TJCE 27/04/2021 - Pág. 628 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2597
628
JUIZ(A) DE DIREITO SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA TUANY ALENCAR PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2021
ADV: ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA (OAB 37359/CE) - Processo 0050179-78.2020.8.06.0038 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: FRANCISCO ALVES RODRIGUES - R.h. Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Alves
Rodrigues em face de Pau Brasil Veículos e Peças Ltda. e Fábio Tyrone Braga de Oliveira. Asseverou o demandante, em
apertada síntese, que era proprietário do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS; ANO/MODELO: 2011/2012; PLACA: OCH4492/
CE; COR: VERMELHA; CÓD. RENAVAM: 326005541, e que o vendeu, no dia 10/07/2013, a primeira requerida pelo valor de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais), quantia esta que foi utilizada como entrada na compra do veículo Amarok de placa OSC0204CE. Aduziu, ainda, que, durante o período de sua propriedade, efetuou o pagamento de todos os débitos de IPVA, DPVAT e
multas, encontrando-se o veículo, à época da avença, em situação regular. Na sequência, alegou que, pactuada a negociação,
a Pau Brasil Veículos e Peças Ltda. solicitou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para transferência do veículo, fincando em seu
poder o recibo assinado de transferência do automóvel. Contudo, até a presente data, o carro continua em seu nome (do
requerente), sendo cobrado por débitos do veículo sem que este esteja na sua posse. Pediu a concessão de tutela de urgência,
com a determinação de busca e apreensão do bem em apreço ou, alternativamente, a ordem para que os requeridos efetivem a
transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu, igualmente, diante da existência
de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fulcro no inc. VI, do art. 6º, do CDC. No mérito, pleiteou a condenação
dos requeridos: a) na obrigação de efetivar a transferência do veículo; b) na obrigação de pagamento das multas de trânsito; c)
na obrigação de transferir os pontos, pela aplicação das multas, para CNH da pessoa do comprador; d) na obrigação de
pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, derradeiramente, e) na
obrigação de pagamento das custas processuais, dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), além das demais
cominações legais. Na peça vestibular também consta pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida Pau
Brasil Veículos e peças Ltda., para que se possa incluir no polo passivo da presente demanda seu sócio proprietário, no caso, o
Sr. Fábio Tyrone, segundo requerido. Sustentou o autor, para tanto: a) que a mais de 02 (dois) anos tenta, sem sucesso,
localizar o endereço da Pau Brasil Veículos e peças Ltda.; b) que o endereço da referida, informado na exordial, é o mesmo que
consta na Receita Federal do Brasil; c) que a citada ré não mudou de endereço, tendo, em verdade, encerrado suas atividades
na cidade de Juazeiro do Norte-CE; d) que, hodiernamente, a representante da Volkswagen em Juazeiro é a Ceará Motor; e, por
fim, e) que o encerramento das atividades pela demandada impossibilita o ressarcimento dos prejuízos causados ao autor.
Juntou documentos (fls. 12 a 26). Em despacho de fl. 27, determinou-se o agendamento de data para a realização da audiência
de conciliação, ficando, para após a apresentação de resposta, a análise da tutela de urgência. Agendou-se, para a data de 10
de setembro de 2020, a realização da audiência por meio do sistema Cisco Webex (cf. certidão de fl. 28). Em virtude do retorno
sem êxito da carta precatória (fls. 34/36), a parte autora pleiteou: a) a alteração do polo passivo da demanda, substituindo-se a
Pau Brasil Veículos e Peças Ltda. pela Ceará Motor; b) o aditamento da pretensão inicial, com a inclusão do pedido de
pagamento da quantia de R$ 685,95 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e daquelas que
eventualmente venham a pagas no curso do presente processo, a título de danos materiais, em razão de parcelamentos do IPVA
e de multas do veículo; c) a redesignação da audiência de conciliação, com a citação dos requeridos no endereço que forneceu;
e d) o exame da tutela de urgência (cf. petição de fls. 38/39). A audiência de conciliação não se realizou pela ausência de ambas
as partes (cf. Termo de Audiência de fls. 49/50). Ordenou-se a designação de nova data para a realização da audiência
conciliatória (cf. despacho de fls. 51). Em petições (fls. 53, 55, 66/67, 79 e 83), rogou-se pela análise do pedido de tutela
provisória de urgência de natureza cautelar. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. De proêmio, não deve o processo
ser extinto sem exame do mérito pela ausência do requerente na audiência de conciliação (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95).
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (fls. 34/36), o demandante peticionou requerendo a apreciação de questões
(alteração subjetiva e objetiva da demanda) que deveriam ser, necessariamente, solvidas por este Juízo antes da audiência de
conciliação, o que, à época, não foi feito. Trata-se, pois, de não comparecimento justificado à audiência. Superada a preliminar,
resta-me decidir sobre os requerimentos que se encontram pendentes de resolução. Vamos a eles, então. Quanto ao pedido de
inclusão/alteração do polo passivo, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que não se extrai das alegações autorais quaisquer
elementos que sugiram a ocorrência de negócio jurídico (compra e venda) envolvendo o estabelecimento empresarial. Muito
pelo contrário, em sua petição inicial, o demandante afirma, categoricamente, que a requerida não mudou-se, encerrou suas
atividades na cidade de Juazeiro do Norte-CE, sendo a concessionária representante da Volkswagen em Juazeiro do Norte-CE
a empresa Ceará Motor e não mais a Pau Brasil (fl. 02), tendo, inclusive, juntado fotos de estabelecimentos empresariais com
endereços distintos, o que me leva a concluir que não houve trespasse e, por via de consequência, sucessão das dívidas e
contratos relacionados à atividade empresarial explorada naquele determinado estabelecimento. Lado outro, entendo
perfeitamente possível a alteração objetiva da demanda, com a inclusão, a título de danos materiais, do pedido de pagamento
da quantia de R$ 685,95 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), bem como daquelas que eventualmente
venha a ser pagas no curso do presente processo (pedido genérico). Sobre o tema, assim estabelece o Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do
réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado
o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de
pedir. (grifei) Ora, da singela leitura do inc. I, do art. 329, do CPC, conclui-se, sem maiores dificuldades, que é lícita a alteração
da causa de pedir e do pedido, independentemente do consentimento do demandado, desde que realizada antes da efetivação
da citação, o que é o caso dos autos. Ademais, por não ser possível mensurar, desde logo, as consequências patrimoniais pelo
não atendimento das formalidades administrativas envolvendo a transferência do veículo automotor pelo adquirente, admite-se,
de forma excepcional, a formulação de pedido genérico de condenação ao pagamento de valores que venham a ser dispendidos
pelo vetusto proprietário em relação ao bem que não mais integra o seu patrimônio (art. 324, §1º, inc. I, do CPC). Ainda na
exordial, requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade do tipo limitada pelo encerramento de suas
atividades econômicas, buscando-se, com isso, a responsabilidade pessoal de seu sócio-administrador, o Sr Fábio Tyrone
Braga de Oliveira (cf. documento de fl. 26). Sendo assim, deve-se promover a citação do Sr. Fábio Tyrone Braga de Oliveira, na
condição de sócio-administrador e representante legal da Pau Brasil Veículos e Peças Ltda, para que possa se manifestar sobre
a desconsideração (art. 134, §2º, do CPC). Debruço-me, a partir de agora, sobre o, várias vezes, suplicado pedido de tutela de
urgência de natureza cautelar. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º