TJCE 11/02/2021 - Pág. 708 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2549
708
na sentença no importe de R$ 10.435,87 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) conforme
demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (fls. 168/171), sob pena de incidência de multa de 10% (art.
523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora.
ADV: ICARO PACIFICO FELIX FRANÇA (OAB 41010/CE) - Processo 0050009-46.2021.8.06.0079 - Procedimento Comum
Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: Francisco Roberto do Nascimento Silva - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu advogada, via DJe, para, caso queira,
apresentar réplica no prazo de 15 dias.
ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE) - Processo 0050025-97.2021.8.06.0079 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisca Tibúrcio de Aguiar Machado - Desse modo, determino
a intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJE, para regularizar a representação, acostando aos autos o
instrumento do mandato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo (art. 76, § 1.º, inciso I do CPC).
ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE) - Processo 0050041-51.2021.8.06.0079 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisca Ferreira Ponte Silva - 1)Por conseguinte,
indefiro a tutela requestada. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática
ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. 2) Noutro ponto, a
audiência de conciliação só não ocorre quando ambas as partes manifestam, de forma expressa, a falta de interesse do ato (art.
4º, inc. I, do art. 334, §4º do CPC). Considerando as restrições impostas por conta da pandemia do COVID-19 e considerando
a necessidade da continuidade da tramitação dos processos judiciais, DETERMINO que o Requerido seja intimado/citado para
INFORMAR se deseja a realização da audiência de conciliação e, caso negativo, apresentar desde logo contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE) - Processo 0050043-21.2021.8.06.0079 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisco Gomes do Nascimento - A procuração para o
advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. O artigo
595 do Código Civil, permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço,
desde que subscrito por duas testemunhas. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, determino
a intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJE, para regularizar a representação, acostando o instrumento de
mandato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (com seus respectivos documentos de identificação civil), no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ADV: JAMILLY JENNY LINHARES JÚNIOR (OAB 33030/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo
0050133-63.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Vicente
de Paulo Araujo - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Com análise dos autos, nota-se que a parte
promovida interpôs, recurso inominado (fls.154/171), bem como, realizou o devido recolhimento das custas judiciais (fls.80/87).
Instado a se manifestar, a parte adversa apresentou as contrarrazões. Logo, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado
Especial, a fim de apreciar o recurso interposto.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: JAMILLY JENNY LINHARES JÚNIOR (OAB 33030/CE) - Processo
0050219-34.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Maria Noélia Faustino Costa - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Com análise nos autos, nota-se que
a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado. Acolho o pedido de Justiça gratuita formulado pela recorrente.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou as contrarrazões às fls. 106/116. Logo, remetam-se os autos à Turma
Recursal do Juizado Especial, a fim de apreciar o recurso interposto.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: FRANCISCO XAVIER DE ABREU (OAB
6574/CE) - Processo 0050263-53.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Hermes Xavier de Abreu - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Considerando que
entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, não há expediente forense, e os prazos cíveis encontravam-se suspenso, na acepção do
artigo 216 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a certidão de fls. 102. Ainda, intimem-se as partes, através de seus
advogados, via DJE, para especificarem suas provas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRECHEIRINHA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2021
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0050034-59.2021.8.06.0079 - Procedimento Comum Cível Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: ENEL - Companhia Energética do Ceará - REQUERIDO: Municipio de FrecheirinhaCE. - Trata-se de ação ordinária c/c tutela providencia de urgência, proposta pela Companhia de Energia do Ceará -ENEL em
desfavor do Município de Frecheirinha. Narra a autora, na petição inicial de fls. 01/26, que foi comunicada da publicação da Lei
Municipal n.º 433/2019, a qual proíbe de forma taxativa, o corte no fornecimento de energia tratada por falta de pagamento,
após as 12:000 horas da sexta-feira até às 12:00 horas da segunda-feira subsequente e também das 12:00 horas do último dia
útil antecedente a qualquer feriado, seja Municipal, Estadual ou Federal, e ponto facultativo municipal, até as 12:00 horas do
primeiro dia útil subsequente. Diz que o legislador municipal invadiu a competência legislativa da União. Acrescenta que houve
afronta às cláusulas do contrato de concessão firmado entre os litigantes. Requer, em liminar, que seja suspenso todo e qualquer
ato administrativo que tenha sido instaurado com base no art. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal, nº 433 de 1º de Março de 2019, que
seja assegurado seu direito de suspender o fornecimento de energia aos consumidores inadimplentes, nos modos estabelecido
no Contrato de Concessão, na Lei n° 8.897/95, na Lei n°.9.427/96 e na Resolução da Aneel n°. 414/2010. No mérito, ratifica
o pedido de tutela e seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da referida lei municipal. É o que importa relatar.
Decido. A concessão de liminar contra a Fazenda Púbica ofende o disposto no art. 1º, § 3º da Lei nº8.437/92, que dispõe, entre
outras providências, sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, segundo o qual não será cabível
medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Do exposto, com esteio na fundamentação supra,
indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Município de Frecheirinha, para apresentar contestação no prazo de 15 (quize)
dias. Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará, para que ciência e manifestação na presente demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º