TJCE 12/04/2021 - Pág. 809 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2587
809
CE) - Processo 0007463-98.2016.8.06.0095 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE:
Davi Magalhães Lima e outros - REQUERIDO: Banco do Brasil S/a.. - Findo o prazo de suspensão, cumpra-se a parte final do
despacho de fls. 141. Após o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Expedientes
necessários.
ADV: JOSIE MONTE COELHO CARVALHO (OAB 20258/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV:
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
(OAB 29818-0/CE), ADV: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS (OAB 29712-0/CE) - Processo 0007483-89.2016.8.06.0095 Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: Luciana de Oliveira Magalhães Martins e
outros - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Findo o prazo de suspensão, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 109.
Expedientes necessários.
ADV: ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA (OAB 33534/CE), ADV: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 19075/CE),
ADV: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE) - Processo 0007793-90.2019.8.06.0095 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Carlos Fernandes de Sousa - REQUERIDO: Italo Roberto
Rodrigues Farias - R. Hoje, Compulsando os autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas
nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de
instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões
de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com
fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimemse as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
ADV: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE) - Processo 0050076-60.2021.8.06.0095 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Francisco Tairone Laurindo de Brito e outro Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em
28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de abril de 2021, às 10:00 horas. Ato contínuo, faço a intimação
do Representante do Ministério Público, das testemunhas, do(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), para participarem da audiência
acima referida.
ADV: JOSÉ DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE) - Processo 0050217-79.2021.8.06.0095 - Mandado de Segurança
Cível - Benefícios em Espécie - IMPETRANTE: Nivanda Pereira Soares - Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a
gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para adoção das providências de que cuida o art. 9º do referido diploma. Dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para cumprimento
da decisão, bem como para, querendo, ingressar no feito. Findo o prazo para informações, façam-se com vista ao Ministério
Público pelo prazo de dez dias. Publique-se. Expedientes Necessários.
ADV: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE) - Processo 0050723-89.2020.8.06.0095 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Olavo Caxias de Andrade - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada audiência
de instrução e julgamento para o dia 20 de abril de 2021, às 11:00 horas. Ato contínuo, faço a intimação do Representante do
Ministério Público, das testemunhas, do(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), para participarem da audiência acima referida.
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE), ADV: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA (OAB 38477/CE) Processo 0050760-19.2020.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Antônia Fortuna Lourenço - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - R. Hoje, Compulsando os autos, verifico que não se afiguram
presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária
a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cing-se a questões de
direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental
produzidas até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento
antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não havendo insurgência,
retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários
ADV: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA (OAB 38477/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0050761-04.2020.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônia
Fortuna Lourenço - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - R. Hoje, Compulsando os autos, verifico que não se
afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser
desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cing-se
a questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela
prova documental produzidas até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio
às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não
havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários
ADV: SARA ALVES MAGALHÃES (OAB 41938/CE), ADV: DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA (OAB 22505/CE), ADV:
ANTÔNIA KAMILA MARTINS BRAGA (OAB 40480/CE) - Processo 0059298-23.2019.8.06.0095 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maria de Fátima Lino dos Santos - R. hoje, Intime-se a parte
autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
ADV: PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO (OAB 29461/CE), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
- Processo 0059301-75.2019.8.06.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor REQUERENTE: Joseline Matos Mororó - REQUERIDO: Banco Safra S.a - R. Hoje, Compulsando os autos, verifico que não
se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser
desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cing-se
a questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela
prova documental produzidas até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio
às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não
havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º