TJCE 17/03/2020 - Pág. 75 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2340
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termos do voto do eminente Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco
Gladyson Pontes – Relator, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 1.3.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
0003190-65.2019.8.06.0000 – de Fortaleza, em que é suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE FORTALEZA, sendo suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA, Terceiro: FELIPE ALMEIDA DA SILVA e Terceiro: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relator: O Excelentíssimo Senhor
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito
Negativo de Competência, para, provendo-o, declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Francisco Gladyson Pontes – Relator, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 1.4.CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 0003910-32.2019.8.06.0000 – de Crateús, em que é suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE CRATEÚS e suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA,
terceiros: ROSIANE LEITE FERNANDES e ESTADO DO CEARÁ - Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITE – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito Negativo de
Competência, para, provendo-o, declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos
termos do voto do eminente Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Evaldo
Gonçalves Leite – Relator, Tereze Neumann Duarte Chaves e Francisco Gladyson Pontes. 1.5.CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0000099-30.2020.8.06.0000 – de Fortaleza, em que é suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
DA COMARCA DE FORTALEZA, suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA e terceiros: COOPEND - COOPERATIVA DE ENDOSCOPIA DO CEARÁ LTDA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE – Síntese do julgamento: “A Turma, por
unanimidade, conheceu do Conflito Negativo de Competência, para, provendo-o, declarar competente o Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator”. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Relator, Tereze Neumann Duarte Chaves e
Francisco Gladyson Pontes. 1.6.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000195-45.2020.8.06.0000 - de Fortaleza, em que é
suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, terceiros: F. A. MAGALHÃES CONSTRUÇÕES
LTDA – ME e ESTADO DO CEARÁ - Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE –
Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito Negativo de Competência, para, provendo-o, declarar
competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator”.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Relator, Tereze
Neumann Duarte Chaves e Francisco Gladyson Pontes. 1.7.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000256-03.2020.8.06.0000 –
de Fortaleza, em que é suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA,
sendo suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, Terceiro: THIAGO
DE MELO SALES - Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE – Síntese do
julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito Negativo de Competência, para, provendo-o, declarar competente
o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator”. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Relator, Tereze Neumann Duarte
Chaves e Francisco Gladyson Pontes. 1.8.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000304-59.2020.8.06.0000 – de Fortaleza, em
que é suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, sendo suscitado:
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, Terceira: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO CEARÁ – ENEL e Terceiro: ESTADO DO CEARÁ - Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EVALDO
GONÇALVES LEITE – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito Negativo de Competência,
para, provendo-o, declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do
eminente Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite –
Relator, Tereze Neumann Duarte Chaves e Francisco Gladyson Pontes. 2.PROCESSOS EM PAUTA: 2.1.APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000420-91.2019.8.06.0132 - de Nova Olinda, em que é apelante: AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, sendo apelada: CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Dando
continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite que havia pedido vista dos autos na sessão ordinária
do dia 11/12/2019, ministrou o seu entendimento no sentido de divergir do voto da eminente Relatora, conhecendo e dando
parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a preliminar de litispendência e reformar a sentença apelada,
aplicando-se a teoria da causa madura. Em seguida, a Exma. Sra. Desa. Maria Iraneide Moura Silva – Relatora modificou o seu
voto inicial para aderir ao entendimento do Exmo. Sr. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, sendo em seguida acompanhada pela
Exma. Sra. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves. Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar
suscitada, conheceu da Apelação Cível, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora”. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria Iraneide Moura Silva – Relatora, Luiz Evaldo Gonçalves Leite
e Tereze Neumann Duarte Chaves. 2.2.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111371-94.2018.8.06.0001 - de Fortaleza, em que é apelante:
JOSÉ ADEMIR SOARES DA SILVA, sendo apelado: ESTADO DO CEARÁ - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES. Após o Relatório fez uso da palavra, por quinze (15) minutos, para sustentação oral, o
advogado do Apelante, Dr. Mateus Nogueira Pereira Lima, OAB/CE 31251. Concluída a manifestação do advogado, o Presidente
da Câmara, Desembargador Francisco Gladyson Pontes, voltou a palavra à eminente Relatora, que apresentou seu voto.
Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte
Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Maria Iraneide Moura Silva. 2.3.APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
0006142-73.2015.8.06.0156 - de Redenção, remetente: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO,
em que são apelantes: JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO, HENRIQUE COELHO SILVA, CAIO FROTA RODRIGUES, sendo
apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e réu: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO - Relator: O Excelentíssimo
Senhor Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES. Após o Relatório fez uso da palavra, por quinze (15) minutos, para
sustentação oral, o advogado do apelante, Dr. Caio Frota Rodrigues, OAB/CE 21933. Concluída a manifestação do advogado, o
Presidente da Câmara e Relator do mencionado processo, Desembargador Francisco Gladyson Pontes apresentou seu voto:
Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação e da Remessa Necessária, dando-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do eminente Relator”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Francisco Gladyson Pontes – Relator, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
2.4.REMESSA NECESSÁRIA Nº 0171349-02.2018.8.06.0001 - de Fortaleza, remetente: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, em que é autor: CLENILSON BARBOSA DE LIMA, sendo réu: ESTADO
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