TJCE 02/09/2020 - Pág. 936 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2451
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com registro de furto e pela confissão do réu. Com efeito, restou satisfatoriamente provado que o veículo foi adquirido pelo
agente na Feira da Parangaba, pela quantia de um mil reais, dias antes da apreensão. Ainda segundo a prova produzida nos
autos, o réu sequer sabe o nome do vendedor do carro e confirmou que comprovou o veículo sem receber a transferência ou
mesmo o documento do carro. Disse, em seu interrogatório, que ao agir assim já desconfiou que a procedência do automóvel
era ilícita, inclusive porque a Feira da Parangaba é conhecida por ser palco da negociação de bens furtados e roubados. Assim,
quando se considerada toda a prova produzida nos autos, verifica-se que, quanto ao crime de receptação, a denúncia deve ser
julgada procedente. Passo a apreciar a acusação do delito de porte ilegal de arma de fogo. Quanto à sua materialidade, verifico
que esta foi comprovada satisfatoriamente pelo auto de apresentação e apreensão, juntado às fls. 17, bem como pelos
depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e pelo interrogatório do réu. Assim, mesmo que o laudo pericial das referidas
armas artesanais não tenha sido apresentado pela perícia forense, tal prova é desnecessária, pois os outros elementos de
prova são suficientes para a comprovação da materialidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICODEENTORPECENTES.PORTEILEGALDEARMADEFOGO. USODEDOCUMENTO FALSO.
INSURGÊNCIA
DEFENSIVA.
PLEITODEABSOLVIÇÃO
DO
DELITODEPORTEILEGALDEARMADEFOGOPOR
AUSÊNCIADEEXAME PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. PEDIDODEREFORMULAÇÃO DA PENA ARBITRADA. PLEITODEREDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE.
REJEIÇÃO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE VALORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. É pacífico no âmbito dos
Tribunais Superiores o entendimentodeque o tipo penaldeposse irregulardearmadefogoé delitodeperigo abstrato, sendo
prescindível a realizaçãodelaudopericial para atestar a potencialidade lesiva daarmaapreendida, inclusive porque não houve
pedido da Defesa durante a instrução processual nesse sentido. Precedentes do STJ. II. O fatodeo réu ter transportado entre
dois estados da federação (dePernambuco para Alagoas) umaarmadefogoem conjunto com uma alta quantidade e
variedadedemunições (4 munições 380 MM, 1 munição 9mm e 6 munições 38mm), conforme depreende-se do autodeapreensão
às págs. 16/17, ensejam uma maior reprovação da conduta praticada pelo apelante, sendo suficiente para a majoração da penabase. III. Do mesmo modo, o fatodeo réu ter exposto sua companheira à risco, transportando em seu veículo, na companhia
dela sem que ela soubesse, alta quantidadedeentorpecente, com material bélico e ter tentado empreender fuga na direção do
veículo automotor, expondo outras pessoas à riscos, enseja uma maior reprovação em relação às circunstâncias delitivas. lV.
Recurso conhecido e improvido.(TJAL; APL 0700062-05.2019.8.02.0033; Quebrangulo; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião
Costa Filho; DJAL 13/03/2020; Pág. 235) Feitas tais ponderações, observa-se que, no que se refere à autoria delitiva, esta
também é insofismável. Os armamentos estavam sendo transportados pelo carro adquirido pelo acusado e conduzido por este,
sendo absolutamente inverossímil a versão da autodefesa de que o agente não sabia de quem eram tais espingardas. Assim
entendo porque as ditas armas são consideradas armas longas, do tipo que não tem como ser portada de forma velada ou
secreta. Com efeito, não é razoável admitir que as outras pessoas que viajavam no carro do réu no momento da abordagem
policial tenha colocado, sem seu conhecimento, nada menos que DUAS ESPINGARDAS em seu veículo, daí porque, conforme
os depoimentos produzidos pelas testemunhas da acusação, o porte destas só podem ser atribuído ao promovido. Por outro
lado, é de se observar que, ainda que tais armamentos não sejam de propriedade do réu (como este disse perante a autoridade
policial), um dos verbos previstos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é o verbo TRANSPORTAR, que foi comprovadamente
praticado pelo acusado, ainda que este não seja o dono das espingardas. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO À AUDIÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 273 DO STJ. TESE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A peça exordial atacada descreve conduta típica, antijurídica e culpável, pormenorizando e discriminando que no veículo guiado
pelo réu, após abordagem policial, foi localizadaarmano seu interior, imputando ao mesmo o delito previsto noart. 14daLei nº
10.826/2003, sendo indicado ainda na denúncia o nomededuas testemunhas, atendendo, assim, às exigências doart. 41 do
CPP, com relação aos fatos imputados. 2. Não merece prosperar a nulidade da oitiva da testemunha por ausênciadeintimação
do apelante edeseu procurador, da data da audiência, eis que é pacífico o entendimento no sentidodeque a intimação da defesa
acerca da expedição da carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízodedeprecado, conforme
dispõe a Súmula nº 273, do STJ. 3. Súmula nº 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 4. A conduta do apelante, por sua vez, amolda-se
perfeitamente aoverbotransportararmadefogodeuso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, visto que admitiu que estava. Levando. (isto é, transportando) aarmaa outro lugar. Típico, portanto, o fato
praticado pelo recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJAL; APL 0000407-44.2011.8.02.0016; Câmara Criminal; Rel.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 17/06/2019; Pág. 148) PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM
SENTIDO
ESTRITO.
REJEIÇÃODEDENÚNCIA.
CRIMEDEPORTEDEARMA.
CIRCUNSTÂNCIAS
DO
CRIME
SUFICIENTEMENTE NARRADAS NA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOARTIGO 41 DO CPP. RECURSO
PROVIDO.1. Tendo a denúncia exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando ao denunciado o
exercício da ampla defesa, éderigor o recebimento da peça acusatória. 2. No caso, denunciado era o condutor do veículo no
qual aarmadefogoestava escondida no assoalho do banco do passageiro traseiro, a teor do narrado no AutodePrisão em
Flagrante,demaneira que as circunstâncias dos verbostransportare ocultar já estariam suficientemente descritas. Ademais, a
peça acusatória apontou que aarmadefogoestava acessível aos três ocupantes do automóvel, o que consumaria overboportar
contido no delito doartigo 14daLei nº 10.826/2003.Deoutra parte, o elemento subjetivo necessário à conduta típica está descrito
pelo nervosismo do denunciado quando avistou a guarnição policial militar, sugerindo que ele tinha a exata noção do que estava
no automóvel, isto é, daarmadefogo. Assim, pelo que acima foi apontado, a denúncia descreve a conduta criminosa imputada ao
denunciado em todas as suas circunstâncias, as quais estão lastreadas em elementos materiais mínimos constantes do Inquérito
Policial,demaneira que não há se falar em rejeição da denúncia com relação a esse denunciado por ofensa aoartigo 41 do
CódigodeProcesso Penal. 3. Recurso conhecido e provido.(TJDF; RSE 2017.03.1.009167-3; Ac. 104.2023; Segunda Turma
Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 24/08/2017; DJDFTE 30/08/2017) DA DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu LINDEMBERG AQUINO DE OLIVEIRA nas sanções do
art. 180 do CPB e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, conforme fundamentos acima indicadas, razão pela qual passo a
dosar-lhe as penas a serem impostas, conforme o critério trifásico previsto também no Estatuto Repressivo. DA DOSIMETRIA
DAS PENAS Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu restou
demonstrada, pois é evidente que tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas, tanto quando adquiriu o veículo
objeto de furto, como quando decidiu transportar as armas sem autorização legal. Era, portanto, exigível conduta diversa. O réu
não registra antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 20, sendo tal circunstância favorável ao agente. Não foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º