TJCE 16/04/2021 - Pág. 579 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2591
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advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim,
considerando que o requerido encontra-se devidamente cadastrado, conforme lista de convênio no site do TJCE (https://www.
tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/), de acordo com o art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo
Civil, determino que a Secretaria proceda com a sua intimação, através do Portal, apenas para promover sua habilitação.
ADV: BRUNA MESQUITA ROCHA (OAB 30550/CE) - Processo 0050133-29.2021.8.06.0079 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joaquim Lopes do Nascimento - Feito isento de custas, taxas
ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Defiro o pedido
de tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora, nos termos do Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria proceder
a inserção, nos autos digitais, da tarja respectiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora é analfabeta. A
procuração para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento
público. O artigo 595 do Código Civil, permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de
prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas, senão vejamos: Art. 595. No
contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado
a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, a parte autora deverá apresentar procuração assinada a rogo e subscrito
por duas testemunhas. As testemunhas e a pessoa que assina a rogo devem ser qualificadas com identificação de nacionalidade,
idade, profissão, estado civil, endereço, identidade e, quando a lei exigir, o CPF (art. 30, inciso XII do Provimento n.º 08/2014). O
art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais,
dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Dessa
maneira, impõe-se verificar se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Neste sentido, por entender
como documentos/informações indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial,
no prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam trazidos aos autos as seguintes informações/documentos: 1) informações sobre
as contas bancárias de que é titular; 2) esclarecer se houve algum depósito na conta bancária da parte autora, apresentando
preferencialmente o (s) extrato(s) abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em
seus proventos de aposentadoria ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, afirmando que não recebeu o numerário
ou boletim de ocorrência com a mesma informação; 3) apresentar informações de todos os descontos já realizados, inclusive
apresentando uma planilha do valor que entende devido como repetição de indébito, a fim de possibilitar uma sentença líquida
(art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e art. 292 do NCPC). A inicial deverá indicar, no pedido, o valor do respectivo
dano material pleiteado; 4) considerando a existência de várias ações propostas nesta comarca, determino que a parte autora
esclareça na inicial quais são os empréstimos efetivamente realizados e os fraudulentos; Isto posto, intime-se a parte autora,
por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial, conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora
advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim,
considerando que o requerido encontra-se devidamente cadastrado, conforme lista de convênio no site do TJCE (https://www.
tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/), de acordo com o art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo
Civil, determino que a Secretaria proceda com a sua intimação, através do Portal, apenas para promover sua habilitação.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: JAMILLY JENNY LINHARES JÚNIOR (OAB 33030/CE) - Processo
0050217-64.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Benedita Conceição Rodrigues Rafael - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Nos termos do art. 526,§1º do
CPC, intime-se a autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o valor depositado em
juízo pela parte ré, podendo também, na mesma oportunidade, apresentar impugnação ao quantum, caso em que o montante
depositado será levantado a título de quantia incontroversa. Frise-se que se a autora não se opuser, será declarada satisfeita a
obrigação e extinto o processo. Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar informações bancária para fins de expedição
do alvará, nos termos da portaria 557/2020. Apresentado as informações bancária, fica desde já autorizada a expedição de
alvará para levantamento do montante global do depósito em favor da autora ou de sua advogada, eis que o(a)mesmo(a), tem
poderes para receber e dar quitação.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE) - Processo
0050337-10.2020.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Maria de Loudes de Misquita Lima - REQUERIDO: Bradesco Auto/re - Diante da manifestação de fls. 80, à secretaria para
designar audiência de conciliação por meio de videoconferência. Providencie-se a anotação do patrono do banco requerido,
conforme habilitação de fls. 28, devendo novas intimações sobre o feito serem dirigidas aos advogado em comento, até que se
requeira expressamente o contrário. INTIME(M)-SE as partes desta decisão e para comparecer(em) à sessão de conciliação,
cientificando-o(a)(s) do seguinte:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRECHEIRINHA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2021
ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE) - Processo 0050078-78.2021.8.06.0079 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisca Ximenes Aragão - REQUERIDO: Banco Ficsa S.a Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça , intime-se a parte autora através de
seu representante jurídico, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e demais documentos
acostados às fls. 27/73 dos autos Frecheirinha/CE, 14 de abril de 2021. JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid.
Judiciária
ADV: ADRIANO RODRIGUES FONSECA (OAB 31130/CE) - Processo 0050296-43.2020.8.06.0079 - Guarda - DIREITO CIVIL
- REQUERENTE: F.E.S.M. - REQUERIDO: E.L.B. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, da Corregedoria
Geral de Justiça , intime-se a parte autora através de seu representante jurídico, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre a contestação e demais documentos acostados às fls. 48/101 dos autos Frecheirinha/CE, 15 de abril de 2021.
JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid. Judiciária
COMARCA DE GRANJA - 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º