TJCE 29/04/2021 - Pág. 671 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2599
671
ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/CE), ADV: HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA (OAB 17139/
CE) - Processo 0005049-97.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Vicente Morais da Silva e outro - Vistos etc. Determino a intimação da parte ex adversa, através do procurador judicial, via DJe,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos. Expedientes Necessários.
Crato, 20 de abril de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz
ADV: LUCIANO ESMERALDO AMORIM (OAB 16676/CE), ADV: JOAO DA COSTA SIEBRA (OAB 22357/CE), ADV:
BISMARCK OLIVEIRA BORGES (OAB 41922/CE) - Processo 0007264-46.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Magno Hebreus Belchior Pires - REQUERIDO: Francisco Josivan Ferro Ferreira - Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Magno Hebreus Belchior Pires, em face de
Francisco Josivan Ferro Ferreira, qualificados, com a qual alega, em síntese, que vendeu ao promovido, no mês de agosto de
2017, o veículo automotor GM/Blazer, de placa OGD-4105, pelo valor de R$ 130.000,00, a ser pago até o de 31 de dezembro
seguinte, contudo, ele não honrou seu compromisso nem nesse prazo nem nas diversas promessas seguintes, razão pela qual
resolveram desfazer o negócio, tendo recebido seu carro de volta. Porém, ao seguir viagem juntamente com sua mãe para a
cidade de Iguatu, onde mora, foi abordado pela polícia, que havia recebido do promovido um comunicado de furto desse veículo.
Por isso, seu carro foi apreendido e ainda teve de ser ouvido juntamente com sua mãe na delegacia de polícia, o que lhe causou
enorme constrangimento. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela cautelar de urgência, a concessão de medida liminar, com
a determinação da intransferibilidade desse veículo. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a condenação do
promovido no pagamento de indenização pelo dano material que lhe causou, decorrente do inadimplemento da obrigação
contraída, no valor de R$ 137.899,58, e do dano moral sofrido, decorrente do constrangimento sofrido pela indevida abordagem
policial, no valor de R$ 10.000,00 (fl. 1/11). Juntou documentos (fl. 12/23). Após comprovação de seus rendimentos, foi
concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, mas seu pedido liminar foi indeferido (fl. 32/34). Não houve acordo na
audiência de conciliação (fl. 67). Citado, o promovido apresentou contestação (fl. 71/85). Iniciou sua defesa com a impugnação
da gratuidade da justiça concedida ao autor. Disse que ele é proprietário de empresa e tem a causa patrocinada por três
advogados privados, o que denota a suficiência de sua condição econômica para arcar com as despesas processuais. No
mérito, disse que comprou o carro objeto da ação ao autor e sua genitora, Sra. Maria José Soares de Belchior Pires, os quais
prometeram e nunca entregaram o respectivo recibo de transferência, e o pior que, depois de pagar a ele o valor de R$ 19.850,00
e a ela, o valor de R$ 26.300,00, totalizando R$ 49.650,00, descobriu que além do carro está em nome de Marivan Pereira da
Silva, residente em São José do Egito-PE, também estava onerado com uma alienação fiduciária e um débito junto à Caixa
Econômica no valor de R$ 45.521,07, desde o ano de 2017. Disse ainda que, por conta de uma dívida trabalhista desse senhor,
foi vítima de um mandado de busca e apreensão desse carro, tendo que pagar o valor de R$ 3.500,00 para não perdeu sua
posse. Por isso, denunciou da lide a genitora do autor. Em seguida, apresentou reconvenção como ação anulatória de negócio
jurídico cumulada com restituição dos valores pagos aos autores/reconvindos e indenização pelos danos morais sofridos, ao
fundamento de que o autor e sua mãe agiram de má-fé, com a venda de um veículo que não era deles, causando-lhe todo esse
constrangimento. Pelo exposto, requereu: i) a denunciação da lide de Maria José Soares de Belchior Pires; ii) a revogação do
benefício da justiça gratuita ao autor; iii) oficiar a Receita Federal para informar a existência de empresas em nome do autor; iv)
determinar a busca no BacenJud e RenaJud e intimar os cartórios de registros de Imóvel de Iguatu e Pombal-CE, com a
finalidade revelar o verdadeiro patrimônio do autor e sua genitora; v) oficiar a CEF para informar a dívida atual vinculada ao
veículo objeto da ação; vi) remeter cópia do processo para a autoridade competente com a finalidade de apurar o cometimento
do crime de furto pelo autor; vii) julgar improcedente a ação; e viii) julgar procedente a reconvenção, com a declaração de
nulidade do negócio jurídico decorrente da compra e venda do carro objeto da ação e condenar os autores/reconvindos no
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.650,00 e por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Juntou
documentos (fl. 86/114). O autor/reconvindo apresentou réplica (fl. 118/127). Disse que: i) a dívida do réu/reconvinte no valor de
R$ 130.000,00 encontra-se devidamente documentada; ii) não há prova de que o réu/reconvinte tenha efetuado o pagamento do
valor de R$ 49.650,00; iii) que não praticou crime de furto, pois, pegou seu caro de volta com a anuência do réu/reconvinte; iv)
que não é mais proprietário de nenhuma empresa, razão pela qual deve ser mantido seu benefício da justiça gratuita; v)
inexistência de dano material e/ou moral indenizável; e vi) improcedência do pedido reconvencional. Vieram-me os autos
conclusos para decisão. Relatei. Decido: I. Da impugnação à gratuidade da justiça Diz o promovido/impugnante que o autor/
impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por ele ser patrocinado por três advogados particulares e proprietário
de empresas. Ocorre que, além da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado (fl. 16), que tem presunção de verdade,
independentemente de o declarante ter o patrocínio de advogado particular, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, ele também
apresentou comprovante de rendimento, consistente na declaração de imposto de renda do exercício 2019, ano-base 218,
compatível com o benefício ora questionado. Por outro lado, para se contrapor à solidez dessa situação, o promovido/impugnado
se restringiu a fazer especulações dependentes da realização de diligências que implicam na quebra de sigilos constitucionalmente
garantidos do impugnado sem qualquer justificativa plausível, como os pedidos de ofício ao BACENJUD, RENAJUD e à Receita
Federal, com a finalidade de saber os bens e empresas que o autor tem em nome dele. Assim sendo, e considerando que
compete ao impugnante o ônus de provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para
pagar as despesas processuais, o indeferimento da presente impugnação é constitui medida que se impõe. Nesse sentido
apresento os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE
JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade
judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários. (TJ-MG - AC:
10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação:
11/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS
DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e
gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. Para que haja a revogação da gratuidade processual
conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso pelo impugnante/apelante. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03736625420158090168, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/06/2020,
6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Assim sendo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da
justiça concedida ao autor/impugnado. II. Da denunciação da lide Diz o promovido que, uma vez tendo comprado o carro objeto
da ação à Sra. Maria José Soares de Belchior Pires, intermediado por seu filho, o autor, torna-se imprescindível trazê-la para
integrar o feito através da denunciação da lide. A denunciação da lide é forma de intervenção forçada de terceiro em processo já
pendente, que tem seu cabimento baseado na afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de
garantia do denunciado de sua posição jurídica. Duas são as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º