TJCE 07/05/2020 - Pág. 679 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2369
679
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2020
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0050114-57.2020.8.06.0079 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - REQUERIDA:
Laiane Semiao Oliveira - O autor, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de Laiane Semiao Oliveira, já devidamente qualificada nos fólios. Aduziu ser credor da promovida, em
decorrência do contrato de participação e grupo de consórcio de veículo automotor, no qual esta foi contemplada com um
automóvel VOLKSWAGEM, modelo GOL 1.0, cor PRATA, renavam nº00998762644, chassi n.º 9BWAA45U2ET217646, ano de
fabricação 2014 e modelo 2014, placa nº OXA-3943. Com a petição inicial vieram demonstrativo do débito, comprovante de
notificação extrajudicial e o instrumento contratual (fls.49/55). Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars,
determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da
postulação. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao
autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar
o provimento urgente pretendido. Entende este Julgador que, constatada no caso a presença dos requisitos ensejadores da
liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de
busca e apreensão. Presente nos autos também a planilha de débitos e o comprovante da notificação no endereço do devedor.
A mora resta configurada pela notificação extrajudicial, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a
revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado
entre as partes. Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da
tradição efetiva do bem. Presente, portanto, o fumus boni iuris. De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no
caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar
prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio. Configurado, também, o periculum in mora.
Não vislumbro no caso a hipótese de adimplemento substancial, que poderia afastar a aplicação do tratamento processual
mais rigoroso. Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na
exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias. Autorizo a nomeação para o encargo de
fiel depositário o representante legal da parte autora. Efetivada a apreensão, cite-se a requerida para pagar a integralidade
do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá
responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Advirta-se o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931,
de 02.08.2004. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRECHEIRINHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020
ADV: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR (OAB 39361/CE) - Processo 0001109-03.2019.8.06.0079 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F.S.S.N. ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE)
- Processo 0002313-53.2017.8.06.0079 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria de
Lourdes Sousa do Nascimento - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Expeçam-se, pois, DOIS Alvarás, AMBOS em nome do(a)
Advogado(a) do(a) Autor(a), Dr(a) EDSON BRITO DE CHAVES, OAB/CE 28.842,CPF:299.203.328-60, eis que o(a) mesmo(a),
tem poderes para receber e dar quitação, sendo um em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 9.311,61 (nove mil trezentos e onze
reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, e outro, em favor do referido causídico, no valor de R$ 1.319,94 (mil
trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à sucumbência, observado o percentual estabelecido
no decisum de pgs. 165/168. Encaminhe-se os Alvarás, através do e-mail: [email protected], do PA CLÓVIS BEVILÁQUA
CE, com a CREDITAÇÃO dos valores Conta Corrente: 29.242-0, Agência: 1955, Caixa Econômica Federal, em nome de Edson
Brito de Chaves, CPF: 299.203.328-60. Feito, determino, mais, dar ciência PESSOAL à parte do recebimento do(s) alvará(s)
- inclusive informando o valor TOTAL levantado - esclarecendo, mais, o valor destinado à parte e o do advogado. Tudo feito e
APÓS a intimação do(a) Autor(a) ser realizada voltem-me.
ADV: TANIA MILAYDE CUNHA SILVA (OAB 26171/CE), ADV: RUTHE RAQUEL CUNHA SILVA (OAB 25824/CE) - Processo
0002779-81.2016.8.06.0079 - Interdição - Assistência Judiciária Gratuita - INTERDO: João Batista Calixto - Destarte, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para declarar a necessidade de curatela de JOÃO BATISTA CALIXTO , conforme
determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial,
resguardado todos os direitos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
ADV: JAMILLY JENNY LINHARES JÚNIOR (OAB 33030/CE) - Processo 0010063-04.2020.8.06.0079 - Execução Provisória
- Pena Privativa de Liberdade - STCIADO: D.B.A. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.
12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao
processo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a certidão de liquidação de pena acostada às fls. 36/37 no prazo
de 10(dez) dias.
ADV: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES (OAB 25367/CE) - Processo 0030005-56.2019.8.06.0079 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonio Benedito Aguiar Melo - Reconsidero
parcialmente o despacho de fls. 32/33 na parte em que determina a designação de audiência de conciliação. Considerando a
suspensão das audiências em todo o Poder Judiciário por conta da pandemia do COVID-19 (por hora, até o dia 15/05/2020,
conforme Resolução nº 314 do CNJ, DE 20 DE ABRIL DE 2020), e considerando a necessidade da continuidade da tramitação
dos processos judiciais, TORNO SEM EFEITO a certidão de fl.34, para determinar que os requeridos seja intimados/citados para
INFORMAREM se desejam a realização da audiência de conciliação e, caso negativo, apresentarem desde logo contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por tal razão, determino que a Secretaria proceda com a citação/intimação dos requeridos.
Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º