TJCE 24/04/2020 - Pág. 504 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2361
504
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020
ADV: CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA (OAB 37033/CE) - Processo 0008312-40.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum
- Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Alves de Castro - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Restabelecimento
de Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada por Francisco Alves de Castro, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social INSS, qualificados, alegando, em síntese, que o promovido lhe concedeu o benefício auxíliodoença no período compreendido entre 13.04.2009 a 30.06.2009, quando o cessou com base em perícia administrativa sua,
porém, em 2014, por decisão judicial, foi obrigado a reconheceu que sua invalidez era total e permanente, tendo, por isso,
convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez, cessado em outubro de 2018, em processo de revisão que ele realizou,
razão pela qual voltou ao poder judicial, através da justiça federal, em Juazeiro do Norte, onde foi realizada perícia judicial, tendo
o perito do juízo concluído, em seu laudo, datado do dia 29.01.2019, que sua incapacidade continua sendo total e permanente,
em decorrência das sequelas (CID10 S6) consolidadas após acidente de trabalho. Porém, por se trata de acidente de trabalho,
aquele juízo reconheceu, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e o julgar a causa, e extinguiu o feito sem
resolução de mérito. Pelo exposto, com base na prova emprestada produzida naquele juízo, requereu, em sede de tutela de
urgência, o imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, com a sua consequente confirmação na
sentença de mérito (fl. 1/6). Juntou documentos (fl. 7/32). O pedido liminar foi deferido (fl. 33/35). Citado da ação e notificado
para dar cumprimento à decisão liminar (fl. 48), o promovido apresentou proposta de acordo (fl. 50/51), ao invés de contestar.
Sobre tal proposta, o autor apresentou manifestação, dizendo não concordar com ela e pugnou pelo julgamento da lide no estado
em que se encontra (fl. 65/68). É o Relatório. Decido: O benefício da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no art. 42
da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim
sendo, tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considero incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, é de se
ressaltar que, como o promovido já concedeu o benefício em questão ao autor (fl. 15), é porque foi comprovada a satisfação
de tais requisitos, não sendo o caso de, agora, perquirir se o autor era ou não segurado, nem se ele tem no seu trabalho o
único meio de lhe garantir a subsistência. O que interessa, é saber se ele continua ou não inválido para o exercício de atividade
laboral. Para tanto, recorro à conclusão a que chegou o perito do juízo ao responder o quesito que o indagou sobre a extensão
da incapacidade do autor (quesito 4, fl. 21), e assim respondeu: Em razão do CID10 S06, há incapacidade total (para qualquer
atividade laboral). No mais, devido à consistência do conjunto de informações constantes do citado laudo pericial, tal resposta
me autoriza a dizer que a conclusão da perícia administrativa realizada pelo promovido no processo de revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez do autor, que resultou na sua cessação, foi equivocada, e como tal deve ser restabelecido. Por
tudo isso, deve ser ratificada a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, determinando que o promovido restabeleça o
benefício da aposentadoria por invalidez do autor. Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o INSS Instituto
Nacional de Seguridade Social a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a partir do dia imediatamente
posterior da sua cessação do benefício (25.10.2018, fl. 15). O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser feito de uma só
vez, atualizadas a partir de cada vencimento e acrescido de juros, na conformidade com o que foi decidido nos Temas 810 do
c. STF e 905 do c.STJ. Por tudo isso, e com mais razão, ratifico a decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação de tutela
(fl. 33/34). Por conseguinte, determino que o promovido restabeleça, de imediato, o benefício de aposentadoria por invalidez do
autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno ainda o promovido no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ, quanto às parcelas vencidas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e realizadas as
diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 15 de abril de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
COMARCA DE CRATO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOCEANDRA MENDES CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
ADV: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO (OAB 30373/CE), ADV: ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM (OAB
36875/CE), ADV: JESSICA COSTA LEANDRO (OAB 38466/CE) - Processo 0004707-23.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Edivania Pinheiro Borges - Intimem-se as partes para informarem se têm
interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se
constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes
e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento.
ADV: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA (OAB 38715/CE) - Processo 0006398-38.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum
- Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: Gertrudes dos Santos Araujo - Vistos em correição permanente. Sobre a
contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
ADV: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA (OAB 16082/CE), ADV: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO (OAB
14010/CE), ADV: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 18216/CE), ADV: MARCELO VIEIRA BORGES (OAB 21493/CE) Processo 0007088-67.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Doralice Maria da
Silva - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE) - Processo
0007152-77.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimese.
ADV: CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO (OAB 19249/CE) - Processo 0007464-53.2019.8.06.0071 - Procedimento
Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Elisio André Turatto - Intime-se a parte autora para que tome conhecimento
da decisão de páginas 299/300, cujo teor adiante se transcreve, para fins de viabilizar sua adequação ao sistema SAJ. Eis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º