TJCE 19/05/2020 - Pág. 303 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2377
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quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não
sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. É dever da exequente promover citação dos executados, o
que inclui a correta indicação do endereço como forma de possibilitar a citação. Indeferindo assim, intime-se a parte exequente
para, em 05 (cinco) dias, oferecer o endereço completo do executado, promovendo a citação do mesmo, sob pena de extinção
do processo por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, IV do CPC. Publique-se e Intimem-se.
ADV: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (OAB 10883/CE) - Processo 0662224-80.2000.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: A Babilonia Representacoes Ltda - Cls Embora infrutíferas a tentativa de citação da
executada (pág. 131), não houve por parte do exequente pedido anterior para que o juízo requisitasse informações sobre o
endereço da executada em cadastro de órgãos públicas ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º do CPC/2015),
de modo que o esgotamento dos meios citatórios não foi realizado. Assim INDEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL
realizada (pág. 139) e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias após a suspensão dos prazos em
virtude do COVID-19, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2020. Ricardo Emídio de Aquino Nogueira Juiz de Direito
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 23601/CE) - Processo 0730302-29.2000.8.06.0001 Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS - Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição processual decorrente da cessão de crédito, passando
a ocupar o polo ativo da demanda ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, excluindo-se o BANCO
DO BRASIL S.A (págs. 77/113). Proceda a Secretaria as anotações necessárias no sistema. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte peticionante manifeste interesse no feito. Proceda-se a sua intimação para que requeira o que entender de
direito. Futuras intimações ao advogado do requerente a serem realizadas para a Dra. MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE
OLIVEIRA - OAB/CE 23.601-A. Publique-se e Intimem-se
ADV: JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS (OAB 2790/CE) - Processo 0789396-05.2000.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Colegio Christus (atraves Da) Apel - Associacao Pro-ensino
S/c Ltda - Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente informa que, embora várias
tentativas realizadas no intuito de localização do atual paradeiro do executado, não obteve êxito. Diante de tal impossibilidade,
requereu a realização de pesquisa através dos sistema RENAJUD, no intuito de localizar o atual endereço da parte executada,
visto as diversas tentativas frustradas de citação. À vista do exposto, defiro o pedido retro, para, em homenagem a economia
processual, eficiência dos atos do Poder Judiciário e instrumentalidade das formas, autorizar que o sistema RENAJUD seja
consultado. Concluída a diligência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o
que entender de direito. Publique-se e Intimem-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0796293-49.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - REQUERENTE: Banco do Brasil S.a - Vistos, etc. Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo
de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr. Meirinho, fornecendo endereço atualizado do requerido
para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Em tempo, caso forneça novo endereço para fins
de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Publiquem. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2020. Ricardo Emídio de Aquino Nogueira Juiz de Direito
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0843990-75.2014.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - EXEQUENTE: Multipla Credito, Financiamento e Investimento S.A - Intime-se a parte exequente, por seu
advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, intime-se pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de ser extinta a
execução.
ADV: MATEUS COSTA TAVARES (OAB 133325/MG) - Processo 0847511-28.2014.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: PLENA ALIMENTOS LTDA - Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de ser extinta a execução.
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0863249-56.2014.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Alternative Assets I - Dito isto, determino que seja efetuado o ARRESTO ON LINE, via BacenJud, dos ativos financeiros
pertencentes aos executados, em valores suficientes para a total satisfação do crédito desta execução (art. 830, caput, CPC),
devidamente atualizados, conforme última planilha acostada a estes autos às fls. 74/75. Efetivado o arresto, proceda-se
a expedição do edital de citação em nome dos executados, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias, fluindo este da data da
publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, CPC). Transcorrido o prazo do edital e não sendo efetuado
o pagamento espontâneo pelos devedores, converta-se o arresto em penhora, conforme art. 830, §3º, do CPC. Expedientes
necessários. Publique-se e Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2020.
ADV: ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA (OAB 13748/CE), ADV: CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA
(OAB 5207/CE), ADV: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE), ADV: JOAO VICENTE LEITÃO (OAB 21155/CE) Processo 0868768-12.2014.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: CONTROLLER AUDITORIA
E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S - EXECUTADO: Instituto de Oftalmologia e Otorrinolaringologia de Fortaleza Ltda. - Cls. Quanto
a petição de fls. 35/36, embora o CPC/2015 tenha dado prioridade a penhora de dinheiro com base no art. 835, § 1º e os
requisitos da penhora on-line estejam presentes, INDEFIRO o requerimento pelo Bacenjud, haja vista que o bloqueio dos ativos
financeiros pode agravar ainda mais a situação do executado frente ao caos que a Pandemia oriunda do COVID-19 tem gerado
no Sistema de Saúde e na Economia do país como um todo. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2020. Ricardo
Emídio de Aquino Nogueira Juiz de Direito
ADV: BRUNO BRANCO HILARIO DOS SANTOS (OAB 162020/MG), ADV: ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB 128473/
MG), ADV: CAROLINA PINTO MARZAGAO (OAB 22522/CE) - Processo 0870173-83.2014.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Tecelagem e Tinturaria Itabira Ltda - Vistos, após a redistribuição. Trata-se de Ação
de Execução promovida pela Tecelagem e Tinturaria Itabira LTDA em face de On e OFF Comercio e Indústria de Confecções
LTDA para a satisfação de crédito oriundo de notas fiscais inadimplidas. O oficial de justiça deixou de citar a parte executada,
conforme certidão de fls. 53, afirmando que a pessoa que se localizava no interior do imóvel, desconhecia o representante
legal da empresa. Em petição de fls. 54/56 e reiterada na petição de fls. 57/58, o exequente requereu a validade da citação.
Por certo, o art. 242 do CPC dispõe que a citação será pessoal, podendo ser realizada na pessoa do seu representante legal
ou procurador do réu, do executado ou do interessado. No caso dos autos, verifico que não ocorreu a devida citação, pois a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º