TJCE 23/04/2020 - Pág. 131 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2360
131
0621196-37.2020.8.06.0000Habeas Corpus. Impetrante: Evelayne Araújo de Castro. Paciente: Davi de Souza Cruz.
Advogada: Evelayne Araújo de Castro (OAB: 33965/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Trairi. Relator(a):
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
310 DO CPP. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO
DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorre quando presentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. De acordo com ordenamento jurídico pátrio vigente referida conversão trata-se de
medida impositiva, visto que, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juízo de origem deve
conceder a liberdade provisória ao acusado. 2. Após consulta no andamento processual do site eletrônico deste egrégio Tribunal
de Justiça, pude verificar que até a presente data a prisão em flagrante da Paciente sequer fora convertida em preventiva ou
relaxada, razão pela qual o relaxamento da prisão flagrancial da Paciente é medida que se impõe, notadamente porque o artigo
310, do CPP restou violado. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. 4.Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente
deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2020. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0621197-22.2020.8.06.0000Habeas Corpus. Impetrante: Evelayne Araújo de Castro. Paciente: Francisco Lindonjohnson
Lopes de Castro. Advogada: Evelayne Araújo de Castro (OAB: 33965/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Trairi. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva
ocorre quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. De acordo com ordenamento jurídico pátrio
vigente referida conversão trata-se de medida impositiva, visto que, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, o juízo de origem deve conceder a liberdade provisória ao acusado. 2. Após consulta no andamento processual do
site eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, pude verificar que até a presente data a prisão em flagrante da Paciente sequer
fora convertida em preventiva ou relaxada, razão pela qual o relaxamento da prisão flagrancial da Paciente é medida que se
impõe, notadamente porque o artigo 310, do CPP restou violado. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. 4.Ordem concedida,
confirmando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto da relatora. Fortaleza,14 de abril de 2020. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
0621199-89.2020.8.06.0000Habeas Corpus. Impetrante: Evelayne Araújo de Castro. Paciente: Zayon Clayton Gonçalves da
Silva. Advogada: Evelayne Araújo de Castro (OAB: 33965/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Trairi.
Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
310 DO CPP. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO
DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorre quando presentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. De acordo com ordenamento jurídico pátrio vigente referida conversão trata-se de
medida impositiva, visto que, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juízo de origem deve
conceder a liberdade provisória ao acusado. 2. Após consulta no andamento processual do site eletrônico deste egrégio Tribunal
de Justiça, pude verificar que até a presente data a prisão em flagrante da Paciente sequer fora convertida em preventiva ou
relaxada, razão pela qual o relaxamento da prisão flagrancial da Paciente é medida que se impõe, notadamente porque o artigo
310, do CPP restou violado. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. 4.Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente
deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2020. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0621243-11.2020.8.06.0000Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Francisco
Adriano Paulo de Freitas. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara
de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. FASE INSTRUTÓRIA JÁ
INICIADA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que os prazos
processuais não devem ser contados separadamente de forma aritmética, mas sim levando em consideração as nuances do
caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, vê-se que a prisão em flagrante do paciente se deu em
06.01.2019, convertida em prisão preventiva em 16.01.2019. A denúncia foi oferecida em 20.03.2019 e recebida em 22.03.2019.
O paciente apresentou defesa preliminar em 02.05.2019. Ao contrário do indicado pelo impetrante, a instrução processual já foi
iniciada. Em consulta à ação penal originária de nº 0100634-95.2019.8.06.0001, houve a realização de audiência de instrução
no dia 10.10.2019 (fls. 237/238) e no dia 28.01.2020 (fls. 268/269), onde foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa.
Apesar de já iniciada a instrução processual não foi concluída devido a ausência de oitiva da vítima, sendo redesignada para o
dia 04.03.2020. Na data aprazada, após aberta a audiência (fl. 297), foi verificado que a vítima não foi localizada, encerrandose o ato com vistas dada ao Ministério Público, que posteriormente manifestou-se requerendo a conversão do julgamento
em diligência, para que seja renovado o mandado de condução coercitiva da vítima, a fim de que seja ouvida. 4. A alegação
de constrangimento ilegal por demora excessiva para o início da instrução não encontra suporte nos autos, eis que o feito,
muito embora não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso. 4.
Constrangimento ilegal não configurado. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto da relatora. Fortaleza, 14 de abril de 2020. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º