TJCE 22/03/2021 - Pág. 841 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2575
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se tal providência ainda não foi adotada; . CITARo(a) acusado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias
(CPP 396), podendo questões preliminares, e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (CPP 396-A); . por ocasião
da citação, ESCLARECER (a/s) acusado(a/s) que, se ele(a/s) não apresentar(em) defesa, no prazo estabelecido, ser-lhe-á(ão)
nomeado Defensor Dativo (CPP 396-A § 2º); 4. DAR CIÊNCIA Ministério Público, pessoalmente, deste despacho; Nomeio o Dr.
DOMÊNICO MENDES DA SILVA, OAB/CE 40236, para acompanhar a vítima em todos os atos processuais nos termos do art.
27 da lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), intime-se para que tome ciÊncia do encargo. Aracoiaba/CE, 15 de março de 2021.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: GERSON SAMPAIO GRADVOHL (OAB 15485/
CE), ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 30990/CE) - Processo 0000697-56.2009.8.06.0036 - Execução de Título
Extrajudicial - Pagamento - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Fortaleza - DECISÃO Processo n.º:000069756.2009.8.06.0036 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Pagamento Exequente:Banco do Nordeste do Brasil S/A
- Fortaleza Executado:Jose Joaquim Bezerra Frota Intime-se para que em atendimento à certidão de fls. 157, seja apresentada
a comprovação do pagamento das custas respectivas, em 05 (cinco) dias. Com a apresentação, cumpra-se o despacho de fls.
153. Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 15 de março de 2021.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0004591-30.2015.8.06.0036 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Processo nº:0004591-30.2015.8.06.0036
Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito
Bancário Executado:Francisco Edivando Faustino de Lima R.h Intime-se para que em atendimento à certidão de fls. 87, seja
apresentada a comprovação do pagamento das custas respectivas (ZONA RURAL), em 05 (cinco) dias. Com a apresentação,
cumpra-se o despacho de fls.86 . Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aracoiaba,
15 de março de 2021. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0050018-40.2021.8.06.0036 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - DECISÃO Processo nº:005001840.2021.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária Requerido:Francisco Marinho de Sousa Vistos, etc, Trata-se de Busca e Apreensão onde
é dito, em suma, que o requerido, Sr. FRANCISCO MARINHO DE SOUSA teria contratado com o requerente um financiamento
para obtenção de um veículo, tendo sido este mesmo veículo alienado fiduciariamente, até o cumprimento integral do contrato.
Requer a concessão da Liminar de Busca e Apreensão, sem a oitiva da parte contrária, do bem alienado fiduciariamente,
constante da inicial, nos termos do art. 3º do Dec Lei 911/69. Instruiu o pedido com a documentação de fls. 01/46. É o breve
relatório. Dispõe o art. 3º do Dec-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora,
na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Comprovada
a relação obrigacional, logrou o autor demonstrar a mora do devedor, através de notificação extrajudicial (documento anexo à
inicial), apresentando, portanto, o requisito necessário à concessão da tutela liminar. Assim, por tudo que dos autos constam
defiro liminarmente a medida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
descrito no contrato anexado, sendo-lhe autorizado proceder consoante parágrafo 1º do art. 3º do Dec Lei 911/69. Quando da
feitura do mandado, à SVU deverá observar se fora juntada aos autos custas de diligências dos Oficiais de Justiça devidamente
pagas, caso contrario, deverá intimar o requerente para que junte as devidas diligências pagas. Executada a liminar, cite-se o
réu para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus
e/ou apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 3º, do Dec Lei
911/69. Aracoiaba, 15 de março de 2021. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito
ADV: HEDELYN ALAÍDE ZEFERINO DE MELO (OAB 33595/CE) - Processo 0050081-65.2021.8.06.0036 - Procedimento
Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: João Bosco Alves de Melo - DECISÃO Processo nº:0050081-65.2021.8.06.0036
Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Cível Assunto:Perdas e Danos
Requerido:Bradesco S/A Defiro a gratuidade da Justiça. Diante do cenário mundial de pandemia provocada pelo vírus
CORONAVÍRUS (COVID-19), e buscando evitar maiores prejuízos às partes bem como dar celeridade processual, hei por bem
neste momento deixar de determinar a designação de audiência de conciliação. Indefiro, neste momento, a tutela provisória de
urgência, entendendo que deverá ser analisada a questão de forma menos superficial, assim, hei por bem, me manifestar após
o contraditório. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos contrato objeto da
lide. Expedientes necessários, Aracoiaba, 16 de março de 2021. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: JOSE INACIO ROSA BARREIRA (OAB 8151/CE), ADV: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE) Processo 0050290-68.2020.8.06.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A - DECISÃO Processo nº:0050290-68.2020.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação
indisponível \>\> Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota de Crédito Rural Executado:Jose Estevam da Silva
Intime-se para que em atendimento à certidão de fls. 55, seja apresentada a comprovação do pagamento das custas respectivas
(ZONA RURAL), em 05 (cinco) dias. Com a apresentação, cumpra-se o despacho de fls. 54. Decorrido o prazo em branco,
voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aracoiaba, 15 de março de 2021. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA
Juíza de Direito
ADV: CAROLINA SANTOS ARAÚJO (OAB 28924/CE) - Processo 0050545-26.2020.8.06.0036 - Execução Fiscal Impostos - EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Aracoiaba - DECISÃO Processo nº:0050545-26.2020.8.06.0036
Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Execução Fiscal Assunto:Impostos Executado:Dario Freire
da Silva Defiro o pedido retro e determino a citação do executado por Oficial de Justiça. Expedientes necessários. Aracoiaba, 15
de março de 2021. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito
COMARCA DE ARACOIABA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA
SUPERVISORA: DAVIANNY ALVES SIMIÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º