TJCE 01/04/2020 - Pág. 193 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2347
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ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP), ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
- Processo 0520157-09.2011.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE:
Banco Banif-banco Internacional do Funchal (brasil) S.a - Vistos, etc. Conforme consta nos autos, foi ordenada a intimação do
exequente para emendar a inicial, quedando-se este inerte, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. É o brevíssimo
relatório. Decido. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no parágrafo único dos arts. 924, I, e 321 e no inciso I do art. 485 do Código de
Ritos. Sem custas e honorários. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP), ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP), ADV:
FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP) - Processo 0520191-81.2011.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos, etc. Conforme
consta nos autos, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação. Brevíssimo relato. DECIDO. Em virtude do princípio
da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente
da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: O exequente tem o direito de
desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência
pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775, NCPC do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas
pelo desistente. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: DR. MOISÉS NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012-0/CE), ADV: CAMILA ROCHA PORTELA (OAB 23233/CE), ADV:
ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO (OAB 8209/CE) - Processo 0520936-61.2011.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itau Unibanco S.a. - Vistos, etc. O exequente foi intimado, por
seu advogado, para se manifestar nos autos, deixando decorrer o prazo in albis. Passados mais de 30 (trinta) dias de tal termo,
foi novamente determinada a sua intimação, também através de seu mandatário judicial, desta vez para manifestar interesse no
prosseguimento do feito. Permanecendo silente a parte, foi ordenada a sua intimação pessoal, com o mesmo fim, tendo sido o
exequente intimado via AR, deixando mais uma vez decorrer o prazo legal sem que a parte tenha cumprido com o determinado.
Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924
do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção
por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não
resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através
de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do NCPC. Diante do exposto, com a
aplicação subsidiária do art. 485, III, do NCPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas pelo exequente,
se porventura existentes. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: HERBET GONÇALVES SANTOS (OAB 16896/CE), ADV: LORENA BRANDAO LANDIM CAMAROTTI (OAB 15385/CE),
ADV: ULISSES DE OLIVEIRA JORGE (OAB 15896/CE), ADV: RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB 14068/CE), ADV: AFRANIO
MELO JUNIOR (OAB 7367/CE), ADV: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO (OAB 6494/CE) - Processo 054167541.2000.8.06.0001 - Execução - Duplicata - EXEQUENTE: Guarautos Veiculos e Pecas Ltda - EXEQUIDO: L.c. Pecas e Servicos
Ltda - Vistos, etc. O exequente foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixando decorrer o prazo in albis.
Passados mais de 30 (trinta) dias de tal termo, foi novamente determinada a sua intimação, também através de seu mandatário
judicial, desta vez para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Permanecendo silente a parte, foi ordenada a sua
intimação pessoal, com o mesmo fim, tendo sido o exequente intimado via AR, deixando mais uma vez decorrer o prazo legal
sem que a parte tenha cumprido com o determinado. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as
causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento
consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com
efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado
judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do
art. 485 do NCPC. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do NCPC, extingo a presente execução, por
abandono de causa. Custas pelo exequente, se porventura existentes. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa
e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE) - Processo 0573205-63.2000.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Continental Banco S/A - ndimento consolidado na doutrina e na
jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, I, do CPC. Com efeito, o artigo 801 do CPC prescreve que o juiz não resolverá
o mérito quando a petição inicial for indeferida por falta dos requisitos essenciais. Na certidão de página 94, ficou registrado sua
intimação. Mesmo intimada, a parte autora não cumpriu seu dever. Diante do exposto, com a aplicação do art. 924, I e 485, I,
do NCPC, extingo o presente feito, pois a petição inicial não apresentou os requisitos essenciais requeridos no art.798, I, “b”.
Custas já pagas pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: LIDUINA MARIA DA COSTA MONTEIRO (OAB 5433/CE), ADV: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO (OAB 7337/
CE), ADV: RUTH HELENA SILVA VASCONCELOS PEREIRA (OAB 14974/CE) - Processo 0589913-91.2000.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Eugenio Rabelo - EXEQUIDO: Maria Denise dos Reis Pimentel e
outros - Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se
subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da
causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito
quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No
caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e,
posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do NCPC. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do
art. 485, III, do NCPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas pelo exequente, se porventura existentes.
ADV: MARTHA INES SOLON BARREIRA (OAB 6193/CE) - Processo 0603983-16.2000.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio Harmony Medical Center - Embora não esteja prevista
dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do
NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não
atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em
obediência ao §1º do art. 485 do NCPC. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do NCPC, extingo a
presente execução, por abandono de causa. Custas pelo exequente, se porventura existentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º