TJCE 13/08/2020 - Pág. 929 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2437
929
na atividade de autônomo, no montante de R$3.000,00, mas que diante das medidas restritivas de “quarentana e lockdown”
estabelecidas em função da pandemia de COVID-19 passou “a ter renda de menos de R$ 2.500,00 no mês de abril”. Considerando
que no seu entender teve “redução de quase 30% [da sua remuneração] devido à pandemia” e que os valores despendidos pelos
filhos seriam inferiores aos que hoje são pagos, requer a antecipação da tutela para reduzir a prestação alimentar devida aos
réus, anteriormente fixados no montante correspondente a 150,30% do salário mínimo para o valor correspondente a 60% do
salário mínimo. Apresentados os principais argumentos do autor. DELIBERO. A ação revisional ou de exoneração de alimentos
tem como fundamento o art. 1.699 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, sobrevindo mudança na situação financeira
de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do
encargo. Admite-se a revisão, de plano, da decisão judicial que estabeleceu a pensão apenas quando apresentados elementos
capazes de levar à convicção do julgador acerca da probabilidade do advento de novas circunstâncias modificadoras das
condições financeiras das partes. Do exame dos autos, verifica-se que restou evidenciado, ao menos nesta fase processual,
uma possível alteração financeira para pior, entre a data da prolação da sentença e a data do ajuizamento da presente ação, no
binômio possibilidade-necessidade capaz de ensejar a revisão, em sede de tutela antecipada, do pensionamento suportado pelo
alimentante, já que é público e notório o impacto econômico na maior parte das atividades econômicas em função das medidas
restritivas adotadas tendo por base os decretos de calamidade pública dos governos federal e estadual. Contudo, verifica-se, à
primeira vista, que o autor pretende reduzir de maneira desproporcional o valor dos alimentos, sobretudo quando se compara
o valor estabelecido tendo como parâmetro o salário mínimo, pois enquanto percebia aproximadamente 3 salários mínimos o
autor pagava cerca de 1,5 salários mínimos em favor dos dois filhos, após ter reduzido cerca de 16,67% (cerca de R$500,00)
de sua remuneração (e não 30% como indicado) pretende pagar valor 60% inferior (-R$ 943,63) ao anteriormente estipulado
(R$ 1.570,63) em favor dos dois filhos. Ora, além de tentar reduzir de forma desproporcional os alimentos, ainda se esqueceu
o autor de observar que o valor foi por ele acordado levando em consideração as necessidades de seus filhos e há apenas
pouco mais de 08 meses, sem deixar de mencionar que as medidas restritivas de circulação têm caráter temporário. É certo
que o estabelecimento dos alimentos se baseia em um critério de equidade, devendo o magistrado observar os diversos fatores
postos em discussão, não sendo também correto se utilizar de simples regra de proporção para a revisão do valor. Todavia,
considerando a ausência de maiores elementos probatórios, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, tomo o
referido cálculo (proporção) como principal parâmetro, sem deixar de levar em consideração o risco de dano inverso aos réus
e a temporariedade da situação. Assim, por todo o acima exposto, entendendo estarem presentes em parte os seus requisitos,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para reduzir os alimentos anteriormente fixados nos autos do Processo
nº 0008414-36.2019.8.06.0112/0 para o montante correspondente a 125,24% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e quatro por
cento) do valor do salário mínimo em favor de Graziela Naiara Oliveira Duarte e Neilson Levi Oliveira Duarte, por 06 (seis)
meses, sem prejuízo de prorrogação do referido prazo, caso demonstrada a manutenção da circunstância fática que lhe dá
fundamento, a serem pagos mensalmente no termo e pela forma de pagamento já estabelecida no título ora revisado. Uma vez
escoado o prazo acima sem prorrogação, deverão os alimentos ser pagos conforme já acordado entre as partes no título que
ora pretende o autor ver revisado. Em que pese a opção da parte autora pela não realização de audiência conciliatória, designese audiência de tentativa de conciliação a se realizar no CEJUSC, que deverá ser cancelada na hipótese do réu também se
manifestar pela não realização do referido ato, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, caso em que a contagem do prazo
de resposta será feita na forma do inciso II do art. 335 do Código de Ritos. CITE-SE a parte promovida de todo conteúdo da
presente ação, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da decisão supra e para que
compareçam a audiência designada, acompanhados de seus respectivos advogados. Expedientes necessários.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE) - Processo 0052912-86.2020.8.06.0112 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: C.C.R.S.G. e outro - R.h. DEFIRO a gratuidade judiciária. A parte
exequente lastreia sua pretensão, segundo alega, em título executivo judicial, porém não apresentou cópia da sentença que
o homologou, nem da certidão de trânsito em julgado. Portanto, se faz necessária que esclareça a questão e, em a execução
se apoiando em titulo judicial, a juntada deste. A exequente também pede ao final a decretação da prisão do devedor (fls. 06)
porém exige também prestações anteriores às referidas na súmula 309 do STJ e § 7º do art. 528 do CPC(fls.03), que deveriam
ser executadas pelo rito do art. 523 e seguintes, conforme determina o § 8º do 528 do CPC. Deve-se advertir que não se
concebe a aplicação do rito da coerção pessoal para se exigir dívida não compreendida na súmula 309 do STJ e art. 528, §7º, do
CPC, cabendo à parte exequente valer-se da execução pelo rito do art. 523 e seguintes. No caso, alimentos pretéritos e atuais
não se confundem, sendo os primeiros anteriores à previsão do art. 528,§7º, e os segundos os que neste referido artigo estão
incluídos. Contudo, a execução dos alimentos pretéritos e atuais nos mesmos autos pode causar tumulto processual, posto
que os primeiros não ensejam a prisão como forma de coerção ao pagamento, enquanto que os segundos (art. 528,§7º) sim.
Portanto, a cumulação de execução de alimentos pretéritos e atuais nos mesmos autos só se e admite em caso de utilização
para ambos do rito da penhora (art. 523), conforme previsão do art. 528,§8º, do CPC. Pode a parte exequente, outrossim, a seu
critério, promover nestes autos o cumprimento de sentença dos alimentos atuais e, paralelamente, em outros autos, executar
os alimentos pretéritos ainda não pagos, caso em que poderá executar cada montante em ritos distintos. Contudo, dentro dos
mesmos autos, inviável tal cumulação de ritos, à luz do art. 528,§8º, do CPC, que somente admite a execução de dívida pretérita
e atual nos mesmo autos se utilizado o rito do art. 523 do CPC. Portanto, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo
do art. 801 do CPC, qual rito e valores pretende ver o presente feito seguir, uma vez que as consequências em cada um deles
são diversas, haja vista que os débitos anteriores às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento execução perdem o
caráter alimentar e não ensejam a decretação da prisão. Portanto, se pretende valer-se da medida de coerção pessoal, deverá
reapresentar planilha de débito restrita aos termos do art. 528,§7º, do CPC. Do contrário, havendo exclusivamente dívida
pretérita ou pretendendo cumular dívida pretérita com alimentos atuais, deverá promover a execução nestes autos do título
judicial pela forma do art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ISMAEL CARNEIRO BEZERRA (OAB 14392/CE), ADV: DAMIAO ERNESTO DE ARAUJO (OAB 19813/CE), ADV:
JAIRES DE SÁ VIEIRA FILHO (OAB 35937/CE), ADV: PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO (OAB 36946/CE) - Processo
0111512-76.2015.8.06.0112 (apensado ao processo 0026868-79.2010.8.06.0112) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: F.I.M.O. - REQUERIDO: S.C.O. - R. H. Trata-se de processo já findo, conforme sentença de
fl. 149 e certidão de trânsito em julgado à fl. 155. Contudo, às fls. 158/160, o réu apresenta pretensão relativa a alteração do
acordo já homologado nos autos, o que deveria ser pleiteado em ação própria e não no presente feito. Assim, deixo de conhecer
o pedido de fls. 158/160 e determino que, após a intimação do interessado no referido petitório, cumpra-se a parte final da
sentença de fl. 149.
ADV: THOMAS RAFAEL LIMA VIANA (OAB 28130/CE), ADV: JOSÉ ITAMAR AUGUSTO ARISTOTELES (OAB 33693/CE),
ADV: GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 36963/CE) - Processo 0147440-62.2017.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: R.S.A. - REQUERIDO: J.I.A.A. - Rh. Deixo de apreciar o pedido de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º