TJCE 27/07/2020 - Pág. 289 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2424
289
RELAÇÃO Nº 2419/2020
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) Processo 0021598-85.2017.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Manoel Martins de Sousa - REQUERIDO: Banco Itau Consignado S/A - Relatório dispensado nos termos do
art. 38, da Lei nº 9.099/95. Quanto a alegação de impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz
é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas.
Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim,
indefiro a presente preliminar. Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam
sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos
morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto
que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando
em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham
as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Acerca da preliminar de falta
de prequestionamento administrativo, impende salientar, à guisa de esclarecimentos, que a orientação pacífica de nossos
tribunais segue no sentido de ser totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa
demandar em juízo, por conseguinte, afasto a preliminar pleiteada. Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, do Código de Processo Civil, pois os fatos dispensam produção de prova em audiência posto que comprovados por
provas documentais já anexadas aos autos. Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro
a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Às páginas 55/56 há contrato firmado pelo autor perante o
promovido com a devida assinatura. Percebo também que assinatura do contrato anexado aos autos é semelhante à assinatura
da parte autora nos documentos que vieram com a petição inicial, como o documento de página 07. Assim, não há que se falar
em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição
do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.” Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser
atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil do demandado. Ante essas considerações, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retificação do polo passivo requerida pela parte demandada, fazendo constar Banco Itaú Consignado S/A. Sem
custas e sem honorários ante o rito da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2420/2020
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) Processo 0021613-54.2017.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Manoel Martins de Sousa - REQUERIDO: Banco Itau Consignado S/A - Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº
9.099/95. Quanto a alegação de impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário
da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas. Na espécie,
não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim, indefiro a
presente preliminar. Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre
contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais
não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que
os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em
conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos
diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE
RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se
falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham
as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Em relação a preliminar de
incompetência territorial, verifica-se que a parte demandada não trouxe nenhuma prova de que a parte demandante reside
em município diverso. Outrossim, denota-se que a parte requerente juntou comprovante de endereço em nome de seu irmão
à página 27, portanto, fazendo prova de residência. Logo, a preliminar não merece prosperar. Acerca da preliminar de falta
de prequestionamento administrativo, impende salientar, à guisa de esclarecimentos, que a orientação pacífica de nossos
tribunais segue no sentido de ser totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º