TJCE 02/12/2020 - Pág. 1121 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2512
1121
ao seu benefício previdenciário, requerendo ainda indenização por danos morais. Em acordo extrajudicial concretizado entre
os mesmos litigantes e referentes ao processo nº 13187-79.2017.8.06.0182, conforme informado na pág. 81, ficou firmado a
abrangência, também, dos presentes autos. É o breve relatório. Decido. O processo que fez parte das cláusulas de acordo
extrajudicial realizado em outra ação não merece continuar, exigindo, assim, sua extinção. Ante ao exposto, declaro extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55, Lei n° 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 27164/CE) - Processo 0012068-83.2017.8.06.0182 - Alvará
Judicial - Dependente de Autorização - REQUERENTE: Maria Paulino de Gomes - Maria Paulino de Sousa Gomes, ajuizou
pedido de Alvará Judicial a fim de ser autorizado a receber valores deixados em contas bancárias pelo falecimento de esposo
Raimundo Alves Gomes, conforme petição inicial de págs. 02/03. Juntou os documentos de págs. 04/22, inclusive certidões
de óbito e casamento. Oficiado para informar a existência ou não de saldo bancário em nome do extinto (pág. 27), o Banco do
Bradesco S/A declinou os valores que constam da pág. 31/32. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Tratase de aplicação da Lei n.º 6.858/80, que dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas
ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Dispõe o art. 666 do NCPC (art. 1.037 do CPC/73): Art. 666. Independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Vejamos a seguinte orientação
jurisprudencial aplicável ao presente caso: Os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente de
inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese
em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante a alvará a ser requerido ao juízo competente para o
inventário ou arrolamento (STJ, 2ª Seção, CC. 15.367/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 14.11.95, in DJU 04.12.95, p. 42.073).
A Lei n.º 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Independe de inventário e alvará o recebimento dessas importâncias. Se, contudo, o juiz deferir a expedição de alvará, ele não é
nulo, porque serve para corrigir injusta dificuldade oposta pelo banco (RTJJRS 112/432). TJPB-0048992) APELAÇÃO. ALVARÁ
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ A QUO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RESTRITA À LIBERAÇÃO
DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Conforme o disposto no art. 1.037, do Código
de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº 7.019/82, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos
valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)”. (Apelação nº
0000049-12.2016.815.0091, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 08.11.2017) [grifei].
O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise e deferimento, possuindo o autor,
além de legitimidade ad causam, o interesse de agir, haja vista ser o esposa da falecida. ASSIM SENDO, considerando a prova
documental e tudo o mais que nos autos consta, defiro o pedido inicial e autorizo a requerente Maria Paulino de Sousa Gomes,
a receber junto ao Banco Bradesco S/A os valores depositados na conta 1007225/5 de titularidade do falecido, Raimundo Alves
Gomes, CPF n.º 018.756.287-38 Expeça-se o alvará, independentemente de trânsito em julgado. Arquive-se, com as cautelas
de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa do Ceará/CE, 23 de novembro de 2020.
ADV: LUZIA MARIA FONTENELE DANTAS (OAB 35068-0/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0012509-64.2017.8.06.0182 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria
Joziene Ferrira Silva - REQUERIDO: Banco Losango S.a - ASSIM SENDO, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, declaro
extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, inciso III, “b”, do
NCPC. Sem despesas finais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando que já foi devidamente depositado o valor
acordado, conforme comprovantes de págs. 50 a 51, expeça-se o respectivo alvará judicial. Após, tendo em vista que os partes
renunciaram ao direito de recorrer (pág. 46), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e demais
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0012653-38.2017.8.06.0182 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Brigida Rodrigues Cardoso Vieira - ASSIM SENDO,
homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus
legais e jurídicos efeitos. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da
Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC. Sem despesas finais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após,
considerando que o valor referente ao acordo já foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do advogado da
parte autora, conforme informação da pág. 26, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição e
demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANTONIO KARLOS DE ALBUQUERQUE (OAB
17417/CE) - Processo 0012800-30.2018.8.06.0182 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Maria da Graça Araújo da Silva - REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Trata-se de procedimento
afeto à Lei 9.099/95 (LJE) proposto por MARIA DA GRAÇA ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na referida ação, o requerente busca o cancelamento de suposto empréstimo
consignado realizado junto ao seu benefício previdenciário, requerendo ainda indenização por danos morais. Em acordo
extrajudicial concretizado entre os mesmos litigantes e referentes ao processo nº 12796-90.2018.8.06.0182, mais precisamente
na cláusula 2, ficou firmado a abrangência, também, dos presentes autos. É o breve relatório. Decido. O processo que fez parte
das cláusulas de acordo extrajudicial realizado em outra ação não merece continuar, exigindo, assim, sua extinção. Ante ao
exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n° 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa do Ceará/CE, 17 de novembro de 2020. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de
Direito [Assinado por Certificação Digital]
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANTONIO KARLOS DE ALBUQUERQUE (OAB
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