TJCE 08/09/2020 - Pág. 662 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2454
662
para os atos processuais (HC 401.569/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/09/2017). Frize-se que
a serôdia processual se deve ao fato do réu ter permanecido foragido durante muitos anos e só agora ter sido localizado e
preso. Além disso, a instrução processual está em curso e próxima do fim, considerando que a maior parte do grande número
de testemunhas já foi ouvida neste ato e que a audiência em continuação será agendada com urgência. Fundado nessas
razões, indefiro o pedido de relaxamento de prisão e mantenho a custódia preventiva de ALRISMAR CRIZANTE DE BRITO.
2) Pedido de revogação das medidas cautelares diversas impostas aos demais acusados Trata-se de pedido de revogação
das medidas cautelares anteriormente impostas aos acusados VANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO EVANDRO
GOMES DE OLIVEIRA, MAYCON LAVOR ARAÚJO e FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, fundado no alongado
prazo de submissão às medidas e da dificuldade de conciliação com as atividades laborais. O art. 282 do CPP exige que a
aplicação das medidas cautelares seja necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para
evitar a prática de infrações penais. No caso dos autos, observa-se que os denunciados VANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA,
FRANCISCO EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA, MAYCON LAVOR ARAÚJO e FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
foram submetidos às cautelares previstas no art. 319 do CPP desde maio e junho do ano de 2015, perfazendo mais de 5 anos
sem que haja notícia de eventual descumprimento. O comparecimento mensal em juízo vem sendo cumprido, conforme as fichas
arquivadas em Secretaria, e os acusados compareceram para todos os atos para os quais foram intimados. No mais, também não
existem registros no processo sobre cometimento de novos delitos durante a imposição das medidas cautelares. Assim, revogo
as medidas cautelares diversas da prisão dos réus VANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO EVANDRO GOMES DE
OLIVEIRA, MAYCON LAVOR ARAÚJO e FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, o que faço com fulcro no art. 282,
§ 5º, CPP. 3) Designe-se audiência de instrução em continuação, na primeira data desimpedida, para oitiva das testemunhas
ausentes e não dispensadas pelas partes e interrogatório dos réus. 4) A testemunha de acusação IALLY FERNANDES ALMEIDA
foi devidamente intimada (fl. 599) e deixou de participar do ato audiencial de forma injustificada. Assim, expeça-se mandado de
condução coercitiva para que a testemunha faltosa seja levada ao fórum para prestar depoimento em audiência semipresencial,
sob pena de multa e responsabilização por crime de desobediência. 5) Abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de
05 dias, informe se persiste o interesse na oitiva das testemunhas de acusação não localizadas e, em caso afirmativo, apresente
o endereço atualizado e diverso do que consta nos autos. Advirto que o silêncio será interpretado como desistência da prova
testemunhal. Iguatu/CE, 01 de setembro de 2020. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
ADV: MARIA NAIR MOREIRA SILVA (OAB 4034/CE), ADV: YAGO BRUNO LIMA VIEIRA (OAB 34602/CE) - Processo
0000521-72.2010.8.06.0091 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - REQUERENTE: Marcelo Rodrigues Paulino e outro Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
ADV: AKEMI TOMAZ HOLANDA (OAB 10013/CE) - Processo 0002695-39.2019.8.06.0091 (processo principal 009758169.2015.8.06.0091) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Cheque - REQUERENTE: Gilson de Sousa Oliveira Filho - Os
autos físicos do processo nº 97581-69.2015.8.06.0091foram devolvidos e digitalizados. A multa do art. 234, § 2º, do CPC e
demais providências já foram determinadas nos autos principais. Pelo exposto, determino o arquivamento da presente.
ADV: AKEMI TOMAZ HOLANDA (OAB 10013/CE) - Processo 0002696-24.2019.8.06.0091 (processo principal 009758084.2015.8.06.0091) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Cheque - REQUERENTE: Gilson de Sousa Oliveira Filho - Os
autos físicos do processo nº 97580-84.2015.8.06.0091 foram devolvidos e digitalizados. A multa do art. 234, § 2º, do CPC e
demais providências já foram determinadas nos autos principais. Pelo exposto, determino o arquivamento da presente.
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE) - Processo 0003561-81.2018.8.06.0091 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Gleydson de Souza Silva - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e
relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entenderse-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo
assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o
julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
ADV: ANA GESSICA ARAUJO LAVOR (OAB 37875/CE) - Processo 0005980-40.2019.8.06.0091 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERIDA: Ana Lucia Uchoa de Amorim - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação.
ADV: ALMAIR BESERRA LEITE (OAB 12151PB) - Processo 0006702-74.2019.8.06.0091 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Maria Aparecida Alves Sobreira Carvalho - Intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/Defensoria Pública
e, se necessário, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do
inventário em arrolamento, devendo, em caso afirmativo, juntar a concordância de todas as partes, ainda que haja interessado
incapaz (CPC, art. 665).
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE) - Processo 0007111-50.2019.8.06.0091 - Procedimento Comum
Cível - Anulação - REQUERENTE: Francisco Lucas Guilherme Batista - Intime-se a parte autora, através de sua advogada, via
DJe, para que, no prazo legal, se manifeste sobre contestação e documentos que a acompanham de fls. 33/54.
ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), ADV: ANA CAROLINA GARCIA DE CASTILHO (OAB
394694/SP) - Processo 0010083-56.2020.8.06.0091 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: Radial Industria Metalurgica Ltda
- Citem-se, nos termos do art. 701 do NCPC, para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Efetue o pagamento no
valor de R$ 2.496,15, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento; ou 2) Ofereça
embargos, independente da segurança do juízo, valendo notar que a peça de defesa, acaso ofertada, suspenderá a eficácia do
mandado inicial. Expeça-se, pois, o respectivo mandado, dele fazendo-se constar, expressamente, a advertência de que não
havendo o pagamento do valor ou a interposição de embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo
judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Anote-se, ainda, nesse mandado, que, caso a ré o cumpra, ficará isento de custas
e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, do NCPC).
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0042014-82.2017.8.06.0091 - Cumprimento de sentença
- Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Intime-se a parte exequente, através de seu advogado (a),
para que se manifeste sobre a certidão de fl. 92, adotando as providências necessárias à localização de bens do devedor
passíveis de penhora, em quinze dias, sob pena de suspensão da ação executiva (CPC, art. 921, III).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º