TJCE 01/04/2020 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2347
126
advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazêlo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese,
considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com
readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se
que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os
litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes Necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
ADV: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO (OAB 24440/CE) - Processo 0202939-26.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Travertino Condomínio de Fátima - Acolho a emenda a inicial. Determino que se proceda à
audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis
Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes
serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Advirto as partes
serão advertidas de que o não comparecimento () à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que “a parte
será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, salvo quando, possuindo
habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no
caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida
para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado
da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida
na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio
de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu
desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data
da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes
referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para
resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré
(arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua
realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou
a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da
diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016,
item VIII ou IX da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2020
ADV: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714/CE) - Processo 0118877-58.2017.8.06.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Carlos Alberto de Araújo - Acolho o pedido do
autor e determino a intimação da parte executada para que entregue o veículo para o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a executada não cumpra a determinação acima, determino a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo
ônibus, marca: volvo/MPolo Viaggio GVR, ano/modelo 1998/1999, placa HWI6931, chassi 9BVR6C410WE355237. Determino o
apensamento dos presentes autos ao processo n.º 0482289-94.2011.8.06.0001. Expedientes Necessários.
ADV: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 7807/CE) - Processo 0175229-36.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Joao Quevedo Ferreira Lopes e outros - Cls. Inicialmente, expeça-se ofício
à Caixa Econômica Federal, PAB Justiça Federal no Ceará (Praça Gen. Murilo Borges, Centro) nos exatos termos requeridos
pelos autores à fl. 389. Em seguida, considerando a petição acostada pelos autores à fl. 392, defiro a desistência pleiteada
em face do promovido Moyses Oliveira Rocha, devendo a secretaria deste Juízo providenciar a exclusão da em referência do
sistema SAJ, devendo o vertente feito prosseguir apenas em face dos promovidos Ido Campos e Maria do Socorro Cavalcante.
Por fim, intimem-se as partes sobre o ofício nº 2432/2020 expedido pela Gerência Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará à fl. 394 e sobre a decisão interlocutória prolatada pela Desembargadora Relatora Lira Ramos de Oliveira às
fls. 395/397. Exp. Nec.
ADV: ALEXANDRE FERNANDES ALVES (OAB 9702/CE), ADV: JULIANA COSTA BARBOZA (OAB 23173/CE), ADV:
JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP) - Processo
0210858-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: NEUMA MARIA BATISTA
RODRIGUES - REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Analisando os autos minuciosamente
verifica-se que a requerida M. S. Laene Torres da Silva Veiculos (ouro Car Veiculos) não foi citada em virtude da parte autora não
saber o seu paradeiro, desta feita, chamo o feito a ordem para sanar tal irregularidade, bem como, torno sem efeito a decisão
proferida à fl. 183. Frisa-se que o feito não se encontra pronto para que seja realizado a perícia e demais atos probatórios. Com
o fito de sanar o vício indicado, determino a consulta do endereço do requerido M. S. Laene Torres da Silva Veiculos (ouro Car
Veiculos) nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud. Após o resultado da consulta intime-se a parte autora. Intimem-se as partes
e o perito da presente decisão. Expedientes Necessários.
ADV: CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 37245/CE) - Processo 0215102-38.2020.8.06.0001 - Procedimento
Comum - PASEP - REQUERENTE: Jose Carlos Vasconcelos Mendes - Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015,
art. 98) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Observando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos,
defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Determino que se proceda
à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º