TJCE 07/04/2020 - Pág. 394 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2351
394
não se prestam para ilidir a presunção de veracidade das CDA, bem como para eximir de responsabilidade a parte excipiente,
pelos créditos excutidos nestes autos. Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento
do feito executivo fiscal, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem penhorável,
requerendo o que entender necessário. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 16419/CE) - Processo 0401753-86.2017.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Aristeu Holanda Filho - Assim, o contrato particular apresentado não se presta para ilidir
a presunção de veracidade da(s) CDA, bem como para eximir de responsabilidade a parte excipiente, pelos créditos excutidos
nestes autos. Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de fls. 04/15, determinando o prosseguimento do feito
executivo fiscal, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem penhorável, requerendo o
que entender necessário. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: FELIPE SOUZA FREITAS (OAB 34074/CE) - Processo 0403332-35.2018.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXECUTADO: Francisco Jacinto Freitas Batista - Recebidos hoje. HOMOLOGO o pagamento do débito constante nas CDA nº
074977/2017, 090807/2017, 0159611/2017 e 233380/2017, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção
do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, prosseguindo a execução com relação ao débito remanescente.
Consoante dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento administrativo da dívida suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a
suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento. Ante os documentos trazidos aos autos comprovando
o parcelamento do débito remanescente, SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, até julho de 2020, determinando
o seguinte: 1. A suspensão perdurará até o final do prazo do parcelamento, voltando o feito a tramitar regularmente, no caso
de inadimplemento; 2. Deverá a exequente informar a este juízo eventual inadimplemento e, nesse caso, apresentar o valor
atualizado do débito remanescente e indicar bens penhoráveis, para prosseguimento do feito; 3. Caso o parcelamento seja
integralmente cumprido, deverá a exequente informar a este juízo, para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento da avença,
e em caso de apresentação de comprovantes de pagamentos, juntem-se aos autos e advirta-se a parte executada sobre a
necessidade do pagamento das custas processuais, permanecendo o processo arquivado, voltando-me conclusos somente ao
final do prazo do parcelamento, ou para prosseguimento do feito, no caso de inadimplemento informado pela parte exequente.
Exp. Necessários.
ADV: ANDRE ALVES CARNEIRO (OAB 26492/CE) - Processo 0412253-51.2016.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXECUTADO: Carlos Pompeu Aragao Gurgel - Resta evidente a ausência de prova de que a propriedade do imóvel apontado
como vendido não é do executado, e inexistindo qualquer prova que acarrete a nulidade da citação efetivada, não versando a
exceção sobre as inscrições dos demais imóveis objeto dos IPTU aqui excutidos, carecendo suporte probatório neste sentido,
a peça de insurgência apresentada merece ser rejeitada. Isso posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, determinando
o prosseguimento do feito executivo fiscal, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem
penhorável, requerendo o que entender necessário. Determino a exclusão das CDA apontadas às fls. 51/52, face a quitação.
Intimem-se. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020
ADV: EURIDES RODRIGUES DE PAULA (OAB 5621/CE), ADV: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA (OAB 11683/CE) - Processo
1059284-77.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: RAIMUNDO
MARTINS PARENTE e outros - Instado a se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público entendeu
pelo não cabimento, sob o argumento de que se trata de ação penal em curso (fl. 710/713). Sobre o Acordo de Não Persecução
Penal ANPP -, introduzido pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, importa anotar o ensinamento de Rogério Sanches
Cunha: “Tomado pelo espírito de justiça consensual, compreende-se o acordo de não persecução penal como sendo o ajuste
obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz,
no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção
penal aplicável ao fato a ele imputado.” Ouso discordar do entendimento adotado pelo Ministério Público, por enxergar o ANPP
como um dos vários instrumentos de política criminal que evitam o encarceramento de quem, tendo cometido uma infração de
menor expressão, admite o erro (confissão formal e circunstanciada) e pretende não mais delinquir (CPP 28-A), promovendo
a elevação do senso de responsabilidade e de comprometimento do indivíduo. Trata-se, portanto, de medida despenalizadora,
com natureza híbrida de norma processual e penal (CPP 28-A § 13), que possibilita, inclusive, a extinção da punibilidade, o
que constitui evidente benefício para os supostos agentes de delitos, razão pela qual a norma deve retroagir (CF 5º XL). A não
celebração do ANPP no curso da ação penal (denúncia já recebida) importa em grave e injustificável malferimento à isonomia,
por conferir tratamento diferenciado a pessoas que, supostamente, cometeram o mesmo delito ou delitos idênticos e reúnem
as mesmas condições objetivas, pelo simples fato de que seus processos se acham em momentos distintos. Essa violação
destitui a eficácia da garantia constitucional de aplicação da lei penal mais benéfica. Rogério Sanches Cunha sugere, para os
casos de discordância do Juiz ante à recusa do Ministério Público em propor o ANPP, a remessa do feito ao órgão superior,
na forma do artigo 28, do Código de Processo Penal, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da ausência de
proposta daquele órgão sobre suspensão condicional do processo (Súmula 696). A despeito dessa sugestão, entendo que,
em decorrência da estrutura acusatória do processo penal, compete ao próprio denunciado buscar a revisão do entendimento
adotado pelo Ministério Público, como prevê o parágrafo 14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Por tal razão, dou
seguimento ao feito. À Secretaria de Vara para que adote as seguintes providências: a). INTIMAR o Ministério Público acerca do
presente despacho; b). INTIMAR o acusado RAIMUNDO MARTINS PARENTE, pessoalmente e por meio de seu(s) causídico(s),
para que tome ciência do inteiro teor deste despacho e da recusa do Ministério Público em relação ao acordo de não persecução
penal (fl. 710/713); c). JUNTAR a certidão de antecedentes criminais do acusado RAIMUNDO MARTINS PARENTE; e d). FAZER
conclusão da presente lide penal para sentença. Registro, finalmente, que o presente despacho é exarado no regime de plantão
extraordinário, nos termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e que, até 30 de
abril de 2020, estão suspensos os prazos processuais (artigo 5º, dessa Resolução e artigo 5º, da Portaria 514, de 21 de março
de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º