TJCE 01/07/2020 - Pág. 164 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2406
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que promova-se a penhora on-line, via o sistema BacenJud, nas contas da parte executada ALMIR DE CASTRO E SILVA
(CPF 091.101.863-97), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida
apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de
logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova
ordem, evitando-se excesso de penhora. Após decidirei quanto aos demais pedidos.
ADV: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 39394/CE) - Processo 0187322-60.2019.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Forte Iracema - Nos termos dos arts. 797 e 835, I,
do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de fls. 2441/2443, determinando que promova-se a
penhora on-line, via o sistema BacenJud, nas contas da parte executada, limitada ao valor atualizado desta execução, conforme
último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a
parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o
montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
ADV: FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7979/CE) - Processo 0189738-06.2016.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Transação - EXEQUENTE: Antonia Gilene da Silva - Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e
levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de fls. 56/57, determinando que promova-se a penhora/
arresto on-line, via o sistema BacenJud, nas contas da parte executada: SAINT GERMAIN INCORPORADORA SPE LTDA
(CNPJ 11.014.091/0001-30), CAMERON CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 05.528.735/0001-06), ANTONIO LIMA CÂMARA
(CPF 139.471.253-72), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida
apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora/arresto. Determino,
de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova
ordem, evitando-se excesso de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que lhe for
de direito para fins de citação do executado Antonio Lima Câmara, inclusive juntando custas da diligência de citação.
ADV: LUCAS MILITAO DE SA (OAB 18144/CE) - Processo 0207890-63.2020.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio Edificio Saquarema - Isto posto, não comprovada a impossibilidade
momentânea de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido da parte exequente de pagamento das custas processuais
ao final da demanda, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
ADV: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN) - Processo 0208704-75.2020.8.06.0001 - Embargos à Execução Defeito, nulidade ou anulação - EMBARGANTE: Victor Hugo de Lima Faustino - Visto em Inspeção Interna (portaria nº 01/2020,
da 2ª Vara Cível). Mantenho a decisão de fls. 152/153, pelos seus próprios fundamentos. A parte exequente solicita que o
pagamento das custas do processo seja realizado de forma parcelada, custas processuais que totalizam o valor de R$ 5.764,64
(sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quadro centavos), tendo por base o valor da causa, conforme a
Tabela de Custas Judiciais vigentes no exercício de 2020. Decido. Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento
do pagamento das custas em 5 (cinco) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser
realizado em 5 (cinco) parcelas mensais, tendo como início (para a segunda parcela, haja vista que a primeira já foi paga) o mês
de julho de 2020, cujo o recolhimento deverá ocorrer pontualmente até o dia 10 do respectivo mês, e assim sucessivamente
até o último mês (outubro/2020), sob pena de revogação da ordem. Intime-se, devendo as guias serem expedidas pela SEJUD.
ADV: ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO (OAB 17981/CE) - Processo 0232065-24.2020.8.06.0001 (apensado ao
processo 0192829-02.2019.8.06.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EMBARGANTE: Herivalda Araujo
de Andrade - Isto posto, mantenho a decisão de fls. 91/92, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de
reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Aguarde-se o decurso da
decisão de fls. 91/92. Intime-se.
ADV: CAMILLE CALHEIROS DA SILVA (OAB 26088/CE), ADV: OSIRIS ANTINOLFI (OAB 22189/RS), ADV: HENRIQUE
DE PAULA MACHADO (OAB 19864/CE), ADV: DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA (OAB 16942/CE) - Processo 045653031.2011.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Levando em consideração a manifestação da parte exequente à fl. 94, determino o desbloqueio da Conta Corrente nº 11.893-1,
Agência n° 3473-8, Banco do Brasil, em favor da parte executada, KARLA MARIA SOBREIRA DE OLIVEIRA, do valor de R$
126,76 (cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), bloqueado às fls. 68/69, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC.
Intime a parte exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0499218-08.2011.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Liminar - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2020, da 2ª
Vara Cível). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para fins de citação do executado via
postal, conforme requerido na petição de página 216. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0897/2020
ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE) - Processo 0032386-68.2005.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Televisao Capital de Fortaleza Ltda - Visto em Inspeção Interna
(portaria nº 01/2020, da 2ª Vara Cível). Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta
nos autos, defiro o pedido retro, determinando que promova-se a penhora on-line, via o sistema BacenJud, nas contas da parte
executada ALEXANDRE ALVES COSTA, inscrito no CPF sob o nº 657.796.573-00, limitada ao valor atualizado desta execução,
conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após,
intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que
excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
ADV: JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM (OAB 12800/CE) - Processo 0035491-19.2006.8.06.0001 - Execução Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Fortbrasil Securitização de Recebiveis Ltda - Diante do lapso temporal de
paralisação do feito e nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para impulsionar
o feito, acostar planilha de débito atualizada, manifestar-se especificamente sobre a prescrição do débito e/ou requerer o que
entender de direito no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção, mediante aplicação subsidiária e análoga do art. 485,
III, e §1º c/c 924, V, do vigente CPC. Após o decurso de prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente, para
impulsionar a lide em seus ulteriores atos, pelo prazo (05 dias), sob pena de extinção ,mediante aplicação subsidiária e análoga
do art. 485, III, e §1º c/c 924, V, do vigente CPC.
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: PAULO HENRIQUE MAMEDE ELLERY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º