TJCE 12/03/2020 - Pág. 37 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2337
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Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0122997-76.2019.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Despacho: - DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para
que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03
de março de 2020. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000136-73.2012.8.06.0150 - Apelação - Quiterianopolis - Apelante: Jovenilia Vieira de Sousa - Apelado: Município de
Quiterianópolis - - Ante o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais suprarrelacionados, conheço do recurso,
mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, a e b, do CPC), mantendo sem reproches o comando sentencial objurgado. No mais,
majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, § 11 do CPC. No entanto, a exigibilidade deve permanecer suspensa, eis que a recorrente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 04 de março de 2020.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: João Alves de Lacerda (OAB: 4214/CE) - Joatan Bonfim Lacerda (OAB: 17307/
CE) - Sinthya Keity Chaves Martins (OAB: 18396/CE) - Rozária Neta Bomfim Lacerda (OAB: 4224/CE) - Mara Lutiane Alexandre
de Lacerda (OAB: 27192/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000609-59.2012.8.06.0150 - Apelação - Quiterianopolis - Apelante: Osmarinda Sousa Lima - Apelado: Município de
Quiterianópolis - - Ante o exposto em consonância com os excertos jurisprudenciais suprarrelacionados, conheço do recurso,
mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, a e b, do CPC), mantendo sem reproches o comando sentencial objurgado. No
mais, majoro os honorários advocatícios de 15 (quinze) para 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$18.277,66 dezoito mil,
duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado, na forma do art. 85,§11 do CPC, devendo
permanecer, suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE),
04 de março de 2020. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: João Alves de Lacerda (OAB: 4214/CE) - Joatan Bonfim
Lacerda (OAB: 17307/CE) - Rozária Neta Bomfim Lacerda (OAB: 4224/CE) - Mara Lutiane Alexandre de Lacerda (OAB: 27192/
CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0630247-09.2019.8.06.0000/50001 - Agravo - Fortaleza - Agravante: Município de Fortaleza - Agravado: Sobrare
Servemar S/A - Agravado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares - Agravado: Rodolfo Licurdo Tertuliano de Oliveira, - Agravado:
Roberto Pereira Grillo - Agravado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior, - Agravado: Giuliano Cavalcanti Soares - Agravada:
Fernanda Lima Fernandes Vieira - - Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supra
acostados do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, uma vez que incabível o presente inconformismo, restando
prejudicada a sua análise meritória, eis que manifestamente inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs:
Procuradoria do Município de Fortaleza - Marcus Vinicius Cavalvanti Soares (OAB: 1959/CE) - Giuliano Cavalcanti Soares
(OAB: 20437/CE) - Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Júnior (OAB: 17073/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627367-44.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Tauá - Agravante: Município de Tauá - Agravada: Nayna Soares
Loiola - - Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, b, CPC), mantendo hígida a decisão
interlocutória invectivada, eis que promanada em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Hepaminondas
Feitosa Sobrinho (OAB: 14164/CE) - Procuradoria do Município de Tauá - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0020238-89.2017.8.06.0070 - Apelação - Crateús - Apelante: Município de Crateús - Apelada: Luiza Helena Silveira
Saboia - - Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com Súmula do Colendo STJ e jurisprudência deste Egrégio Sodalício,
conheço do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, no sentido de cassar a
sentença adversada, determinando que o feito retorne à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Emanoell Ygor
Coutinho de Castro (OAB: 25708/CE) - Procuradoria do Município de Crateús
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0015124-28.2017.8.06.0117 - Remessa Necessária - Maracanaú - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º