TJCE 29/09/2020 - Pág. 1138 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2469
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urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do
CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de
tutela provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do
promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias:
verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a
verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos
trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da
produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos
fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não
conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre
necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se
subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais,
ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo,
extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo,
pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que
haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios
ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com
fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional
revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrarse certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual
tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência
pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional
(periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido
pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300,
CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e,
não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja
acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição
do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15,
a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser
encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão,
somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que
se revele irreversível. Na hipótese em análise, o contrato anexado nestes autos às pgs. 26/39 possibilita a rescisão do contrato
quando em face de qualquer das partes for movida ação judicial que afetem a unidade ou os direitos do contrato (cláusula 12.7,
item “c”). Com esta demanda, pretende a parte requerente ver o fim da relação contratual anteriormente firmada com a parte
promovida, de modo que tal fato afetará, extreme de dúvida, os direitos provenientes do contrato supramencionado. Nesse
norte, é de se observar a existência da probabilidade do direito autoral. Por outro lado, percebo que persiste apenas a discussão
a respeito das cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores. Assim, pretendendo a parte o retorno ao status quo
ante, não se mostra possível a adoção de medidas coercitivas tendentes a forçá-la a cumprir o pacto, como por exemplo a
inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Desta forma, o pedido de tutela de urgência para impor à parte requerida
a obrigação de não realizar cobranças em face do requerente e de não inserir o seu nome em cadastro de inadimplentes deve
ser deferido, especialmente porque, se efetivada, tal restrição pode impor severa limitação ao seu crédito perante as instituições
fornecedoras de crédito em geral. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar
que a parte demandada ABSTENHA-SE de promover cobranças e de inscrever o nome da requerente em cadastro de
inadimplentes, devendo promover ainda a baixa de eventuais inscrições que tiver promovido no prazo de 5 (cinco) dias após a
sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispenso a
parte autora da caução prevista no art. 300, §1o, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Por outro lado,
possuindo a autora a intenção de rescindir o contrato, deverá, desde já, promover a devolução do imóvel objeto da avença à
requerida. Intimem-se. Diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação na modalidade presencial, ante a
pandemia causada pelo novo Coronavírus, solicite-se ao CEJUSC a inclusão na pauta de audiência, que deverá ser designada
para data próxima mediante videoconferência a ser realizada através do sistema Webex-Cisco, na forma disciplinada pelo art.
6º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ e Portarias nº 01 e 02/2020 do NUPEMEC. Primeiramente, a parte autora
deverá ser intimada, por meio de seus advogados, para informar o seu número de celular e o número de telefone celular da
parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar realização da audiência por videoconferência. Após, e já de
posse dos dados acima, adotem-se as seguintes providências: 1) Que o CEJUSC designe data para a realização da audiência
de conciliação por meio de videoconferência. 2) As partes requerente e requerida e os seus respectivos defensores devem ser
intimados da data designada com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando-lhes que a audiência se dará pelo
sistema da videoconferência através da ferramenta Webex-Cisco, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio
de seu sítio eletrônico na internet (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao/) 3)
Intime-se a requerente e a requerida da audiência de conciliação, devendo o Oficial de Justiça orientá-los a baixar e instalar o
aplicativo WEBEX em seu computador, aparelho de telefone celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico. Na ocasião da
intimação para audiência, deverá o Oficial de Justiça proceder também com a citação da promovida, advertindo-a que, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma da previsão contida no art. 335, I e II, do CPC/2015, sob as penalidades da
lei, especialmente aquelas contidas nos arts. 336, 341 e 344, do CPC/2015. Expedientes necessários.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0050613-64.2020.8.06.0136 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Joniele Correia Antonino - Trata-se de
Ação de Retificação de Registro de Nascimento para mudança de prenome que recebo por estarem presentes seus requisitos
essenciais. Defiro o pedido de gratuidade judiciária postulado. No bojo da petição inicial manifesta o requerente o desejo de
mudar seu prenome de JONIELE para JONIEL, justificando que a modificação estaria limitada à exclusão da letra E ao final de
seu nome em razão de chacotas que vem sofrendo ao longo da vida por seu nome de registro. Por se tratar de matéria carregada
de subjetividade cujos contornos da situação descrita estarão melhor delineados através da fala do autor, seja designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º