TJCE 07/12/2020 - Pág. 1063 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2515
1063
herdeiros ou, alternativamente, declaração de anuência dos demais herdeiros, se existentes, quanto ao levantamento da
quantia. Por fim, observo que não consta nos autos a informação relativa à interposição de Inventário ou existência de outros
bens de titularidade do de cujus. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, emende a petição inicial sanando os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da peça preambular.
Expedientes necessários.
ADV: FABIO COUTINHO PEREIRA (OAB 24176/CE) - Processo 0050722-78.2020.8.06.0136 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Júlio Cesar Nogueira Lopes - Defiro a gratuidade judiciária postulada. Compulsando os autos verifico
que, embora o autor mencione que o de cujus já estava divorciado na data de seu falecimento, não consta nos autos qualquer
informação quanto a efetiva partilha de bens do antigo casal. Autoriza o art. 1581, CC/2002, que seja decretado o divórcio sem
que haja a prévia partilha de bens. Assim, não seria impossível que, embora decretado o divórcio ainda restasse pendente
a realização da partilha dos bens amealhados durante a constância da união, subsistindo direito do ex-cônjuge sobre a sua
meação. Isto posto, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos
autos documento comprobatório da partilha dos bens da de cujus e de seu ex-esposo ou que comprove que, à época, inexistiam
bens a partilhar. Determino a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida JOSEFA NOGUEIRA DE ALMEIDA, bem
como, não se tendo notícias nesse momento de quem esteja administrando os bens do espólio, nomeio como inventariante o
herdeiro JULIO CÉSAR NOGUEIRA LOPES, nos termos do art. 617, III, do vigente Código de Processo Civil, que deverá figurar
como administrador provisório dos bens do espólio até que preste o compromisso de inventariante, devendo ser intimado para
prestar o devido compromisso nos termos do parágrafo único do art. 617, do mesmo Codex, dentro do prazo de 05 (cinco) dias
e, em seguida, prestar as primeiras declarações consoante dispõe o art. 620, do mesmo diploma legal, sob pena de remoção.
Empós, proceda-se à citação de todos os herdeiros e dos demais interessados para os fins do art. 627, do vigente Código de
Ritos Cíveis, bem como à intimação das Fazendas Públicas do Município de Pacajus, do Estado do Ceará e da União, para que
possam exercer os seus direitos fiscais (art. 629, do CPC/2015) e creditícios, assim como do Ministério Público, para dizer se
tem interesse no presente feito, tudo nos termos dos artigos 626 e seguintes do CPC/2015. Após o decurso dos prazos legais,
com ou sem resposta, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe o
saldo bancário existe em nome da falecida. Expedientes necessários.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0050861-30.2020.8.06.0136 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes de Trânsito - AUTUADO: Manoel Martins Chaves junior - Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de
Manoel Martins Chaves Junior pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Com
vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória
do autuado, cumulada com outras medidas cautelares (pgs. 41/43). A Defensoria Pública apresentou às pgs. 46/48 manifestação
em favor do autuado. Ato contínuo, foi apresentada manifestação em favor do flagranteado por Advogado particular. Nesta
manifestação, indicou-se a desnecessidade da prisão do infrator. Nesse sentido, requereu que fosse concedida liberdade
provisória, inclusive com medidas cautelares diversas da prisão (pgs. 49/54). É o relatório. DECIDO. A princípio, compreendo
que o requerimento deduzido pelo advogado é de natureza urgente, uma vez que o mérito envolve a liberdade de pessoa
presa, de modo que deve ser apreciado mesmo sem estar instruído com instrumento de mandato, razão pela qual concedo à
representante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração, nos moldes do art. 5º, § 1º, do Estatuto da OAB e art. 104, § 1º,
do CPC c/c art. 3º do CPP. De início, compulsando os autos, vê-se que foram observados os ditames constitucionais e requisitos
legais, bem como a regularidade formal do flagrante auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas, recibo de entrega
de preso, depoimento do condutor, interrogatório, nota de culpa e nota de ciência dos direitos fundamentais do preso. Verificase, ainda, que foi coligido às pgs. 34/37 exame de corpo de delito complementado por registro fotográfico do rosto e corpo
inteiro, assim como o autuado foi cientificado pela autoridade policial quanto ao direito de ser assistido pelo defensor que indicar
(fl. 16), em consonância com a Recomendação nº 62/2020-CNJ e decisão proferida no Pedido de Providências n. 000306532.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça. Em face do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado. A
autoridade policial arbitrou, nos termos do art. 322 do CPP, fiança no valor de R$ 1.045,00 em favor do autuado (pág. 32). No
entanto, compreendo que a fiança se revela irrazoável e desnecessária, notadamente ante o quadro de saúde pública atual
decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, destaque-se recente decisão monocrática prolatada
pelo Ministro Relator Sebastião Reis Júnior no habeas corpus coletivo nº 568.693/ES que deferiu pedido da Defensoria Pública
União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em
favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram
submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro. Ante o exposto,
revogo a fiança arbitrada e concedo a liberdade provisória ao autuado, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e
328 do CPP, a saber, o autuado deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito
e da instrução criminal e para o julgamento; e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou ausentarse por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado. Expeça-se ALVARÁ
DE SOLTURA para que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Intime-se o autuado das
medidas cautelares impostas. Na mesma oportunidade, ainda, deverá ser colhido o compromisso do flagranteado de fielmente
cumpri-las. Nos termos do art. 10 da Portaria nº 514/2020, da Presidência do TJCE, “o cumprimento dos mandados judiciais
e alvarás de soltura nas unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência ou outro meio equivalente”. Desse
modo, determino que o alvará de soltura deverá ser encaminhado à unidade prisional por e-mail, no qual deve ser informado
o resultado da pesquisa a respeito da existência ou não de outros decretos prisionais em desfavor do autuado, expedidos por
este juízo. A unidade prisional deverá informar, também através de e-mail e no prazo de 24 horas, a respeito do cumprimento
do alvará de soltura, bem como o endereço onde o flagranteado passará a residir. A autoridade carcerária deverá, também,
dar ciência ao autuado sobre as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à
autoridade policial desta decisão. Intime-se o advogado subscritor da petição de pgs. 49/54 para juntar aos autos instrumento
procuratório no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e urgentes.
Processo 0050875-14.2020.8.06.0136 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - AUT PL: Delegacia Municipal de
Pacajus - AUTUADO: Arao Soares dos Santos - Ante o exposto, CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA A
ARÃO SOARES DOS SANTOS, ficando o mesmo obrigado a manter o endereço e o contato telefônico atualizados. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTURA para que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Nos termos
do art. 10 da Portaria nº 514/2020, da Presidência do TJCE, “o cumprimento dos mandados judiciais e alvarás de soltura nas
unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência ou outro meio equivalente”. Desse modo, determino que os alvará
de soltura deverá ser encaminhado à unidade prisional por e-mail, no qual deve ser informado o resultado da pesquisa a respeito
da existência ou não de outros decretos prisionais em desfavor do autuado, expedidos por este juízo. A unidade prisional deverá
informar, também através de e-mail e no prazo de 24 horas, a respeito do cumprimento do alvará de soltura, assim como deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º