TJCE 21/07/2020 - Pág. 427 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2420
427
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2339/2020
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/
CE) - Processo 0022174-78.2017.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Francisco Milton Alves - REQUERIDO: Banco Itau Bmg S.a. - Relatório dispensado nos termos do art. 38,
da Lei nº 9.099/95. Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre
contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais
não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que
os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em
conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as
mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Quanto a alegação de impossibilidade
de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar
a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas. Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de
prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim, indefiro a presente preliminar. Acerca da preliminar de falta de
prequestionamento administrativo, impende salientar, à guisa de esclarecimentos, que a orientação pacífica de nossos tribunais
segue no sentido de ser totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa demandar em
juízo, por conseguinte, afasto a preliminar pleiteada. Passo a análise do mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios,
não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Em verdade, a parte autora não se desincumbiu
do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Na petição inicial, não comprovou a presença de empréstimo
fraudulento quando não trouxe aos autos documentos comprobatórios do descontos ou do empréstimo, pois, não há o número
do contrato indicado no extrato de empréstimos do INSS, nem é possível identificá-lo pelos valores dispostos. Na verdade, não
há uma menção sequer que possa identificar o contrato supostamente objeto da presente e que teria sido realizado de forma
fraudulenta nos documentos anexos. Assim, os documentos juntados com a petição inicial são desconexos e imprestáveis
a amparar o pedido do autor não estando cumprido o disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante essas
considerações, julgo improcedente o pedido da petição inicial e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2340/2020
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) Processo 0003769-57.2018.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Cristina Fernandes de Carvalho - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Relatório dispensado nos termos do art. 38,
da Lei nº 9.099/95. Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre
contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais
não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que
os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em
conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham
as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Quanto a alegação de
impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao
julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas. Na espécie, não foi verificada a necessidade de
produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim, indefiro a presente preliminar. Acerca da preliminar
de falta de prequestionamento administrativo, impende salientar, à guisa de esclarecimentos, que a orientação pacífica de
nossos tribunais segue no sentido de ser totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa
demandar em juízo, por conseguinte, afasto a preliminar pleiteada. Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, do Código de Processo Civil, pois os fatos dispensam produção de prova em audiência posto que comprovados por
provas documentais já anexadas aos autos. Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a
ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às páginas 61/73 há contrato firmado pelo autor perante o promovido
com a devida assinatura. Percebo também que assinatura do contrato anexado aos autos é muito semelhante à assinatura da
parte autora nos documentos que vieram com a petição inicial, como o documento de página 09. Assim, não há que se falar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º