TJCE 14/04/2020 - Pág. 857 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2354
857
condenação, seja fixado moderamente. Por fim, argumenta sobre a data inicial da contagem dos juros de mora e sobre o valor
que entende devido de honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 52/135. Tentada conciliação entre as partes,
restou não existosa, conforme termo de fls. 140. Delibero. Quanto a preliminar apontada de ausência de interesse de agir,
vejo que esta não prospera, pois não é ônus do consumidor, em demandas que alega inexistência da relação jurídica, buscar
guarida do ente lesionante. Ou seja, é lídimo ao Judiciário conhecer destas pretensões independente de tentativa de consenso
anterior entre as partes. Quanto ao ponto controvertido, cabe fixá-lo especificamente na existência de relação jurídica entre as
partes que justifique a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Doutro giro, já pacificado que a
inversão do ônus da prova é regra de instrução, razão pela qual passo a analisar o tema. A inversão do ônus da prova veio para
viabilizar igualitariamente o profícuo acesso ao Poder Judiciário por parte dos denominados hipossuficientes, ou seja, pessoas
que enfrentam em juízo o poderio de grandes conglomerados comerciais e que por isso precisam de algumas comodidades na
produção da prova conducente à procedência da demanda, como no caso em comento. Assim, reconhecida a vulnerabilidade
em que se encontra o consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser levada a efeito, porque prevista
e promovida pelo Código de Defesa do Consumidor para diminuir as diferenças entre o prestador de serviço e o seu usuário. Ex
positis, necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente em seu art. 6º, inciso VIII, a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como facilitador na defesa dos seus direitos. No caso, a hipossuficiência da
requerente é patente diante da empresa requerida, a qual possui todo aparato jurídico, financeiro e detém todas as informações
do contrato, é evidente, sendo desnecessário tecer maiores considerações. Em última análise, a inversão do ônus da prova
encontra-se entre os meios de defesa dos direitos do consumidor, isso em atenção à frágil e delicada situação do mesmo
diante dos prestadores de serviço (fornecedores) por tratar-se de relação de consumo. Ante o exposto, forte nos fundamentos
apresentados DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da requerente, como forma de facilitação da defesa de seus
direitos, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII do CDC. Determino a intimação das partes, para especificarem as provas que
almejam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sendo ônus do requerido comprovar documentalmente a existência
de relação jurídica entre as partes. Decurso o prazo deste despacho, regressem os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o
necessário. Int.
ADV: RONISA FREITAS (OAB 23788-0/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE) - Processo
0099703-89.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Maria Viviane Alves Alexandre - REQUERIDO:
Bradesco Auto / Re Companhia de Seguros S.a. e outro - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT),
ajuizada na Comarca de Juazeiro do Norte, por Maria Viviane Alves Alexandre contra Bradesco Auto / Re Companhia de Seguros
S.A. e SEGURADORA LÍDER DE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Às fls. 172/176, ao declinar da competência de
ofício, o Juízo da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte argumentou, em suma, que o acidente que gerou o suposto direito à
indenização do seguro DPVAT ocorreu na cidade de Tauá/CE (vide boletim de ocorrência de página 23), a Parte Autora reside
em Tauá/CE e a Parte Promovida não possui sede nesta comarca. Ademais, a opção feita pela Parte Autora desrespeitaria de
forma flagrante as normas de competência estabelecidas em lei e constitui-se em verdadeira escolha do Juízo, violando, como
dito anteriormente, o princípio do juiz natural. Por fim, expõe que a faculdade de escolha de foro prevista no 53, III, b, do Código
de Processo Civil somente será adequada e possível nas hipóteses em que a filial/sucursal tenha vinculação com os atos
praticados ou obrigações assumidas, sendo que o suposto dever de indenizar a Parte Autora indiscutivelmente não decorre de
obrigação assumida especificamente por tal unidade ou sucursal da demandada aqui existente, o que afasta por completo o
possível direito da parte autora em demandar neste juízo. Por conseguinte, remeteu os autos a esta Comarca, local onde reside
a parte requerente. É o relatório. Decido. Em que pesem as razões sustentadas pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Juazeiro do Norte, seu respeitável entendimento destoa da assente jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado do
Ceará, bem assim do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nas causas deste jaez, o autor pode optar pela propositura da
ação no juízo de seu domicílio, no juízo do local do fato ou, ainda, no juízo do domicílio do réu. Além disso, cuida-se de
competência relativa, não podendo ser conhecida de ofício. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça: Súmula 540: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do
seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. Em sentido análogo, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive quanto a possibilidade
de processamento do feito em Comarcas que possuam filial de um dos requeridos. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIAENTRE JUÍZES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURODPVAT. DECLINAÇÃO
TERRITORIAL DE FORO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. SEGURADORA
COMFILIALNA COMARCA DE FORTALEZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 540 DO EXCELSO PRETÓRIO. INCIDÊNCIA
DOARTIGO 53, III, “B”, DO CPC/2015.COMPETÊNCIADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO/CE PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.1. A matéria versa sobre o declínio decompetênciaterritorial de ofício pelo
magistrado, o que é vedado pela Súmula nº 33 do STJ que assim dispõe: “a incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”. 2. Ademais, a parte autora da ação de cobrança de seguroDPVATtem três opções de escolha para o lugar de interposição
da lide, a saber: O foro do seu domicílio, o foro do local do acidente ou o foro do domicílio do réu. Neste caso, como a parte
ingressou com a ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) em município diverso de seu domicílio, não pode o órgão
jurisdicional reconhecer, de ofício, sua incompetência. 3.Competênciado juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de crato/CE, unidade
judiciária suscitada, proclamada para processar e julgar o feito.(TJCE; CC 0003858-36.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 27/11/2019; DJCE 03/12/2019; Pág. 142) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIAENTRE JUÍZES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURODPVAT.
DECLINAÇÃO TERRITORIAL DE FORO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
SEGURADORA COMFILIALNA COMARCA DE FORTALEZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 540 DO EXCELSO PRETÓRIO.
INCIDÊNCIA DOARTIGO 53, III, “B”, DO CPC/2015.COMPETÊNCIADA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.1. A matéria versa sobre o declínio decompetênciaterritorial de ofício
pelo magistrado, o que é vedado pela Súmula nº 33 do STJ que assim dispõe: “a incompetência relativa não pode ser declarada
de oficio”. 2. Ademais, a parte autora da ação de cobrança de seguroDPVATtem três opções de escolha para o lugar de
interposição da LIDE, a saber: O foro do seu domicílio, o foro do local do acidente ou o foro do domicílio do réu. Neste caso, a
parte ingressou com a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) no município de Fortaleza/CE, que coincide com
afilialda promovida, o que é plenamente possível nos termos doart. 53, III, “b”, do CPC/2015. 3.Competênciado Juízo da 19ª
Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Unidade Judiciária Suscitada, proclamadapara processar e julgar o feito.(TJCE; CC
0001565-30.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 10/04/2019;
DJCE 15/04/2019; Pág. 102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURODPVAT. DECLÍNIO DECOMPETÊNCIATERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 33 DO STJ. SEGURADORA COMFILIALNA COMARCA DE FORTALEZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 540 DO STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º