TJCE 11/02/2021 - Pág. 648 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2549
648
não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo
de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais
dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade
judicial. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se a iniciativa do autor para cumprimento de sentença (art. 51 c/c art. 523 do
NCPC). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido
de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência
econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das
custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sendo a parte empresa a recorrente, deverá comprovar o pagamento das custas iniciais e do preparo, quando da interposição
da impugnação cabível. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB
18015/CE) - Processo 0002603-59.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito, e julgo improcedente a pretensão inicial em relação aos demais contratos (art. 487, I, do Código
de Processo Civil). Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes
necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB
18015/CE) - Processo 0002604-44.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito, e julgo improcedente a pretensão inicial em relação aos demais contratos (art. 487, I, do Código
de Processo Civil). Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes
necessários.
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0002605-29.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito, e julgo improcedente a pretensão inicial em relação aos demais contratos (art. 487, I, do Código
de Processo Civil). Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado,
e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes
necessários.
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0002606-14.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito e julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou
honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado,
sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB
18015/CE) - Processo 0002607-96.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, rejeitando as
preliminares suscitadas pelo réu, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do
Código de Processo Civil) o presente feito. Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o
trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB
18015/CE) - Processo 0002608-81.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: R.R.P. - REQUERIDO: B.B. - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente
a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com
baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB
9075-O/CE) - Processo 0002609-66.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc / Bradesco S/A - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito e julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou
honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado,
sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0002610-51.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc / Bradesco S/A - Ante o exposto, rejeitando a(s)
preliminar(es) suscitada(s) pelo réu, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito
(art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito, tão somente para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo
consignado nº 805131493 supostamente firmado entre as partes; (ii) determinar a repetição do indébito, de forma simples,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir de cada desconto, a ser comprovado em fase de liquidação;
e (iii) condenar o BANCO BRADESCO S/A, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a
incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data de celebração do
contrato. A partir da fundamentação exposta, em tempo, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos
descontos, referentes ao contrato de n. 805131493, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação da presente sentença.
Sem custas ou honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo
acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB
9075/CE) - Processo 0002611-36.2017.8.06.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Raimundo Rodrigues Paiva - REQUERIDO: Banco Bmc/bradesco S.a.. - Ante o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito e julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou
honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º