TJCE 25/01/2021 - Pág. 418 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2536
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12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 1309-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19- 12-2012, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos.). Vale referir, neste aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou o
seguinte enunciado sobre o tema: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n.º 577, DJe
27/06/2016). Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos,
estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à
aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em
nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que
trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens. Diante das considerações quanto à análise da prova em
matéria de atividade rural, passo ao exame do caso concreto Quanto à prova documental, registram-se alguns documentos que
corroboram a atividade rurícola: (a) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais deste município (b) Termo de declaração do
dono da terra e seus documentos pessoais (c) documentos do pai da autora que corroboram que esta sempre viveu na
agricultura, apesar da distância temporal entre os documentos, diante da ínsita dificuldade de informalidade do trabalho rural,
ainda mais realizado em âmbito familiar, considero a prova documental convincente; (d) Cadastro da familia na Secretaria
Municial de Saúde de Aracoiaba; (e) declaração e certidão eleitoral contando a profissão agricultora; (f) declaração de exercício
de atividade rural, declarando que a autora é agriciultora. Quanto à prova testemunhal, também vislumbro elementos para
configuração da atividade rurícula. As testemunhas destacaram que a autora trabalhava na agricultura com os pais, plantando;
que não recorda a data exata, mas que desde que o conhecia, exercia atividade no campo. É bem razoável presumir que desde
jovem, a autora exerceu a prática agrícola em face do convincente depoimento. Vale referir, novamente, a recente edição da
Súmula n.º 577 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida uma orientação jurisprudencial favorável à flexibilização dos
elementos de prova em matéria de atividade rural para fins previdenciários. Portanto, a autora demonstrou que satisfaz os
requisitos para o benefício pleiteado. O termo inicial do pagamento do benefício é a data do pedido administrativo, em 25/05/2009
(fls. 15). As parcelas em atraso serão corrigidas pelo INPC, sendo aplicado desde a data em que cada parcela se tornou devida,
conforme entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221-PR, que
fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Os juros
de mora são devidos a partir da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez
por cento do valor das parcelas vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a pagar a autora, a contar do pedido administrativo,
em 25/05/2009 (fls. 15), aposentadoria rural por idade, no valor mensal de um salário-mínimo e abono anual (gratificação
natalina), bem como, deverá implantar o beneficio de forma imediata, após, ciência desta decisão. b) As prestações vencidas
deverão ser pagas com correção monetária e juros legais na forma acima estipulada. c) CONDENO o Instituto Nacional de
Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da soma das parcelas
vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros e correção monetária (STJ, Súmula n.º 111). d) Sem condenação em
custas processuais, à luz do disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. e) Dispensado o reexame necessário, nos termos
do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do Código de Processo Civil. f) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 20 de janeiro de 2021.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0004591-30.2015.8.06.0036 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de execução
em face de Francisco Edivando Faustino de Lima. Posteriormente o autor fora intimado para cumprir determinações do Juízo,
págs. 60, em maio de 2020, e requereu dilação do prazo. Na tentativa de dar prosseguimento ao feito, a parte autora foi
intimada para impulsioná-lo, desta feita, sob pena de extinção, fls.65. Por fim, nada fez, requerendo nova dilação de prazo.
Por último, apresentou petição meramente procrastinatória, requerendo a penhora on-line, entretanto não juntou a planilha de
cálculos atualizadas e jaexaustivamente requerida pr este juízo. O processo encontra-se parado, desde novembro de 2019,
por desinteresse do autor e seu patrono que não cumpriram as determinações judiciais, não tendo até a presente data, cinco
anos depois da propositura desta ação ocorrido deslinde da causa. Compulsando os autos verifica-se que o feito segue parado,
sem regular andamento. Embora este juízo tento DESEPERADAMENTE dar continuidade a esta ação, o feito não apresenta
resultado prático. Era o que havia a relatar. Reconheço que o próprio autor não demonstra qualquer atitude positiva no deslinde
deste processo. Considerando que a demora excessiva no curso dos feitos contribuem para macular a imagem do Judiciário, já
tão abalado pela pecha da morosidade, onerando-o e impedindo o andamento normal dos processos neste Comarca, considero
configurado o abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. EXTINGO, pois, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Sem Custas. Arquivar
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FLAVIO SOUSA FARIAS (OAB 18571/CE) - Processo 000467395.2014.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisca Inacio Ferreira REQUERIDO: Banco Votorantim S/A - Historiam os autos que Francisco Inácio Ferreira interpôs ação declaratória de inexistência
de negócio jurídico cominada com indenização por danos morais contra BANCO Votorantim S/A. É o que se retira da inicial, fls.
02/16. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, fls. 20, uma vez que o autor declarou ser pobre na forma da lei e deferida
a antecipação de tutela. Devidamente citada e intimada a parte ré, apresentou contestação, onde rebateu os argumentos trazidos
pelo autor, requerendo a improcedência do pedido ante a absoluta ausência de ato ilícito praticado pela ré, como também sua
culpa diante do dano sofrido. Posteriormente, em sede de audiência de conciliação, Juntou o comprovante de crédito feito na
conta do autor fls.71. Decisão de págs. 84, concedeu nova prazo para o requerido cumprir a determinação judicial anterior, uma
vez que no expediente intimatório não constou a determinação de suspensão dos descontos. Após determinação deste juízo,
fora juntado extratos bancários , fls. 161/163. Os autos vieram-me conclusos. EIS AÍ O RELATÓRIO. No caso presente, a parte
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