TJCE 22/03/2021 - Pág. 835 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2575
835
RELAÇÃO Nº 0062/2021
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 0000855-65.2019.8.06.0035 - Procedimento
Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: FRANCISCO ALEX DE CASTRO - Vistos em conclusão. I RELATÓRIO. Tratam-se
os fólios de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO ALEX DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE ARACATI/CE,
alegando, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Aracati, ocupando o cargo de Agente de Combate às Endemias
desde setembro de 2007. Diz que os Agentes de Combate de Endemias tiveram sua profissão regulamentada e, por
consequência, fazem jus a um piso salarial nacional mínimo, no valor de R$ 1.014,00 (Um mil e quatorze reais) previsto na Lei
nº 12.994/2014, e que só veio a receber o valor igual ou superior ao piso salarial previsto pela lei federal em junho de 2015. Ao
final, requer seja declarado o direito ao autor, a receber o piso salarial da categoria referente ao período de junho de 2014 a
maio de 2015, bem como os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina, adicional de
insalubridade e o quinquênio. Com a inicial (págs. 02/10), vieram os documentos de págs. 13/55. Despacho de pág. 57 recebeu
a inicial, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinou intimação do requerido para apresentar contestação. O Município
apresentou contestação às págs. 66/76. Preliminarmente, alegou carência de interesse processual pela parte autora, diante da
necessidade de regulamentação, pela União, das transferências dos recursos públicos que suportarão o aumento das despesas
com pessoal. No mérito, em breve síntese, alegou que o Poder Judiciário não possui legitimidade para conceder o aumento sem
a edição da lei específica exigida pelo artigo 37, X, da CF/88, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao
final requereu improcedência da ação. Intimado a apresentar réplica à contestação, o requerente quedou-se inerte, pág. 85.
Despacho determinou intimação das partes para, querendo, apresentar ou requerer provas, págs. 86. A parte autora requereu o
julgamento antecipado da lide, pág. 91. O Município alegou questão de ordem, pugnou pela incompetência absoluta da Justiça
Comum, alegou que a competência absoluta seria da Justiça do Trabalho, tendo em vista, o autor ter sido servidor celetista, que
foi convertido em estatutário por lei posterior, págs. 92/99. O Ministério Público se absteve de intervir como fiscal da lei neste
caso, págs. 112/116. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado, posto que, sendo
a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Pergaminho Processual Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se, ademais, que os Tribunais Ad Quem
vêm entendendo, de forma pacífica, que o juiz, para aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, não está obrigado a
anunciar o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, vejamos: JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA
NULIDADE INOCORRÊNCIA Não está o juiz obrigado a anunciar, previamente, que vai julgar antecipadamente a lide.
Inocorrência, in casu, de nulidade por cerceamento de defesa, máxime quando evidente que, embora versando a questão sobre
matérias de fato e de direito, a prova é exclusivamente a documental. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. ... (extraído de:
TJPE AC 66068-4 Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes DJPE 27.05.2005, com nossos destaques). DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. A princípio, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da
Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; Todavia, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI nº 3.395, proposta pela
AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da
CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo. Nesse sentido, jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (grifo nosso): Ementa: Direito
Administrativo e do Trabalho. Agravo interno em reclamação. Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADI
3.395 MC. 1. Ao julgar a ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para
suspender toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder
público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária. 2. A existência de lei municipal que discipline o vínculo havido
entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas
consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a
reclamação. (Rcl 28724 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) Este é o caso
dos autos, conforme vejamos. Em um caso semelhante ao feito vertente, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação
Constitucional nº 5635, formulada pelo Município de Quixeré, proferiu decisão determinando ser o Juízo de tal Comarca
competente para apreciar demanda envolvendo servidores públicos municipais, os quais adquiriram a condição de estatutários
após o advento da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de novembro de 1997, publicada na forma do art. 87 da Lei
Orgânica do Município de Quixeré. Sendo assim, atento à decisão prolatada pelo Pretório Excelso na Reclamação Constitucional
nº 5635, este Juízo conclui que realmente detém a competência para apreciar o pleito autoral pertinente aos supostos direitos
adquiridos durante o período de labor questionado. Ressalte-se que na Reclamação nº 11.325/Ceará, julgada em 06 de maio de
2014, o Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento: Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual
Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do
Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade
de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes
(art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para
confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.2. Compete à
Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos
servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça
comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação. (RCL 11325 AGR / CE; Relator
para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 06/05/2014). Desse modo, competente é este Juízo Comum para apreciar as
causas entre o Município e seus servidores. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar não
se sustenta. Explico. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o
direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua
pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Destarte, entendePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º