TJCE 24/05/2021 - Pág. 138 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2616
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Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da
Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora”.Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo
Gonçalves Leite.2.93.APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016743-56.2018.8.06.0117 - de Maracanaú, remetente:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ, em que é apelante: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ,
sendo apelada: SILVIA DE VASCONCELOS MOTA - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE
NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e da
Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da eminente Relatora”.Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo
Gonçalves Leite. 2.94.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027102-74.2008.8.06.0001/50001 - de Fortaleza, em que
embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, sendo embargados: FEBRABAN - FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS (OAB: 12363/SP), ACREFI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES
DE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO e ABEL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE LEASING Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A
Turma, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente
Relatora”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves
– Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.95.APELAÇÃO CÍVEL Nº 000010389.2015.8.06.0211 – de Campos Sales, em que é apelante: ANTÔNIA IRANILDA PEREIRA, sendo apelado: MUNICÍPIO DE
SALITRE - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do
julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora,
Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.96.REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000018-04.2017.8.06.0189
– de Santa Quitéria, remetente: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, em que é autora:
MARIA JOSÉ SENA DE FARIAS, sendo réu: MUNICÍPIO DE CATUNDA - Relatora: A Excelentíssima Senhora
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento:“A Turma, por unanimidade, conheceu da
Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora”. Participaram do julgamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes
e Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2.97.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0173587-62.2016.8.06.0001/50000 - de Fortaleza,
em que é embargante: MARIA IRISMAR PONTE VIANA, sendo embargado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relatora: A
Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por
unanimidade, conheceu dos aclaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora”.Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco
Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.98.APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013509-68.2012.8.06.0055
– de Canindé, remetente: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ, em que é apelante: ESTADO DO
CEARÁ, sendo apelados: FABILENE SANTOS RIBEIRO E SILVA e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - Relatora: A
Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por
unanimidade, conheceu da Apelação e da Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann
Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.99.APELAÇÃO CÍVEL Nº 000116517.2019.8.06.0150 – de Quiterianopolis, em que é apelante: CAROLINDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, sendo apelado:
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE
CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto
da Relatoria.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte
Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2.100.AGRAVO INTERNO Nº 005028759.2020.8.06.0151/50000 - de Quixadá, em que é agravante: MARIA VILANI DE BRITO BARRETO, sendo agravado:
ESTADO DO CEARÁ - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES –
Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da
eminente Relatora”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann
Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.101.APELAÇÃO CÍVEL Nº
0143024-27.2012.8.06.0001 – de Fortaleza, em que é apelante: ESTADO DO CEARÁ, sendo apelado: MOACIR BEZERRA
FREIRE - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do
julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatoria.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora,
Francisco Gladyson Pontes e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.102.APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 002890625.2013.8.06.0091 – de Iguatu, remetente: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU, em que é apelante:
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, sendo apeladas: LEIDAMI JUCÁ DE LIMA,
MARILENE BEZERRA MELO e ANA RODRIGUES DAS NEVES - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa
Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria”. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.103.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0171075-82.2011.8.06.0001/50000 – de Fortaleza,
em que é embargante: ESTADO DO CEARÁ, sendo embargado: JOSIAS ANTÃO NETO - Relatora: A Excelentíssima
Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade,
conheceu dos aclaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora”. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.2.104.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-09.2018.8.06.0084 – de Guaraciaba Do Norte, em que é
apelante: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, sendo apelada: ROSIANE MARIA DE SOUSA COSTA - Relatora: A
Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por
unanimidade, conheceu da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatoria”.Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Francisco Gladyson Pontes e
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2.105.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0103547-50.2019.8.06.0001/50000 - de Fortaleza,
em que é embargante: ESTADO DO CEARÁ, sendo embargado: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS -EIRELI -EP Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A
Turma, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora”. Participaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º