TJCE 25/08/2020 - Pág. 98 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2445
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à Gerência de Distribuição, para: (i) distribuir por sorteio o Agravo de Instrumento nº 0019383-78.2007.8.06.0000 (e depois,
por prevenção, seu apenso /50000), a um dos integrantes das câmaras de direito privado deste e. Tribunal de Justiça; (i)
distribuir, por prevenção ao relator dos recursos acima, a Apelação Cível nº 0059461-48.2006.8.06.0001 (e seu apenso /50000);
(iii) distribuir, por prevenção ao relator dos recursos acima, a Ação Cautelar nº 0009975-29.2008.8.06.0000 (e seus apensos
/50001 e /50002). Porventura o novel relator dessas causas não acolha as ponderações acima, poderá suscitar o conflito de
competência a que alude o art. 951 do CPC e o art. 282, §1º, do RITJCE. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se, imediatamente.
Fortaleza, 20 de agosto de 2020. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Advs: Anastacio Jorge Matos de
Sousa Marinho (OAB: 8502/CE) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) - Juliana de Abreu Teixeira
(OAB: 13463/CE) - Janine de Carvalho Ferreira Braga (OAB: 13830/CE) - Rafaela Franco Abreu (OAB: 16047/CE) - Camille
Holanda Tavares Lires (OAB: 16380/CE) - Thiago Emanuel Alexandrino de Oliveira (OAB: 17028/CE) - Claudio Feitosa Frota
Guimaraes (OAB: 17215/CE) - Thiago Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 17374/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0009975-29.2008.8.06.0000/50001 (9975-29.2008.8.06.0000/1) - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Eneida
Maria Cordeiro de Amorim Pontes - Agravante: Henrique Augusto Pereira Pontes - Agravado: Rf Participaçoes Ltda - - Consultando
o sistema processual deste egrégio Tribunal verifico que, no Mandado de Segurança nº 0130770-25.2012.8.06.0000, impetrado
por RF Participações LTDA contra esta Relatoria, por decisão Monocrática do Relator Desembargador Francisco de Assis
Filgueira Mendes, datada de 13/08/2012, foi concedida a liminar pretendida pelo impetrante, suspendendo “o processamento
e julgamento da Apelação Cível de nº 0059461-48.2006.8.06.0001/1 até ulterior deliberação meritória e colegiada do Órgão
Especial deste sodalício, bem como do julgamento da inconformação regimental.” As informações solicitadas naquele Mandamus
a este magistrado foram prestadas em 30 de outubro de 2012. Verifiquei, ainda, que os autos se encontram conclusos ao
eminente Relator desde 02/11/2012. Assim, aguarde-se a decisão meritória do Órgão Especial. Após, venham-me conclusos.
Fortaleza, 4 de abril de 2013. DESEMBARGADOR VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA Relator - Advs: Wagner Barreira Filho
(OAB: 1301/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) - Juliana
de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Janine de Carvalho Ferreira Braga (OAB: 13830/CE) - Rafaela Franco Abreu (OAB: 16047/
CE) - Camille Holanda Tavares Lires (OAB: 16380/CE) - Thiago Emanuel Alexandrino de Oliveira (OAB: 17028/CE) - Claudio
Feitosa Frota Guimaraes (OAB: 17215/CE) - Thiago Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 17374/CE) - Anastacio Jorge Matos de
Sousa Marinho (OAB: 8502/CE) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE)
Nº 0009975-29.2008.8.06.0000/50001 (9975-29.2008.8.06.0000/1) - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Eneida
Maria Cordeiro de Amorim Pontes - Agravante: Henrique Augusto Pereira Pontes - Agravado: Rf Participaçoes Ltda - - Sob tais
fundamentos, para evitar nulidade processual, acarretando mácula ao princípio do juiz natural (CRFB, art. 5º, LIII), devolvo os
presentes autos à Gerência de Distribuição, para: (i) distribuir por sorteio o Agravo de Instrumento nº 0019383-78.2007.8.06.0000
(e depois, por prevenção, seu apenso /50000), a um dos integrantes das câmaras de direito privado deste e. Tribunal de
Justiça; (i) distribuir, por prevenção ao relator dos recursos acima, a Apelação Cível nº 0059461-48.2006.8.06.0001 (e seu
apenso /50000); (iii) distribuir, por prevenção ao relator dos recursos acima, a Ação Cautelar nº 0009975-29.2008.8.06.0000 (e
seus apensos /50001 e /50002). Porventura o novel relator dessas causas não acolha as ponderações acima, poderá suscitar
o conflito de competência a que alude o art. 951 do CPC e o art. 282, §1º, do RITJCE. Intimem-se. Publique-se. Cumprase, imediatamente. Fortaleza, 20 de agosto de 2020. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Advs: Wagner
Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/
CE) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Janine de Carvalho Ferreira Braga (OAB: 13830/CE) - Rafaela Franco Abreu
(OAB: 16047/CE) - Camille Holanda Tavares Lires (OAB: 16380/CE) - Thiago Emanuel Alexandrino de Oliveira (OAB: 17028/
CE) - Claudio Feitosa Frota Guimaraes (OAB: 17215/CE) - Thiago Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 17374/CE) - Anastacio
Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - Yasser de Castro Holanda (OAB:
14781/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0019383-78.2007.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rf Participaçoes Ltda Embargado: Henrique Augusto Pereira Pontes - - Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual, acarretando mácula ao
princípio do juiz natural (CRFB, art. 5º, LIII), devolvo os presentes autos à Gerência de Distribuição, para: (i) distribuir por sorteio
o Agravo de Instrumento nº 0019383-78.2007.8.06.0000 (e depois, por prevenção, seu apenso /50000), a um dos integrantes
das câmaras de direito privado deste e. Tribunal de Justiça; (i) distribuir, por prevenção ao relator dos recursos acima, a
Apelação Cível nº 0059461-48.2006.8.06.0001 (e seu apenso /50000); (iii) distribuir, por prevenção ao relator dos recursos
acima, a Ação Cautelar nº 0009975-29.2008.8.06.0000 (e seus apensos /50001 e /50002). Porventura o novel relator dessas
causas não acolha as ponderações acima, poderá suscitar o conflito de competência a que alude o art. 951 do CPC e o art.
282, §1º, do RITJCE. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se, imediatamente. Fortaleza, 20 de agosto de 2020. Desembargador
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Advs: George Ponte Pereira (OAB: 17360/CE) - Anastacio Jorge Matos de Sousa
Marinho (OAB: 8502/CE) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - Fernanda Patricia Lima de Oliveira Pucci (OAB: 17848/
CE) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Wagner Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros
(OAB: 9801/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Janine de
Carvalho Ferreira Braga (OAB: 13830/CE) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) - Rafaela Franco Abreu (OAB: 16047/
CE) - Claudio Feitosa Frota Guimaraes (OAB: 17215/CE) - Thiago Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 17374/CE) - José Wagner
de Oliveira Braga (OAB: 9552/CE) - Thiago Emanuel Alexandrino de Oliveira (OAB: 17028/CE) - Camille Holanda Tavares Lires
(OAB: 16380/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0059461-48.2006.8.06.0001 (59461-48.2006.8.06.0001/1) - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: RF Participações Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º