herdeiros menores ou interditos;11º se era eleitor.(...)Art. 84 Quando o assento for posterior ao enterro, faltando
atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem
assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
identidade do cadáver. O requerente alega que sua tia faleceu em 12/04/1952. Compulsando os autos, vê-se que o requerente
não se desincumbiu do ônus de comprovar o falecimento de sua tia.Embora tenha apresentado algumas informações, juntando a
certidão de nascimento, a qual aponta algumas outras informações sobre a falecida, certo é que o pedido inicial não foi instruído
com provas consistentes do fato. Não há atestado médico sobre a morte de Rita Lopes da Paz, nem declaração de testemunhas
que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral, tampouco informações sobre a causa da morte, local e data do evento morte.
Enfim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma segura, o falecimento da tia do requerente. Desse modo, é
de se concluir que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para ensejar a procedência do pedido. Ante o exposto,
ausentes os requisitos dos artigos81e84da Lei nº6.015/73, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do NCPC. Não obstante deferir a gratuidade da justiça ao demandante, condeno-o no pagamento de
custas, pois a parte beneficiária também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas
dela decorrentes, quando vencida. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas
necessárias.
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/
CE), ADV: MARILLIA TRÉVIA MONTE SILVA (OAB 35126/CE) - Processo 0008229-28.2018.8.06.0081 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Umbelina Gomes Fontenele - REQUERIDO: Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl I - A alegação de que falta interesse de agir em virtude de suposto
acordo em 06/09/2018 não merece prosperar. O interesse surge na própria inclusão nos cadastros de inadimplentes, sendo
possível a sua discussão pela via judicial. Tal circunstância é decorrência lógica do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dito isso, aplicam-se as normas presentes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado,
nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. Ainda de acordo com a referida
legislação, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre
o ato e o dano; somente não sendo responsabilizado o fornecedor de serviço quando provar a inexistência do defeito ou culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. A inclusão de nome de inadimplentes em
bancos de dados de devedores está expressamente previsto e autorizado no Código de Defesa do Consumidor, desde que fiéis
à dívida existente, seu valor e data prevista de seu vencimento (CDC art. 43, §1º - L. A. RIZZATTO NUNES,”Comentários ao
CDC, Saraiva, p. 515). É fato incontroverso que a autora possuía relação comercial com a EMPRESA NATURA, encontrando-se
em débito no tocante à transação no valor de R$ 426,89, conforme nota fiscal de f.30/30v. Além disso, o demandado anexou
ficha cadastral cópia do documento pessoal da parte demandante que confere com aquele juntado com a inicial (fls. 27/28), bem
como comprovou a cessão do crédito (f. 37v). Por outro lado, a autora não comprovou o pagamento da dívida, não anexando
o respectivo comprovante de pagamento, não se desincumbido de provar o alegado. Aduz, tão somente que a NATURA não
faz parte do polo passivo e de que não foi notificada da cessão de crédito. Todavia, tais argumentos em nada interferem no
julgamento da presente demanda. A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito
apenas a eles. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário notificar o devedor acerca da cessão de crédito
realizada, uma vez que tal negócio diz respeito somente entre cedente e cessionário. Desta feita, não merece prosperar a
informação de que a inscrição no SERASA e SPC foi indevida, isto porque a dívida existe. Nesse sentido: RECURSO
INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. A autora informou ser titular de um cartão de crédito junto à ré, de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º