TJCE 04/12/2020 - Pág. 613 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2514
613
ADV: ALDEMIR PESSOA (OAB 21038/CE), ADV: ALDEMIR PESSOA JUNIOR (OAB 10843/CE) - Processo 106779564.2000.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Valdeci Lima da Silva - Vistos em
Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 01/2020, editada por este juízo. Verifica-se que o presente já encontra-se julgado,
necessitando, portanto, da realização dos expedientes atinentes ao envio do processo às Varas de Execução Penal. Desta
feita, à secretaria para a realização dos expedientes faltantes e principalmente para a emissão da Guia de Execução Definitiva
( PEC). Realizem-se os expedientes necessários, na forma como couber e dentro das possibilidades atinentes ao atual Plantão
Judiciário Extraordinário e utilizando-se os meios que privilegiem a Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual.
ADV: ALDEMIR PESSOA (OAB 21038/CE), ADV: ALDEMIR PESSOA JUNIOR (OAB 10843/CE) - Processo 106779564.2000.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Valdeci Lima da Silva - O Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio da 1ª Câmara Criminal, conheceu do recurso de apelação interposto pelo
sentenciado e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do
acórdão de págs.539-546. Após, o referido sentenciado interpôs recurso especial, que, em decisão monocrática de fls. 589-591,
foi inadmitido. O referido acórdão transitou em julgado consoante certidão de pag. 597, portanto, Valdeci Lima da Silva restou
condenado neste processo, a 8 (oito) anos de reclusão, regime inicialmente semiaberto, por transgressão ao “caput” do art. 121,
c/c o art. 29, ambos do C.P.B. Autos devolvidos a este juízo e recebidos nesta data. Ante ao exposto, determino que a Secretaria
adote as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado Valdeci Lima da Silvano rol dos culpados; b) comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral o teor da presente condenação, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da
República; c) expeçam-se mandados de prisão para fins de cumprimento de pena e recolher, com baixa, o mandado de prisão
preventiva; d) expedir guia(s) de execução de pena e encaminhar ao juízo das Execuções Penais; e) atualização do histórico de
partes; f) proceder com a baixa e o arquivamento do presente feito com todas as movimentas devidas. g)Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARCUS AURELIUS MENEZES HACHEN
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2020
ADV: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/CE), ADV: ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA
(OAB 22998/CE), ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE), ADV: ADAILTON FREIRE CAMPELO (OAB 11515/CE)
- Processo 0138434-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: MICHELLAN
RODRIGUES TABOSA e outros - DA SÍNTESE DA SENTENÇA Em síntese, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que
os acusados Natan da Silva Lemos, Darlan Guabiraba Lemos e Michellan Rodrigues Tabosa, em concurso de agentes, por
motivo torpe e valendo-se da desprevenção-surpresa, mataram a vítima Aurigélia Gomes da Silva e integraram associação
criminosa armada, que se utiliza de arma de fogo em sua atuação. Diante do exposto, é de se reconhecer, por dever de ofício,
a procedência da acusação para condenar os acusados Natan da Silva Lemos, Darlan Guabiraba Lemos e Michellan Rodrigues
Tabosa nas reprimendas do artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e art. 288, parágrafo único (c/c
art. 8º, da Lei nº 8.072/90).
ADV: ADAILTON FREIRE CAMPELO (OAB 11515/CE), ADV: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/
CE), ADV: ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (OAB 22998/CE), ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE)
- Processo 0138434-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: MICHELLAN
RODRIGUES TABOSA e outros - Em síntese, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que os acusados Natan da Silva
Lemos, Darlan Guabiraba Lemos e Michellan Rodrigues Tabosa, em concurso de agentes, por motivo torpe e valendo-se da
desprevenção-surpresa, mataram a vítima Aurigélia Gomes da Silva e integraram associação criminosa armada, que se utiliza
de arma de fogo em sua atuação. Diante do exposto, é de se reconhecer, por dever de ofício, a procedência da acusação para
condenar os acusados Natan da Silva Lemos, Darlan Guabiraba Lemos e Michellan Rodrigues Tabosa nas reprimendas do
artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e art. 288, parágrafo único (c/c art. 8º, da Lei nº 8.072/90).
OBS: Sentença prolatada aos 13/02/20 e movimentada estemporaneamente para regularização nos sistemas SAJ e SEI.
ADV: ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (OAB 22998/CE), ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE),
ADV: ADAILTON FREIRE CAMPELO (OAB 11515/CE), ADV: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/
CE) - Processo 0138434-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: MICHELLAN
RODRIGUES TABOSA e outros - Vistos em inspeção interna conforme Portaria 01/2020 expedida por este Juízo. Diante do
preenchimento, em tese, dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, inerentes ao recurso de
apelação interposto pela defesa, bem como no tocante às respectivas contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, subam
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do apelo. Cumpra-se. Realizem-se os expedientes
necessários, na forma como couber e dentro das possibilidades atinentes ao atual Plantão Judiciário Extraordinário e utilizandose os meios que privilegiem a Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual.
ADV: ADAILTON FREIRE CAMPELO (OAB 11515/CE), ADV: EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/
CE), ADV: ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (OAB 22998/CE), ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE), ADV:
MARCOS LIMA MARQUES (OAB 33846/CE), ADV: BRUNO HUGO FERREIRA MORAIS (OAB 37432/CE) - Processo 013843431.2017.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: MICHELLAN RODRIGUES TABOSA
e outros - Isso posto, com urgência e prioridade, ARQUIVEM-SE os autos desmembrados tombo 046739-25.2019.8.06.0001,
reunindo no presente processo originário, todos os réus, e todas as peças que eventualmente só estejam contidos nos autos
alhures; ATUALIZEM-SE o cadastro de Partes e Representantes no sistema SAJ; CERTIFIQUE, a secretaria, quais réus
ingressaram com eventual recurso de Apelação, empós retornem a mim conclusos para deliberação. Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARCUS AURELIUS MENEZES HACHEN
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2020
ADV: ADRIANO DOS SANTOS SALES (OAB 26720/CE), ADV: ANNA LUIZA NUNES DA COSTA (OAB 27162/CE), ADV:
JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO (OAB 26988B/CE), ADV: ELANO FEIJO DAMASCENO (OAB 8241/CE), ADV: DAVI LUIS
DE CASTRO CARDOSO BEZERRA (OAB 24950/CE), ADV: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DA COSTA (OAB 24045/CE), ADV:
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