TJCE 02/04/2020 - Pág. 615 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2348
615
a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 8. De plano, o magistrado
de piso determinou a juntada os autos dos extratos de movimentação da conta bancária, em que as deduções foram efetuadas,
abrangendo o período de que se ressente o reclamo autoral. 9. No ato citado, o insigne juiz consignou que a medida em questão
está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se
o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em
indeferimento da exordial. Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 10. Daí porque sobreveio a extinção do
processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 11. Desprovimento do apelo, para manter a decisão
primeva, sem quaisquer retoques, por irrepreensível. (TJCE; APL 0007178-81.2017.8.06.0124; Segunda Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/07/2019; DJCE 23/08/2019; Pág. 69) De acordo com a sistemática
do Código de Processo Civil e até mesmo por questão de lógica deve a petição inicial ser indeferida logo no início do processo,
quando submetida à apreciação do juiz, que exerce atividade saneadora. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, indefiro a petição
inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0017681-29.2019.8.06.0113 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisca de Oliveira Silva - Visto em conclusão. Dispensado o
relatório conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS
E MORAIS, submetido ao rito dos Juizados Especiais. Intimada para que emendasse a inicial sob pena de indeferimento, trazendo
aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores à data da realização do referido
contrato de empréstimo bancário, a parte autora alegou não ser possível juntar o referido documento. Vieram-me conclusos os
autos. Relatado o que interessa à solução da causa, passo a decidir. O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, instada a colacionar nos autos
cópia de documento imprescindível a propositura da ação, que poderia dá ensejo ao indeferimento da inicial, a parte autora não
supriu a deficiência apontada, mesmo sendo de sua obrigação juntar todos os documentos essenciais na propositura da ação.
Nessa linha, colaciono julgado no Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR FALSÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. CONSIGNADO O DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações
recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para
tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não
ter contraído. 2. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister
consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair
empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 3. É que a título
de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso
aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota
inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 4. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores
desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário
viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 5. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea
com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante
para a análise e julgamento da taxa de juros. 6. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi
da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 7. Mérito: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação
declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim,
a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 8. De plano, o magistrado
de piso determinou a juntada os autos dos extratos de movimentação da conta bancária, em que as deduções foram efetuadas,
abrangendo o período de que se ressente o reclamo autoral. 9. No ato citado, o insigne juiz consignou que a medida em questão
está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se
o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em
indeferimento da exordial. Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 10. Daí porque sobreveio a extinção do
processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 11. Desprovimento do apelo, para manter a decisão
primeva, sem quaisquer retoques, por irrepreensível. (TJCE; APL 0007178-81.2017.8.06.0124; Segunda Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/07/2019; DJCE 23/08/2019; Pág. 69) De acordo com a sistemática
do Código de Processo Civil e até mesmo por questão de lógica deve a petição inicial ser indeferida logo no início do processo,
quando submetida à apreciação do juiz, que exerce atividade saneadora. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, indefiro a petição
inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0017683-96.2019.8.06.0113 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisca de Oliveira Silva - Visto em conclusão. Dispensado o
relatório conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS
E MORAIS, submetido ao rito dos Juizados Especiais. Intimada para que emendasse a inicial sob pena de indeferimento, trazendo
aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores à data da realização do referido
contrato de empréstimo bancário, a parte autora alegou não ser possível juntar o referido documento. Vieram-me conclusos os
autos. Relatado o que interessa à solução da causa, passo a decidir. O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, instada a colacionar nos autos
cópia de documento imprescindível a propositura da ação, que poderia dá ensejo ao indeferimento da inicial, a parte autora não
supriu a deficiência apontada, mesmo sendo de sua obrigação juntar todos os documentos essenciais na propositura da ação.
Nessa linha, colaciono julgado no Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR FALSÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. CONSIGNADO O DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações
recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para
tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não
ter contraído. 2. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister
consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º