TJCE 08/07/2020 - Pág. 456 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2411
456
que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante
da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto
e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já
decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência
de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E
DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E
CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa
de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES , j. em 22-11-2016) Passo ao mérito. 3. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a
ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às páginas 61/66 há contrato firmado pelo autor perante o promovido
com a devida assinatura. Percebo também que assinatura do contrato anexado aos autos é muito semelhante à assinatura da
parte autora nos documentos que vieram com a petição inicial, como os documentos de páginas 23/24. Assim, não há que se
falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição
do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.” Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser
atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil do demandado. Ante essas considerações, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Promova-se a retificação do polo passivo requerida em
contestação, fazendo constar Banco Itaú Consignado S.A. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2219/2020
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo
0021485-34.2017.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Cornelia
de Almeida Brito - REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado S.a - Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória
de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte
autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus
rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma
não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação e
documentos às páginas 54/93. Réplica à contestação às páginas 95/106. É o breve relatório. Decido. 2. Preliminares: Pronuncio
o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em
audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.1 Conexão: Quanto a preliminar de conexão, entendo
que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante
da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto
e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já
decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência
de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E
DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E
CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa
de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES , j. em 22-11-2016) Passo ao mérito. 3. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a
ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às páginas 68/69 há contrato firmado pelo autor perante o promovido
com a devida assinatura. Percebo também que assinatura do contrato anexado aos autos é semelhante à assinatura da parte
autora nos documentos que vieram com a petição inicial, como o documento de página 25. Por fim, a parte autora sequer
juntou extrato de conta da parte autora para confirmar que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela promovida,
enquanto que à página 61, o promovido comprova o repasse do empréstimo mediante TED. Assim, não há que se falar em
ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art.
373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afirma
a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido
de forma que cai por terra a responsabilização civil do demandado. Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º