TJCE 13/07/2020 - Pág. 813 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2414
813
valores creditados indevidamente em sua conta, podendo esta obrigação ser compensada pela promovida em razão da
condenação acima referida, até o montante em que se equivalem. Sem custas e condenação em honorários, nos termos da Lei
9.099/95. P.R.I Acopiara/CE, 07 de julho de 2020. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: VICENTE PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 32897/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE
ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0018313-16.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonia Firmino Cavalcante Sobrinho - REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº: 9.099/95. Decido. Nao há complexidade do feito posto que os fatos
são facilmente comprovados por meio de mera prova documental sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia.
Compulsando devidamente os presentes fólios, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no
benefício previdenciário da autora remonta a data do ano de 2016. Por outro lado, a demanda foi proposta em 2019, ou seja,
mais de 03 anos após o início dos descontos. Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral nao está prescrita em razão
do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria. “ Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam
sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos
morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto
que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando
em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as
mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Quanto a realização da impossibilidade
de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar
a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas. Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de
prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim, indefiro a presente preliminar. Passo ao mérito. Compulsando
devidamente os presentes fólios, nao vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às paginas 08 e 09
verifica-se a assinatura da autora posta nos documentos trazidos com a peça vestibular. Por sua vez, às paginas 43/51, a parte
promovida juntou os documentos preenchidos e necessários para a realização do empréstimo de que ora se cuida de forma que
percebo que a assinatura que consta dos referidos documetos é idêntica a assinatura da autora. Não há sequer necessidade de
perícia tendo em vista que para tanto é necessário indício de falsificação o que não se afigura no presente feito. Entendimento
contrário exigiria a realização de perícia em qualquer escrito nos autos para certificar o punho de quem escreveu e não o
conteúdo. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. A parte autora, em derradeira argumentação,
afirma que a querelante não sabe ler, o que se depreende não ser verdade posto que também sabe escrever. Ademais, afirma
que os documentos são desprovidos de autenticidade sem, contudo, afirma onde repousa a falsidade. Assevera que o contrato
não teve seu teor lido para a querelante sendo esse fato irrelevante tendo em vista que a autora é pessoa capaz. A parte autora
ainda afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que encontra-se em dissonância
com a prova dos autos posto que, repito, a autora é alfabetizada e civilmente capaz, tendo assinado documentos acerca do
empréstimo. Por fim, a parte autora sequer juntou extrato de conta da autora para confirmar que o depósito não foi realizado tal
como afirmado pela promovida, enquanto que às paginas 42 o promovido comprova o repasse do empréstimo mediante TED.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a
responsabilização civil do promovido. Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara/
CE, 08 de julho de 2020. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: VICENTE PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
(OAB 32897/CE) - Processo 0018315-83.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - REQUERENTE: Antonia Firmino Cavalcante Sobrinho - REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Relatório
dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº: 9.099/95. Decido. Nao há complexidade do feito posto que os fatos são facilmente
comprovados por meio de mera prova documental sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia. Quanto a preliminar
de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos
distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido
ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da
mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão
da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão,
transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO
E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E
CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa
de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES , j. em 22-11-2016) Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, nao vislumbro a ilegalidade
na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às paginas 08 e 09 verifica-se a assinatura da autora posta nos documentos
trazidos com a peça vestibular. Por sua vez, às paginas 86/90, a parte promovida juntou os documentos preenchidos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º