TJCE 26/03/2021 - Pág. 1045 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2578
1045
Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A - Requisite-se informações sobre o saldo existente na conta
judicial oriunda do bloqueio de fls. 33. Intime-se à parte exequente para apresentar os dados bancários para depósito e para
se manifestar sobre sua real pretensão nos autos, no prazo de 10 dias, assim como, no caso de prosseguimento da execução,
indique bens passíveis de penhora e manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito. No
caso de pedido de penhora on line, deverá apresentar o valor correto e atualizado do débito. Intime-se o exequente, por seu
advogado, via DJe e pessoalmente, através do Portal SAJ.
ADV: PROCURADOR DR. GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES (OAB 3/CE) - Processo 000189727.2013.8.06.0079 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: SEMACE - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do
Ceará e outro - Intime-se à parte exequente para se manifestar circunstanciadamente sobre sua real pretensão nos autos, no
prazo de 10 dias, assim como, no caso de prosseguimento da execução, indique bens passíveis de penhora e manifeste-se
sobre eventual prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito. No caso de pedido de penhora on line, deverá apresentar
o valor correto e atualizado do débito. Intime-se o exequente, através do Portal SAJ.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), ADV: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA (OAB 8985/
CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/
CE), ADV: FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO (OAB 25812/CE) - Processo 0002153-96.2015.8.06.0079 - Execução
de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADA: Maria
Fernandes de Aguiar e outro - Indefiro o pedido de penhora on line, pelos menos motivos já expostos às fls. 170. Intime-se
à parte exequente para se manifestar circunstanciadamente sobre sua real pretensão nos autos, no prazo de 10 dias, assim
como, no caso de prosseguimento da execução, indique bens passíveis de penhora e manifeste-se sobre eventual prescrição
intercorrente, sob pena de extinção do feito. Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJe e pessoalmente, através do
Portal SAJ.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0004611-81.2018.8.06.0079 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Intime-se à parte exequente
para se manifestar circunstanciadamente sobre sua real pretensão nos autos, no prazo de 10 dias, assim como, no caso de
prosseguimento da execução, indique bens passíveis de penhora e manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, sob
pena de extinção do feito. No caso de pedido de penhora on line, deverá apresentar o valor correto e atualizado do débito.
Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJe e pessoalmente, através do Portal SAJ.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0005635-40.2019.8.06.0167 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Intime-se a parte
requerente, através de seu advogado, via DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do
processo por abandono da causa, caso em que deverá cumprir o despacho de fls. 73.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo
0050005-09.2021.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José
dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência
de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, oriundos de
serviço não contratado; a)Declarar a inexistência do contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos
dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente
até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
(súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título
de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora
de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. À vista da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo, nos termos do art. 85,§3º, I do CPC, em 10%
sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com
as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
ADV: SMITH KEMP MAIA GOMES (OAB 43904/CE) - Processo 0050103-91.2021.8.06.0079 - Procedimento Comum Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Lindalva Silva Oliveira - Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos
do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
parte autora é analfabeta. A procuração para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser
feita no cartório por instrumento público. O artigo 595 do Código Civil, permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no
instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas, senão
vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento
poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, a parte autora deverá apresentar procuração
assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. As testemunhas e a pessoa que assina a rogo devem ser qualificadas com
identificação de nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, identidade e, quando a lei exigir, o CPF (art. 30, inciso
XII do Provimento n.º 08/2014). Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial,
conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação
ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
ADV: JAMILLY JENNY LINHARES JÚNIOR (OAB 33030/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo
0050217-64.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Benedita
Conceição Rodrigues Rafael - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - À luz do exposto e tudo o mais que dos
autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de fls. 96/99, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRECHEIRINHA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2021
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0001588-35.2015.8.06.0079 - Cumprimento
de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERIDO: Bradesco S/A - Nos termos do art. 2º, inciso XIV, letra “i”, do
Provimento nº 01/2019- CGJCE, publicada no DJ nº 2057, de 10/01/2019, tendo em vista o pedido de desarquivamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º